TJPB - 0822363-14.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 12:45
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado Especial Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822363-14.2024.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assuntos: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DE CAMPINA GRANDE REU: ITALO LUCENA DE MELO CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPERA. 1) Impõe-se a absolvição do acusado, quando não resta comprovada perturbação a uma coletividade de indivíduos, exigida pelo tipo do art. 42, III, da LCP.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público denunciou ITALO LUCENA DE MELO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas do art.42, III, da LCP.
Consta na denúncia, que no dia 12/07/2024, a Polícia Militar foi acionada para se deslocar até o bairro do Catolé, a fim de verificar a possível ocorrência de perturbação do sossego no estabelecimento denominado “Boteco do Seu Luiz”.
Ao chegar ao local, o acusado, Sr.
Italo, informou que não desligaria o som e que, se necessário, poderia solicitar à Polícia Ambiental para realizar a medição do volume.
Após novo acionamento, a vítima, Alcides Costa, compareceu ao local e relatou que já havia registrado diversos Boletins de Ocorrência devido às constantes perturbações oriundas do referido bar e, apesar de ter representado contra o proprietário, nada havia sido resolvido até o momento.
Com a citação do acusado, foi realizada audiência de instrução no dia 22/04/2025, sendo apresentada defesa preliminar.
Após o recebimento da denuncia, foram ouvidas a vítima ALCIDES COSTA, a testemunha JEFFERSON DE SOUSA ANDRADE e procedido ao interrogatório do autor do fato ITALO LUCENA DE MELO.
Em suas razões finais por memoriais, o MP e a Defesa, requereram a absolvição, alegando atipicidade da conduta do acusado. É o relato.
Decido.
Motivação: Intentam os autos investigar a ocorrência dos fatos descritos na denuncia, imputados à pessoa de ITALO LUCENA DE MELO, que teria descumprido o ordenamento jurídico de modo a positivar conduta típica descrita no art. 42, III, da LCP.
Busca-se conhecer todas as circunstâncias que envolveram a suposta perturbação do trabalho ou do sossego alheio, por meio de som alto, no estabelecimento comercial do denunciado.
Da Materialidade: A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios da contravenção.
No caso e na forma da contravenção de perturbação do trabalho ou do sossego alheio, que ora se investiga, as provas colhidas durante a instrução criminal, não foram suficientes para demonstrar cabalmente a prática do aludido tipo contravencional pelo acusado.
Ocorre que durante a instrução a prova coligida aos autos se mostrou claudicante em sua consistência, vez que, para a configuração do tipo do art. 42, III, da LCP, é necessário que a conduta de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, atinja não apenas uma pessoa, mas uma coletividade de indivíduos.
Com efeito, apenas a vítima ALCIDES COSTA, informou que o barulho proveniente do bar de propriedade do acusado, incomodava o mesmo: “(...) esse pessoal coloca bandas para tocar no estabelecimento, à partir das 21h e vai até às 05h da manhã, quinta, sexta e sábado; nas quarta-feira à noite, eles colocam banda no terraço, na área externa; a polícia constatou o volume no momento em que ela chega e quando os policiais chegam, ele (autor do fato) baixa o som; a polícia ambiental não realizou aferição de decibéis na minha residência (...)” (vítima: ALCIDES COSTA) Ademais, apesar de haver sido informado ainda pela vítima, que existia uma abaixo-assinado da vizinhança, informando que também estariam se sentindo perturbados pelo barulho, não houve a juntada aos autos, de tal expediente.
Já a testemunha JEFFERSON DE SOUSA ANDRADE, policial militar que esteve presente na ocorrência, disse que o barulho não era tão expressivo e, com exceção da vítima Alcides, não houve a presença de outras pessoas reclamando: “(...) eu estive na ocorrência, pois a VTR foi acionada, em razão de uma suposta perturbação do sossego alheio; o som estava ligado, porque o estabelecimento estava funcionando, mas aparentemente aos meus ouvidos, não havia som abusivo; não vieram outras pessoas informando estarem incomodadas; a vítima disse que haviam mais pessoas incomodadas com o barulho e inclusive, ele tentou falar com elas, no entanto, ele não obteve êxito, ou a pessoa não quis comparecer; mas a priori, ó quem estava no local, era a vítima; nesse dia, não foi acionado nenhum órgão ambiental, para comparecer ao local (...)” (testemunha: JEFFERSON DE SOUSA ANDRADE) Em seu interrogatório, o acusado negou a imputação que lhe foi feita, dizendo que o bar de sua propriedade possui licença para funcionamento, que existe sistema de isolamento acústico e de controle de som.
Com efeito, pelo que se verifica da instrução processual, não há provas que indiquem ser o acusado, autor da contravenção prevista no art. 42, III, da LCP, visto que para a caraterização da aludida contravenção penal, há necessidade de que haja não apenas uma vítima, mas um número indeterminado de vítimas, conforme jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
ARTIGO 42, III, DA LCP.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
ABSOLVIÇÃO.
A configuração da perturbação do sossego não está condicionada a horário, local ou intensidade de ruído, sendo desnecessária medição acerca do volume do som.
Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravencoes Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos.
Na espécie, a prova não aponta que o réu tenha perturbado o sossego da coletividade.
Insuficiência de provas para a condenação(TJ-RS - RC: *10.***.*55-31 RS, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Data de Julgamento: 26/11/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2012) Dessa forma, não há como imputar ao denunciado a prática da contravenção penal descrita na denúncia, vez que não há elementos probatórios mínimos de forma a indicar que o mesmo tenha realizado tal conduta típica ou ao menos tenha com a mesma contribuído, notadamente quando, conforme consta dos autos, outras pessoas na localidade não reclamaram de eventual barulho provocado pelo acusado.
Dessa forma, estando a materialidade inconclusa, impõe-se a absolvição da agente, em face do princípio consubstanciado no brocardo: “in dúbio pro reo” pois não mais se admite, no dizer de Cesare Beonesa Beccaria no Clássico “Dos Delitos e das Penas” as “quase-provas”, ou as “semi-provas” como se um homem, mesmo com antecedentes, pudesse ser “semi-inocente ou semi-culpado”, ou, até mesmo, que existissem “semi-crimes”, notadamente quando a infração não admite a modalidade culposa.
No processo penal, buscamos a verdade real e esta não pode se acompanhar de dúvidas, como na hipótese, haja vista que a prova coligida aos autos foi claudicante e insuficiente para caracterização do tipo previsto no art. 42, III, da LCP.
Por isso, observa-se que não há provas suficientes que autorizem um juízo condenatório, não estando provado o fato.
Sendo assim, considerando que a responsabilidade penal não é do tipo objetiva, diante dos elementos coligidos durante a instrução penal exsurge clara e límpida a falta de justa causa da presente ação penal.
Decisão: Posto isto, julgo improcedente a denúncia, e, ABSOLVO ITALO LUCENA DE MELO, da imputação que lhe foi feita pelo delito do art. 42, III, da LCP, e o faço nos termos do art.386, VII, do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e anotações de praxe.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito -
21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:34
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
05/05/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 10:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
05/05/2025 14:13
Recebida a denúncia contra ITALO LUCENA DE MELO - CPF: *69.***.*76-28 (AUTOR DO FATO)
-
22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de informação
-
24/02/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:38
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/04/2025 10:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
14/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 07:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 10:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
25/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:51
Juntada de Petição de denúncia
-
09/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:09
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 01/10/2024 09:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
08/10/2024 18:31
Juntada de Termo de audiência
-
06/08/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:27
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 09:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
19/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/07/2024 10:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/07/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807556-31.2024.8.15.0181
Alex Agustinho da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 12:10
Processo nº 0807556-31.2024.8.15.0181
Alex Agustinho da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 11:05
Processo nº 0831513-43.2018.8.15.2001
Sergio Ramos de Queiroz
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Inacio Ramos de Queiroz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0803194-61.2025.8.15.0371
Salenenuacely Maria Duarte Fernandes
Municipio de Uirauna
Advogado: Ozorio Nonato de Abrantes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 09:02
Processo nº 0832228-75.2024.8.15.2001
Joao Jose do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mario de Andrade Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 09:29