TJPB - 0804333-48.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/08/2025 19:59
Declarada incompetência
-
14/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0804333-48.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO FELIX DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SOBREIRA - PB28102 Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN O presente expediente visa intimar CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SOBREIRA, para tomar conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Isto posto, visando a boa instrução do feito, bem como a regularização das pendências já mencionadas acima, determino que intime-se o autor, para em 15 (quinze) dias, comprovar a existência do interesse de agir sobre a restituição dos valores supostamente debitados indevidamente, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, inclusive acostando documento inconteste que demonstre a ineficácia das medidas adotadas pela IN PRES/INSS Nº 186, DE 12 DE MAIO DE 2025, em especial do seu parágrafo único, do art. 9º" (Decisão id 116354668).
Sousa (PB), 18 de julho de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário -
18/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:47
Determinada diligência
-
16/07/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FELIX DE ANDRADE - CPF: *96.***.*90-00 (AUTOR).
-
13/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804333-48.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Além disso, vê-se que o comprovante de residência, documento apto a comprovar o domicílio do autor está em nome diverso.
Posto isto, aplicável ao caso a determinação do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a emenda da inicial, no prazo único de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos seguinte termos: 1.
Intime-se o autor, para apresentar comprovante de residência em nome do autor, ou justificar a sua ausência; 2.
Intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
INTIME-SE a parte autora para comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800052-16.2025.8.15.0091
Martinha Bezerra Lourenco
Ser Educacional S.A.
Advogado: Emanuel Gaspar Araujo da Silva Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 13:40
Processo nº 0830390-83.2024.8.15.0001
Josemar Freire da Silva
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Advogado: Bernardo Ferreira Damiao de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 17:03
Processo nº 0830390-83.2024.8.15.0001
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Josemar Freire da Silva
Advogado: Joao Nascimento da Costa Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 15:24
Processo nº 0855356-95.2022.8.15.2001
Pedro Franciscano do Amaral
Policia Militar do Estado - Pm/Pb
Advogado: Claudio Bezerra Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 10:05
Processo nº 0800027-79.2025.8.15.0001
Renato da Costa Pereira
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2025 09:00