TJPB - 0801325-50.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:29
Decorrido prazo de BUFFALO ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801325-50.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BUFFALO ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: MARCILIO RATIS TENORIO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 115611304, que tem o seguinte teor: Determinada a emenda à inicial para juntar o instrumento de procuração e documentos da parte autora e comprovante de ganhos/rendimentos (id. 108594177), a parte autora requereu a dilação de prazo em 31/03/2025, alegando dificuldades na obtenção dos referidos documentos (id. 110168225).
Concedida a dilação de prazo por mais dez dias (id. 110493331), a autora peticionou em 25/04/2025 informando a juntada parcial dos documentos necessários, sob a justificativa de questões operacionais e logísticas alheias à sua vontade, as quais demandaram mais tempo do que o inicialmente previsto (id. 111551648 a id. 111552858).
Decisão concedendo o prazo adicional de quinze dias (id. 112535321), consignando que os documentos faltantes eram 1) a procuração outorgando poderes à advogada e 2) comprovantes da hipossuficiência alegada (comprovante de rendimentos declarados à Receita nos últimos três exercícios - seja por declaração do Simples Nacional, seja por declaração do IRPJ -, acompanhado dos balanços comerciais ou DRE dos respectivos exercícios).
Em 13/06/2025, a parte autora requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, sustentando ainda não ter sido possível reunir a documentação necessária (id. 114556179). É o relatório.
Passa-se à decisão.
A parte autora fez seu primeiro requerimento de dilação de prazo há mais de 03 (três) meses, não tendo apresentado nenhum elemento ou circunstância concretos que demonstrem a impossibilidade de juntar os documentos nos prazos concedidos.
Como relatado, um dos documentos pendentes é a PROCURAÇÃO outorgada à causídica.
A ausência de procuração é matéria de ordem pública e um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante o art. 287 do Código de Processo Civil.
Uma vez constatado o vício, e sendo ele não sanado, há defeito na representação processual, implicando a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado.
Nesse ponto, além da previsão de emenda à inicial no art. 321 do CPC, veja-se o que dispõe o art. 104 do mesmo Código: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Em atenção aos princípios do acesso à Justiça e da colaboração processual, este Juízo deferiu todos os pedidos da parte autora, oportunizando o saneamento do vício de representação por três vezes, sendo dois deles de 15 (quinze) dias e o último, de 10 (dez) dias.
Com efeito, inobstante a natureza dilatória do prazo para emenda da petição inicial, inconcebível que a parte se utilize de forma indiscriminada de tais medidas, não se incumbindo de apresentar justificativas plausíveis para seus pedidos.
Tais condutas não ostentam qualquer parâmetro de razoabilidade e ferem diretamente os princípios da duração razoável do processo e da economia processual – obstando, assim, o fim social perseguido pela lei.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte autora e concedo o prazo IMPRORROGÁVEL DE 15 DIAS para apresentação de todos os documentos pendentes, ficando a autora ciente, desde já, que novo atendimento parcial/não atendimento da presente decisão ensejará o indeferimento da petição inicial, porquanto consequência expressa do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil[1].
P.I.
Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 4 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:12
Deferido em parte o pedido de BUFFALO ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AUTOR)
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03/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801325-50.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BUFFALO ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: MARCILIO RATIS TENORIO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 1125355321, que tem o seguinte teor: Defiro o pedido retro, concedendo o prazo adicional de quinze dias.
Frise-se que os documentos a serem apresentados consistem na procuração outorgando poderes à advogada, bem como comprovantes da hipossuficiência alegada.
Vale dizer, em se tratando de pessoa jurídica, deve juntar comprovante de rendimentos declarados à Receita nos últimos três exercícios - seja por declaração do Simples Nacional, seja por declaração do IRPJ -, acompanhado dos balanços comerciais ou DRE dos respectivos exercícios. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
20/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:55
Deferido o pedido de
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14/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 15:56
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:33
Determinada diligência
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04/04/2025 09:33
Deferido o pedido de
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04/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BUFFALO ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA - ME (09.***.***/0001-01).
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27/02/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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