TJPB - 0809719-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0809719-08.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Água Branca Agravante: Vanderli Silva Sobrinho Advogada: Jacielbe Gomes de Meneses – OAB/PB 16.544 Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Vanderli Silva Sobrinho contra decisão da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente movida contra o INSS, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, impondo o pagamento de 50% das custas processuais, parceladas, sob fundamento de que os extratos bancários evidenciariam capacidade para arcar com parte das despesas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, corroborada por documentos, pode ser afastada na ausência de elementos concretos e suficientes que demonstrem a possibilidade de custeio, ainda que parcial, das despesas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, exigindo prova robusta em sentido contrário para seu afastamento. 4.
A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício da gratuidade da justiça. 5.
A decisão agravada não demonstrou, com base em elementos seguros e irrefutáveis, a suficiência de recursos do agravante para custear parte das despesas processuais, contrariando o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.967.124/DF; EDcl no AgInt no AREsp 2.131.155/RS). 6.
A interpretação restritiva do benefício da gratuidade da justiça, sem fundamentação concreta, viola o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova segura e suficiente de capacidade econômica. 2.
A contratação de advogado particular não constitui elemento suficiente para indeferir o pedido de gratuidade da justiça. 3.
A ausência de fundamentação idônea para afastar a presunção de insuficiência econômica impõe a concessão integral do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e § 1º; 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.967.124/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.131.155/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.03.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanderli Silva Sobrinho contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente (Processo nº 0800852-50.2024.8.15.0941), movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, parceladas em até quatro vezes, sob o fundamento de que os extratos bancários apresentados demonstrariam condições de arcar com parte das despesas processuais.
O agravante sustenta que, embora atualmente empregado, com remuneração mensal de R$ 2.514,60, enfrenta despesas fixas elevadas, inclusive auxílio financeiro a seus pais idosos, residindo em outra cidade, o que comprometeria substancialmente sua renda.
Defende que preenche os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e que a decisão recorrida afronta o direito de acesso à justiça.
Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e, ao final, a reforma da decisão para concessão integral do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática (Id. 34888190).
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público qualificado a justificar intervenção no feito. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça à parte autora, pessoa física.
Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício.
E mais, a circunstância do beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito.
Na hipótese, pela documentação acostada aos autos, não se vislumbra condições econômicas suficientes, pela parte agravante, capaz de arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse contexto, vislumbra-se que a fundamentação da decisão não foi suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos do agravante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida.
Vê-se que a decisão pelo está dissociada da realidade posta no caderno processual, deixando se observar o entendimento firmado na vasta jurisprudência do STJ, como se vê: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA.
TEMA 882/STJ.
TEMA 492/STF.
TAXAS DE ASSOCIAÇÃO.
REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA.
TAXA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Em regra, presume-se a boa-fé.
De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários.
Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio.
Não bastam ilações. [...] (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA.
CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Este egrégio Tribunal detém mesmo entendimento.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria José dos Anjos Lima contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que indeferiu novo pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela autora, mantendo o deferimento parcial anteriormente concedido e determinou a intimação para o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
A agravante sustenta que sua situação financeira se agravou durante o curso do processo e que não possui condições de arcar com as despesas periciais sem prejuízo de seu sustento, requerendo o deferimento integral da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade diante da comprovação de alteração superveniente na condição econômico-financeira da parte autora, com base na documentação apresentada no curso do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput e § 1º, VI, do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça às pessoas com insuficiência de recursos, incluindo os honorários periciais.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, admitindo prova em contrário.
A jurisprudência admite a concessão ou reavaliação do pedido de justiça gratuita a qualquer tempo, desde que demonstrada modificação superveniente na situação econômica da parte.
A agravante apresentou documentação que evidencia mudança relevante em sua condição financeira, com comprometimento de sua renda com despesas básicas e contratação de empréstimos, tornando inviável o pagamento dos honorários periciais fixados sem prejuízo de seu sustento.
A decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente os novos documentos e argumentos apresentados, violando o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação específica.
A gratuidade da justiça concedida em razão de alteração posterior da condição financeira produz efeitos apenas para os atos processuais futuros, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ocorrer a qualquer tempo, mediante demonstração de alteração superveniente na condição econômico-financeira da parte.
A decisão que indefere a gratuidade da justiça sem fundamentar adequadamente a rejeição de documentos e argumentos novos viola o art. 489, § 1º, do CPC.
A gratuidade da justiça concedida com base em alteração posterior da condição financeira produz efeitos apenas para os atos processuais futuros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VI; 99, §§ 2º e 3º; 489, § 1º, III e IV; CF/1988, art. 5º, LXXIV”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242486620248150000, Relator.: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, publicado em 18/06/2025, 4ª Câmara Cível)”.
Assim, deve a decisão ser reformada, reconhecendo o direito da agravante ao benefício pretendido.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do Agravo de Instrumento, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, conceder a integral gratuidade judiciária solicitada pela agravante. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 19:21
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 17:57
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de VANDERLI SILVA SOBRINHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de VANDERLI SILVA SOBRINHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0809719-08.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Água Branca Agravante: Vanderli Silva Sobrinho Advogada: Jacielbe Gomes de Meneses – OAB/PB 16.544 Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS DECISÃO Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vanderli Silva Sobrinho contra decisão proferida nos autos da Ação Previdenciária nº 0800852-50.2024.8.15.0941, que tramitam na Vara Única da Comarca de Água Branca, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, parceladas em até quatro vezes, ao fundamento de que os extratos bancários do autor indicariam condição financeira suficiente para arcar com parte dos encargos judiciais.
Inconformado, sustenta o agravante que, embora esteja formalmente empregado com remuneração de R$ 2.514,60 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta centavos), possui encargos mensais que comprometem substancialmente sua renda, como gastos com moradia, alimentação, saúde, e ajuda aos pais idosos residentes na cidade de Imaculada/PB.
Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao agravo para suspender os efeitos da decisão interlocutória, a fim de garantir o regular processamento do feito originário sem o recolhimento das custas.
Decido.
Fundamentação.
Dispenso o Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º, do art. 99, do CPC[1], concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo.
No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida indeferiu a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, há a comprovação da efetiva hipossuficiência financeira da parte agravante, que demonstrou não auferir renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, o pagamento das custas e despesas processuais se mostra deveras dificultoso, mesmo com a redução realizada, uma vez que não abrangem somente as custas iniciais do processo.
Desse modo, não verificada a existência de elementos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência financeira da parte autora, ora agravante, assiste-lhe o direito ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa natural, a sua alegação de incapacidade financeira goza de presunção de veracidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil[2].
Resta evidenciada, assim, a probabilidade do seu direito, além de estar configurado o perigo da demora, uma vez que pode o processo de primeiro grau ter a distribuição cancelada, em caso de não pagamento das custas.
Dispositivo Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder ao Agravante o direito à gratuidade da justiça.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, dê-se vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator [1] Art. 99 […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] [2] Art. 99 […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] -
21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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