TJPB - 0800746-42.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de DROGARIA SILVEIRA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800746-42.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) , conforme transcrito abaixo: "[...]a) INTIME-SE Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se, Registre-se e Intimem-se.Havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, venham conclusos os autos.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.BAYEUX, 14 de junho de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
14/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 05:58
Decorrido prazo de FORMASUPRY COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:48
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800746-42.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da Lei dos Juizados.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista o que dispõe o Enunciado 90 do Fonaje.
In verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC, in verbis: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, venham conclusos os autos.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
21/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:47
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 09:47
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:32
Expedição de Carta.
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07/03/2025 17:58
Juntada de Decisão
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07/03/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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27/02/2025 22:40
Determinada a citação de DROGARIA SILVEIRA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (REU)
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27/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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