TJPB - 0800092-15.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:03
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0800092-15.2025.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: NADIRJANE MEDEIROS CARNEIRO NASCIMENTO IMPETRADO: MUNICIPIO DO CONDE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800092-15.2025.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) IMPETRADO: MUNICIPIO DO CONDE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _1.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, enviando-lhe cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações._______________________ ".
Prazo: 20 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 8 de setembro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)0800092-15.2025.8.15.0441 DECISÃO
I- RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência ajuizado por NADIRJANE MEDEIROS CARNEIRO NASCIMENTO contra ato da PREFEITA MUNICIPAL DO CONDE, requerendo o cumprimento imediato da convocação da Impetrante para o cargo de Suporte Pedagógico (Supervisão Escolar), tendo em vista a preterição ocorrida através da conduta da Prefeita Municipal em manter contratos temporários e nomeações em comissão para o cargo mesmo com candidatos aprovados em concurso público.
Aduz a impetrante que participou do concurso público para o provimento de vagas para o município do Conde para o cargo de Suporte Pedagógico (Supervisão Escolar), conforme edital 01/2023.
De acordo com o Edital de abertura, foram oferecidas para o cargo 09 vagas para ampla concorrência, 01 vaga para PCD e 11 vagas para Cadastro Reserva.
Afirma que passadas as fases de avaliação do certame, a Prefeita Municipal convocou apenas alguns candidatos para ocuparem os cargos para os quais foram aprovados no concurso público, sendo que, para o cargo de Suporte Pedagógico, não convocou nenhum dos aprovados.
Aduz que, apesar disso, a administração municipal vem mantendo diversos servidores ocupando o referido cargo por meio de comissionamento, ensejando em clara preterição, pois é perceptível, de forma cristalina, que o Município tem a necessidade de servidores.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil assim verbaliza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, ao analisar o pleito antecipatório, o magistrado deve verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos catalogados no preceptivo em referência.
Ciente disso, tem-se por probabilidade do direito a percepção da possibilidade de a requerente sagrar-se ao final vencedora, na ação proposta.
O perigo de dano, por seu turno, reside na probabilidade de a requerente sofrer algum tipo de lesão ou risco ao resultado útil do processo, correspondendo à possibilidade de ameaça direta ou indireta ao seu direito, caso vença a ação.
Após análise acurada do processo, observa-se que a impetrante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar postulada.
Há muito o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação se o cargo para o qual concorreu e foi aprovado, for preenchido sem observar a ordem classificatória.
Esse o preceito enunciado na Súmula nº. 15, in verbis: aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Revisitando a matéria, quando do julgamento do RE 837.311 (Rel.
Min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016) afetado ao rito de repercussão geral, a aludida Corte fixou tese objeto do Tema 784, catalogando as hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público, seja dentro ou fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação: Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
TESE: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de trária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim, no caso de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame, ou seja, para o cadastro de reserva, a sua expectativa de direito à nomeação somente se convola em direito subjetivo caso comprove ter sido preterido por desobediência à ordem classificatória; quando surgirem novas vagas e a sua preterição for arbitrária e imotivada ou, ainda, quando for aberto novo concurso durante a vigência daquele a que se submeteu e candidatos classificados em posição posterior forem nomeados também de forma arbitrária e imotivada.
Fixadas essas premissas, na espécie, a impetrante alega ser preterida em sua nomeação por conta da contratação de servidores temporários para desempenhar a mesma função do cargo para o qual concorreu.
Todavia, referida alegação não merece prosperar, pelo menos nesta fase processual.
Isso porque o mero surgimento de novas vagas, a abertura de novo concurso para idêntico cargo, ou até a contratação de servidores temporários ou terceirizados, para o exercício de funções equivalentes, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, devendo ficar, acima de tudo, caracterizada a preterição arbitrária e imotivada.
A comprovação dessa alegação é inviável de ser feita prima facie, ou seja, por meras afirmações, impondo-se minuciosa análise da documentação anexada aos autos e das provas produzidas no decorrer da instrução processual, sobretudo considerando que a impetrante foi aprovada bem além do número de vagas oferecidas.
Os elementos carreados aos autos até o momento não incutem seguro juízo de convicção quanto à alegada preterição noticiada pela impetrante, notadamente considerando a presunção relativa de legitimidade dos contratos temporários celebrados pela Administração, porquanto a própria Constituição da República autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na dicção do art. 37, inciso IX.
Em acréscimo, necessário pontuar que eventual preterição só se caracterizará em relação ao demandante se as contratações temporárias, se consideradas ilegais, alcançarem quantitativamente sua posição no cadastro de reserva, certo de que ele próprio também não poderia preterir outros candidatos melhores classificados.
Destarte, é impositivo aguardar a dilação probatória e o efetivo contraditório na origem, com o propósito de viabilizar a análise da legalidade ou não das contratações, a título precário, veiculadas na exordial.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Feitas estas considerações, determino: 1.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, enviando-lhe cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 2.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Conde), para que, querendo, ingresse no feito. 3.
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Após, retornem autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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