TJPB - 0809882-85.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:36
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0809882-85.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas Agravante: Aristides Chagas da Silva Advogada: Maria Helena Aires de Albuquerque (OAB/PB 21.910) Agravado: OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB/SP 328.945) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação de busca e apreensão - Contestação - Revisão de cláusulas contratuais - Possibilidade - Alienação fiduciária - Capitalização de juros - Alegação de abusividade contratual, fundada na ausência de cláusula expressa de capitalização diária - Ilegalidade configurada apenas quando comprovada a efetiva prática de juros compostos diários - Provimento parcial do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Aristides Chagas da Silva contra decisão da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0802011-39.2023.8.15.0981, promovida por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de revogação da liminar de apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, ao fundamento de que a alegada abusividade da cláusula de capitalização diária de juros não pode ser discutida na via eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via da ação de busca e apreensão, a análise de eventual abusividade em cláusula contratual referente à capitalização de juros; (ii) determinar se a ausência de cláusula expressa de capitalização diária compromete a caracterização da mora e a validade da medida liminar de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise de abusividade de cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, não se justificando a exclusão dessa apreciação na instância originária. 4.
A ausência de cláusula expressa prevendo capitalização diária de juros não é, por si só, suficiente para descaracterizar a mora, sendo indispensável a demonstração técnica de que a instituição credora efetivamente praticou tal forma de capitalização. 5.
Inexistindo prova nos autos de que houve cobrança de juros compostos diários, não se reconhece irregularidade contratual nem se invalida a mora com base apenas na ausência de cláusula específica. 6.
Ressalva-se a possibilidade de demonstração técnica da prática de capitalização diária no curso da ação originária, hipótese em que se poderá rediscutir a higidez da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1. É cabível a análise de eventuais abusividades contratuais em sede de ação de busca e apreensão. 2.
A ausência de cláusula expressa de capitalização diária de juros não descaracteriza a mora se não houver prova de que tal prática foi efetivamente adotada pela instituição credora. 3.
O exame da legalidade de cláusulas contratuais pode ser objeto de deliberação na instância originária, mesmo em sede de liminar de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46; Código de Processo Civil, arts. 1.019, I, e 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.227.455/MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.09.2013, DJe 11.09.2013.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aristides Chagas da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0802011-39.2023.8.15.0981, promovida por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de revogação da medida liminar de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, objeto do contrato n.º 1.02679.0000071.23.
A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade da análise, na via eleita, da validade da cláusula contratual de capitalização diária dos juros remuneratórios, mantendo a liminar concedida.
Nas razões recursais (ID 34919019), sustentou o Agravante a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, por ausência de indicação expressa da taxa diária, o que, no seu entender, viola os artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a transparência e o equilíbrio contratual.
Nesse sentido, argumentou que tal circunstância compromete a higidez da mora, sendo condição imprescindível à concessão da liminar de busca e apreensão, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Por tais motivos, aduziu que houve erro na decisão do Juízo a quo, uma vez que, estando a higidez da mora comprometida, inexiste a possibilidade de concessão de liminar determinando a busca e apreensão do bem.
Nesses termos, requereu, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para serem suspensos os efeitos da decisão agravada, notadamente no que tange à manutenção da liminar de apreensão do veículo.
Por fim, pugnou pelo provimento do agravo, para que o pronunciamento recorrido seja reformado, reconhecendo-se a ausência de mora válida e, por consequência, a ilegitimidade da medida constritiva.
Foi certificada a ausência de prevenção no ID 34921726.
Determinou-se o recolhimento do preparo em dobro, conforme despacho ID 34927771.
Houve decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que, embora a ação de busca e apreensão seja de cognição ampla, permitindo a análise da suposta ilegalidade, a Cédula de Crédito Bancário n.º 1.02679.0000071.23 não possui a alegada cláusula que preveja a capitalização diária, prevendo apenas as modalidades mensal e anual (ID 35022894).
O Agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão supracitada (ID 35508463), sustentando que houve erro material na redação da petição inicial do agravo de instrumento, especificamente no tópico em que se alegou nulidade do contrato por conter cláusula abusiva de capitalização diária de juros, quando, na verdade, a insurgência recursal é no sentido inverso, ou seja, da ausência de cláusula expressa de capitalização diária.
Tal ausência, alega, impediria a caracterização da mora e, por consequência, inviabilizaria a busca e apreensão do bem, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mormente com fulcro no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Intimado, o Recorrido deixou decorrer o prazo para apresentação das contrarrazões in albis.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO — Des.
Wolfram da Cunha Ramos — Relator A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de revogação da liminar, bem como o de extinção do feito, ao fundamento de que a discussão sobre eventuais nulidades das cláusulas contratuais não se presta a ser veiculada em sede de ação de busca e apreensão.
Também se limita a aferir, conforme correção ventilada no Agravo Interno, se é caso de se declarar a descaracterização da mora do Agravante quanto ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 1.02679.0000071.23, diante da alegação do Recorrente no sentido de que não há no contrato previsão de cláusula de capitalização diária.
Nesse ponto, consigna-se, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a veiculação de teses que versem sobre ilegalidades ou abusividades contratuais na ação de busca e apreensão, conforme se depreende do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2.
Agravo regimental não provido”.
AgRg no REsp n. 1.227.455/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.
Grifo nosso.
Portanto, houve erro do Juízo a quo ao deixar de analisar a alegação de abusividade contratual, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha em sentido diametralmente oposto, razão pela qual se impõe o provimento do recurso nessa parte.
Por outro lado, observa-se que, no que concerne à segunda questão controvertida, é caso de não acolhimento da alegação de abusividade contratual.
Isso porque a ausência de cláusula prevendo a capitalização diária, por si só, não autoriza a conclusão de irregularidade suscitada, sendo necessário que a parte comprove que a Instituição Credora está praticando essa forma de cobrança no contrato de financiamento veicular.
Em outras palavras, seria necessário que o Agravante, ao formular tal insurgência, tivesse apresentado demonstração técnica que evidenciasse a incidência de juros compostos diários.
Nesse contexto, verifica-se que, no caso dos autos, não foi apresentado, nem neste Agravo de Instrumento, nem na ação originária, cálculo que comprove a circunstância anteriormente mencionada.
Portanto, como não há demonstração inequívoca da prática de juros compostos diários pela Instituição Credora, não se vislumbra irregularidade no contrato decorrente da ausência de cláusula prevendo a capitalização diária.
Isso não significa dizer, contudo, que o Agravante não possa demonstrar, no âmbito da ação originária, que a dívida foi efetivamente cobrada com a incidência de juros compostos, mas tão somente que, no âmbito desta tutela recursal, não há como reconhecer a alegação de abusividade.
Ante o exposto, CONHECIDO O RECURSO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que o Juízo a quo aprecie a alegação de abusividade contratual pela ausência de cláusula de capitalização de juros expressamente pactuada. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
29/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:22
Conhecido o recurso de ARISTIDES CHAGAS DA SILVA - CPF: *68.***.*49-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 05:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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07/06/2025 04:00
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 19:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/05/2025 00:23
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. -
28/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte Agravante para realizar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção -
21/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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