TJPB - 0807844-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIELLE MONTEIRO SOARES AZEVEDO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIELLE MONTEIRO SOARES AZEVEDO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807844-03.2025.815.0000 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des.
José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVANTE: Danielle Monteiro Soares Azevedo ADVOGADO: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274) AGRAVADO: Construtora Mashia Ltda ADVOGADO: Paulo Américo Maia Peixoto (OAB/PB 10.539) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS E, NA AUSÊNCIA DE PROVAS, RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO COMPROVADO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos.
A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Deste modo, não conheço o recurso por ausência de preparo.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Danielle Monteiro Soares Azevedo contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital (Id.111174339), nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Locação c/c Despejo, Cobrança de Aluguéis e Encargos da Locação, ajuizada por Construtora Mashia Ltda.
Em decisão interlocutória, o juízo a quo proferiu o seguinte: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 65 da Lei nº 8.245/91, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a expedição de mandado de despejo compulsório, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário, e com ordem de arrombamento, se houver resistência.
Fica desde já autorizado ao oficial de justiça, se necessário, a efetuar arrombamentos, devendo, nesse caso, fazer-se acompanhar de outro Oficial de Justiça, e requisitar o auxílio de força policial, perante duas testemunhas que deverão também assinar o auto respectivo, cabendo à parte autora providenciar, a suas expensas, os meios necessários para o integral cumprimento da presente desocupação / despejo compulsório.” Nas razões recursais (Id. 34388188), a agravante sustenta que a decisão ora impugnada desconsiderou princípios constitucionais e processuais fundamentais, violando o contraditório, a ampla defesa e o direito à moradia.
Alega, ainda, que foram ignoradas circunstâncias excepcionais que justificariam a prorrogação do prazo para desocupação do imóvel.
Argumenta que a decisão foi proferida sem a devida comprovação da dívida, uma vez que o autor não anexou documentos essenciais, como planilhas de débitos e notificações válidas.
A agravante afirma ter apresentado comprovantes de transferências, recibos assinados e requerido a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade dos documentos.
Requer também o reconhecimento da má-fé da parte autora, por haver proposto a ação sem a mínima base documental.
A defesa pleiteia a concessão da justiça gratuita, a dispensa do preparo recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos irreparáveis, como a perda da moradia e, no mérito, o provimento do agravo.
Contrarrazões apresentadas em ID.34358542.
Em despacho de Id.34382810, o feito foi convertido em diligência para que a agravante juntasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
A agravante foi intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica e apresentou alguns documentos.
No entanto, a documentação acostada aos autos revelou-se insuficiente para afastar a presunção de capacidade financeira, não sendo apta a demonstrar, de forma concreta, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Diante disso, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o prazo de 05 (cinco) dias para que efetuasse o recolhimento do preparo, Id.34484450.
Decorreu o prazo sem resposta aos termos da intimação. É o relatório.
DECIDO.
A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos.
A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
No caso, a agravante foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, em até 5 dias.
Todavia, não foi cumprida a determinação, deixando de atender o comando judicial.
O recurso tornou-se deserto, razão pela qual não deve ser conhecido.
Com efeito, deserta a insurgência, o não conhecimento é medida que se impõe.
Deste modo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de preparo. É o voto.
Publique-se.
Intime-se, e, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Guedes Cavalcante Neto Relator -
21/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:16
Liminar Prejudicada
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20/05/2025 17:16
Não conhecido o recurso de DANIELLE MONTEIRO SOARES AZEVEDO - CPF: *34.***.*98-88 (AGRAVANTE)
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20/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIELLE MONTEIRO SOARES AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIELLE MONTEIRO SOARES AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de DANIELLE MONTEIRO SOARES AZEVEDO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de DANIELLE MONTEIRO SOARES AZEVEDO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE MONTEIRO SOARES AZEVEDO - CPF: *34.***.*98-88 (AGRAVANTE).
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28/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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21/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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