TJPB - 0830390-83.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:21
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSEMAR FREIRE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 12:43
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO Nº 0830390-83.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSEMAR FREIRE DA SILVA RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSEMAR FREIRE DA SILVA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB, com vista ao pagamento retroativo da progressão funcional, no valor de R$ 24.149,57 (vinte e quatro mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
O promovente alega que ocupa o cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO - B-3-10-T40 e que, apesar ter progredido funcionalmente, não recebeu integralmente a remuneração retroativa correspondente, que atinge o importe de R$ 24.149,57 (vinte e quatro mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Havendo reconhecimento administrativo, não cabe aqui discutir o mérito da progressão funcional, posto não ser este o objeto da presente demanda, mas apenas o direito ao pagamento retroativo das diferenças entre os proventos devidos e os efetivamente pagos.
Documento emitido pelo setor Folha de Pagamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB (id. 100375651) demonstra que o saldo remanescente do retroativo de progressão do autor, de janeiro/2018 a maio/2023, atinge o importe de R$ 24.149,57 (vinte e quatro mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, ante o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, o pagamento das diferenças anteriores a tal implantação é medida que se impõe, mas no valor indicado pela Administração, com fé pública.
Ressalto que não é cabível a suspensão do feito, com fulcro no trâmite da ação coletiva no 0827105-82.2024.8.15.0001, ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB, pois o autor exerce o cargo de Técnico Administrativo, não de professor.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta dos autos a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao correto enquadramento do autor, no montante de R$ 24.149,57 (vinte e quatro mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 03/09/2024.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
21/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/02/2025 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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21/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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