TJPB - 0800928-56.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de RANIELSON SILVA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)0800928-56.2023.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RANIELSON SILVA DOS SANTES contra ato coator do PRESEIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
Aduz o impetrante que, conforme previsão legal contida no art. 139, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorreu, no dia 01/10/2023, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, de modo unificado, em todo o território nacional.
Aduz que o referido Processo de escolha ocorreu, no âmbito de cada município, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do respectivo município, por expressa previsão do caput do mesmo art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA.
Contudo, o impetrado publicou resolução cujo objetivo foi o de ampliar o número de candidatos a se inscrever para concorrer no processo de escolha de conselheiros tutelares em andamento.
Nesse contexto, o impetrante defende que alteração ora impugnada, encontra-se em total desacordo com a previsão legal das legislações Nacional e Municipal que regula o Processo de escolha de Conselheiros Tutelares, afetando de forma cirúrgica a lisura do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares do Município de Conde/PB.
Nos pedidos, requer a concessão da liminar para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais art. 9º da Lei nº 12. 016/2009, assegurando a REVOGAÇÃO DO ATO ILEGAL PRATICADO E DE TODOS OS ATOS RESULTANTES DELE até o julgamento do mérito deste mandado.
Juntou documentos.
Informações prestadas no Id. 98282348.
Parecer do Ministério Público no Id. 112330537.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança está condicionado à demonstração de fundamento relevante, aliado à possibilidade de ineficácia da ordem judicial ao final, caso deferida apenas na sentença.
Tais requisitos se equiparam, respectivamente, ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, exigindo-se, pois, prova suficiente da plausibilidade do direito invocado, bem como do risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a presença dos pressupostos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida.
Segundo informações prestadas pela Promotoria de Justiça, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar foi regularmente acompanhado pelo Ministério Público, por meio do procedimento administrativo nº 098.2023.000187, o qual teve por objetivo assegurar a lisura e a observância dos princípios democráticos e republicanos.
Devido à baixa adesão na fase de inscrição, o Conselho Municipal decidiu por flexibilizar, de forma excepcional, o critério de comprovação de experiência, ampliando o número de candidatos aptos à disputa e promovendo, assim, maior representatividade popular, em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução CONANDA nº 231/2022.
Não se verificam, portanto, indícios de violação às normas legais, mas sim um ato voltado à concretização dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente o direito à participação democrática no processo de escolha de seus representantes no Conselho Tutelar.
III - DISPOSITIVO Desse modo, ausente prova inequívoca de violação a direito líquido e certo, bem como de risco iminente de lesão grave ou irreversível, indefiro o pedido liminar formulado. 1.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, enviando-lhe cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 2.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Conde), para que, querendo, ingresse no feito. 3.
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Após, retornem autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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11/05/2025 08:53
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:40
Juntada de Petição de cota
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09/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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