TJPB - 0827770-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:06
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PAULO BORGES PALACE RESIDENCE em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827770-78.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PAULO BORGES PALACE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA DE SOUZA BORGES, ROMERO GOMES SARAIVA JUNIOR SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, juntou documento já identificado nos autos (id 112900530), sem atender ao conteúdo da determinação.
Não é possível atribuir liquidez à ata de assembleia onde conste tão somente percentual de aumento da taxa condominial, sem indicação do valor base.
Nesse sentido, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/06/2025 01:33
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PAULO BORGES PALACE RESIDENCE em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:58
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827770-78.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PAULO BORGES PALACE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA DE SOUZA BORGES, ROMERO GOMES SARAIVA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 2.007,00, bem como, sendo o caso, documento que demonstre a composição do valor.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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