TJPB - 0800827-59.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 08:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:50
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 07:25
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800827-59.2025.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DEDE DE LACERDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ DEDE DE LACERDA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor que, ao analisar sua folha de pagamento, verificou descontos mensais no valor de R$ 1.793,19 referentes a empréstimos que não contratou.
Afirma que, ao contatar o réu, foi informado que se tratavam de quatro contratos ativos: contrato nº 507249295 com prazo de 32 meses e restante de 26 parcelas de R$ 191,21; contrato nº 160685, com prazo de 120 meses e restante de 113 parcelas de R$ 1.496,48; e contrato nº 507249511 com prazo de 30 meses e restante de 24 parcelas de R$ 105,50, totalizando R$ 12.255,62 em descontos.
O autor também informa que nunca autorizou ou firmou qualquer contrato de empréstimo com o banco réu, razão pela qual requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O banco réu, por sua vez, contestou alegando que a contratação foi regular, juntando aos autos documentos para comprovar a relação jurídica.
Defendeu a regularidade do empréstimo consignado demonstrada através dos documentos apresentados e a anuência da parte autora em relação ao contrato, argumentando que a falta de devolução do crédito liberado e a demora em reclamar configurariam aceitação tácita.
Sustentou ainda a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva e o não cabimento de danos morais.
Foi proferida decisão saneadora (ID 112107935), rejeitando-se a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor do autor e indeferindo-se o pedido de prova oral requerido pelo réu. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já juntadas aos autos.
A controvérsia reside em verificar a existência e regularidade dos contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos realizados na folha de pagamento do autor, bem como a ocorrência de danos morais e materiais.
No caso em análise, o autor nega veementemente a contratação dos empréstimos, afirmando desconhecer a origem dos débitos realizados em sua folha de pagamento.
O réu, por sua vez, afirma a regularidade da contratação, mas não produziu prova inequívoca nesse sentido.
Embora tenha alegado na contestação que juntou documentos comprovando a relação jurídica, incluindo o contrato assinado pelo autor e comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta do demandante, não se verifica nos autos a efetiva juntada de tais documentos essenciais para comprovar suas alegações.
O réu faz referência, em sua contestação, à juntada de documentos como o contrato assinado pelo autor, mas não há nos autos documento com assinatura do autor que comprove a contratação do empréstimo, tampouco há comprovante de transferência ou depósito dos valores na conta do autor.
Considerando que houve inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 112107935, caberia ao banco réu comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica, notadamente através da apresentação dos contratos supostamente firmados pelo autor e dos comprovantes de liberação dos valores.
Todavia, não tendo o réu se desincumbido desse ônus, presume-se a veracidade das alegações autorais quanto à inexistência da contratação.
Assim, há de se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos contratos mencionados na inicial, sendo indevidos os descontos realizados na folha de pagamento do autor.
Quanto aos danos materiais, é evidente o prejuízo sofrido pelo autor em decorrência dos descontos indevidos.
Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, não se vislumbra engano justificável por parte do banco réu, que sequer comprovou a existência de relação jurídica com o autor.
Assim, deve-se determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor.
No que concerne aos danos morais, verifico que o caso dos autos não se trata de mero aborrecimento.
O desconto indevido em folha de pagamento configura situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, mormente quando atinge verba de natureza alimentar e compromete o orçamento do autor.
Tal situação causa transtornos, angústia e preocupação ao consumidor, configurando dano moral indenizável.
No caso concreto, sendo a parte autora Policial Militar, considerando-se ainda as condições de quem paga e de quem recebe, entendo razoável a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conduta do banco réu, ao efetuar descontos indevidos na folha de pagamento do autor, sem comprovação da celebração dos contratos e de valores que não se mostram insignificantes, demonstra falha na prestação de serviço que enseja a reparação moral.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, considero que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito, evidenciada pelo reconhecimento da inexistência da relação jurídica, e o perigo de dano, representado pela continuidade dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Não há,
por outro lado, perigo de irreversibilidade, já que o banco poderá retomar os descontos caso a sentença seja reformada em eventual recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos contratos nº 507249295, nº 160685 e nº 507249511; DETERMINAR que o réu suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos relativos aos referidos contratos na folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 24.511,24 (vinte e quatro mil, quinhentos e onze reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos relativos aos contratos nº 507249295, nº 160685 e nº 507249511 na folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se pessoalmente acerca desta decisão.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Se houver recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, 20 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
20/05/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:02
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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