TJPB - 0807615-18.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807615-18.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: JOAO BAPTISTA SOUZA DE OLIVEIRA REU: RUBENS RICHA SOBRINHO, 3A PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON FERNANDES DE LIMA - SP253812, LUIS EDUARDO BETONI - SP148548, MARIA IDALINA TAMASSIA - SP264559 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 122867832 , cujo teor segue: " Comunicado a este juízo pela id. 121844086 do não provimento do agravo interposto pelo réu, não tendo este promovido o recolhimento de custas quando intimado para o fazer em 14/05/2025 (id. 112555816) e, posteriormente, em 09/07/2025 (id. 115923511, com fundamento nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A RECONVENÇÃO,SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conhecendo a peça de id. 107472391 exclusivamente em seu conteúdo contestatório.
Finalmente, intimem-se as partes para, FUNDAMENTADAMENTE, especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas, bem como para julgamento conforme estado do processo (arts. 354/356, CPC ou saneamento/organização do processo (art. 357, CPC).
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 9 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
09/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA SOUZA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RUBENS RICHA SOBRINHO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:41
Indeferido o pedido de JOAO BAPTISTA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*12-09 (AUTOR)
-
08/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:59
Juntada de Informações
-
18/06/2025 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de RUBENS RICHA SOBRINHO em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:46
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807615-18.2024.8.15.0731 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO BAPTISTA SOUZA DE OLIVEIRA REU: RUBENS RICHA SOBRINHO, 3A PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 112555816, que tem o segunte teor: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO interposta por JOÃO BAPTISTA SOUZA DE OLIVEIRA TADIE MATTIAZZI em face de RUBENS RICHA SOBRINHO e 3A PROJETOS AMBIENTAIS, réus reconvintes, devidamente qualificados nos autos, alegando que firmou contrato de locação de imóvel não residencial com os promovidos na data de 01/02/2020, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mais o valor do IPTU, pagáveis até o dia 05 (cinco) de cada mês, sem que houvesse pagamento, motivo pelo qual busca a procedência da ação de despejo.
Havendo os promovidos apresentado contestação cumulada com pedido de reconvenção (id. 107472391), foi proferida decisão determinando a emenda da inicial (id. 110002122), ao que os promovidos juntaram petição com documentos adicionais e pedido de gratuidade de justiça (id. 111757707). É o necessário a relatar.
Decido.
Primeiramente, recebo a emenda à inicial, entendendo por sanados os vícios de representação.
Acerca do pedido do benefício de gratuidade, O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Ainda, acerca do benefício requerido em nome de pessoa jurídica, inexistem dúvidas quanto à possibilidade de pessoas jurídicas serem beneficiárias da justiça gratuita, todavia tal concessão deve ser comprovada, não sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos .
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Ainda, os seguintes julgados recentes do e.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRECARIEDADE ECONÔMICA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). - Dessarte, não restando demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais pela pessoa jurídica, como exige a Súmula nº 481 do STJ, deve ser mantida a decisão primeva que indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela agravante. - “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Orientação jurisprudencial sedimentada no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Caso em que a prova documental que instruiu o recurso não infirma a conclusão da decisão agravada, que indeferiu o benefício à empresa. 3.
Inatividade não comprovada.
O CNPJ da empresa consta com a sua situação cadastral como INAPTA em razão da não apresentação de declarações de contabilidade e demonstrativos por dois anos consecutivos.
Tal fato não implica que se encontre inativa.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5096030-02.2023.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 27/09/2023; DJERS 27/09/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (0828114-82.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” - In casu, a Promovente/Agravante, pessoa jurídica de direito privado, não comprovou situação excepcional autorizadora da concessão do benefício. (0822529-49.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Desta forma, cabe ao Juízo dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
Em outras palavras: o benefício é cabível à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
Pois bem, não há o que se discutir quanto ao valor elevado das custas processuais orçadas no montante de R$ 84.217,40 (oitenta e quatro mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), conforme extrato do simulador de custas do Tribunal de Justiça da Paraíba juntado pelos promovidos/reconvintes na petição de id. 111757707.
Todavia, há que se observar que o valor expressivo é direta consequência do valor de R$1.624.074,33 (um milhão seiscentos e vinte e quatro mil e setecentos reais e trinta e três centavos) atribuído à causa, representante da vantagem econômica perseguida pelos reconvintes.
No mais, os documentos juntados em sede de contestação/reconvenção (ids. 107474312-107474345) fazem prova do poderio econômico de ambos os reconvintes, havendo o promovido RUBENS RICHA SOBRINHO, na declaração de imposto de renda do exercício de 2023 (id. 107474345), declarado um patrimônio total no valor de R$ 1.913.008,05 (um milhão novecentos e treze mil e oito reais e cinco centavos).
No tocante à promovida/reconvinte 3A ENGENHARIA E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI, apesar da ausência dos balanços comerciais e declarações de IRPJ, os extratos bancários da conta de sua titularidade junto ao Banco Santander (ids. 107474312-107474318) demonstram a contratação de créditos de valor considerável, realizando movimentação de quantias significativas, bem como, nos termos dos seus atos constitutivos (id. 111757708), a empresa possui um capital social totalmente integralizado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Assim, impossível, diante das provas dos autos, conceber a ideia que qualquer um dos promovidos/reconvintes haja demonstrado a insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, sendo incabível acolher o pedido de concessão do benefício.
De todo modo, sem olvidar o fato do valor das custas ser expressivo, DEFIRO o pedido subsidiário para, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, facultar o parcelamento do valor das custas inicias em 10 (dez) parcelas mensais.
INTIMEM-SE as partes promovidas/reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente às custas processuais, sob pena de não conhecimento da reconvenção, com conhecimento exclusivo da porção contestatória.
Outrossim, com a juntada aos autos do comprovante do recolhimento das custas processuais e das diligências, retornem-me os autos para dar prosseguimento ao feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:47
Deferido em parte o pedido de RUBENS RICHA SOBRINHO - CPF: *09.***.*09-01 (REU)
-
14/05/2025 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 3A PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (REU) e RUBENS RICHA SOBRINHO - CPF: *09.***.*09-01 (REU).
-
14/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:42
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:56
Juntada de Carta precatória
-
02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:45
Deferido o pedido de
-
22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BAPTISTA SOUZA DE OLIVEIRA (*19.***.*12-09).
-
15/07/2024 16:07
Determinada diligência
-
15/07/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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