TJPB - 0810552-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:41
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 08:30
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810552-42.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES IRMAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO DECENAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE TED EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. -A impugnação à gratuidade judiciária supostamente concedida ao autor deve ser rejeitada, pois, sequer houve a análise e concessão do referido benefício ao demandante. -Embora o promovente possua outras ações em seu nome, o número do contrato discutido nesta demanda diverge das numerações indicadas nas demais ações ajuizadas pelo demandante, tratando-se de contratações distintas, causa de pedir e pedidos diversos, sem qualquer relação de dependência e prejudicialidade entre esta ação com as demais indicadas na contestação. - O interesse processual deve ser aferido com base no binómio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Assim, como nos presentes autos, o referido binómio encontra-se devidamente demonstrado, não há se falar em falta se interesse de agir. - O prazo prescricional a ser adotado para a pretensão em tela é o geral, de dez anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil, pois o pedido formulado pela parte autora de condenação no ressarcimento dos valores pagos indevidamente não se enquadra na hipótese de ressarcimento de enriquecimento sem causa. -Não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil a título de dano material ou moral. -Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito.
Vistos etc.
Trata-se de ação que busca anular contratos bancários de empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, que nega havê-los contratado e os que reputa fraudulentos, razão pela qual pleiteou receber, em dobro, todos os valores descontados, além de danos morais.
Com base no narrado, descreveu a contratação, objeto do pedido anulatório: “Contrato n. 596487378 – início em 10/2019 no valor de R$ 2.725,08 (dois mil setecentos e vinte cinco reais e oito centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 61,71 (sessenta e um reais e setenta e um centavos) – contrato excluído com 12 parcelas descontadas; Contrato n. 592687012 – início em 10/2019 no valor de R$ 1.886,65 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 42,55 (quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) – contrato excluído com 12 parcelas descontadas; Contrato n. 591187642 – início em 10/2019 no valor de R$ 2.461,35 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 55,53 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) – contrato excluído com 12 parcelas descontadas; Contrato n. 592702918 – início em 02/2019 no valor de R$ 471,09 (quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) – contrato excluído com 20 parcelas descontadas; Contrato n. 588224445 – início em 06/2018 no valor de R$ 1.837,65 (mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 42,55 (quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) – contrato excluído com 16 parcelas descontadas.”.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, no mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito, a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 7.569,48 e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$ 10.000,00).
Por meio de decisão inicial (id. 55456143), este juízo indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial.
Inconformado com a referida decisão, o autor informou sobre a interposição de agravo de instrumento (id. 57012883).
Indeferida a liminar nos autos do agravo de instrumento (id. 57923200).
Através da decisão de id. 59341254, este juízo determinou que fosse aguardado o julgamento do agravo de instrumento.
Antes mesmo que fosse determinada a citação do réu, este apresentou contestação (Id. 60487723).
Inicialmente, impugnou a gratuidade judiciária supostamente concedida ao autor e suscitou as preliminares de conexão e falta de interesse processual.
Suscitou, também, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a parte autora efetivamente firmou os contratos, pelo que entende ter agido no exercício legítimo de direito, ao proceder os descontos das parcelas contratadas, de modo que rechaçou os danos morais, para, ao fim, pugnar pela improcedência da ação.
Na sequência, impugnação à contestação (id. 61968989).
Ao id. 64875779, o TJPB negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Determinada a intimação das partes, para falarem se ainda teriam provas a produzir, o banco réu requereu o depoimento pessoal do autor (Id. 63935415).
Proferida decisão de saneamento (id. 79373830).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois se trata de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em dilação probatória.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré pugnou pela revogação da justiça gratuita concedida ao autor, contudo, este juízo sequer analisou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandante.
Assim, REJEITO a impugnação a suposta concessão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, pelas razões acima delineadas.
DA CONEXÃO Alegou o réu a existência de conexão, tendo em vista as inúmeras ações desta natureza, com os mesmos pedidos e a mesma formatação, inclusive, várias demandas em nome do autor com o mesmo objeto, causa de pedir e pedido.
Todavia, embora o promovente possua outras ações em seu nome, o número do contrato discutido nesta demanda é diverso das numerações indicadas nas demais ações ajuizadas pelo demandante, tratando-se de contratações distintas, causa de pedir e pedidos diversos, sem qualquer relação de dependência e prejudicialidade entre esta ação com as demais indicadas na contestação.
Assim, REJEITO a preliminar de conexão suscitada pelo réu.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte demandada arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, haja vista que não há provas de que a pretensão do autor fora resistida.
Pois bem.
Como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, no que concerne ao cancelamento definitivo dos empréstimos, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO Arguiu, ainda, a parte promovida a prejudicial de mérito, alegando que deve ser aplicado o art. 206, §3º, V, do Código Civil nesta ação, de modo que a pretensão estaria prescrita, pois decorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos.
Ocorre que o prazo prescricional a ser adotado para a pretensão em tela é o geral, de dez anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil, pois o pedido formulado pela parte autora de condenação no ressarcimento dos valores pagos indevidamente não se enquadra na hipótese de ressarcimento de enriquecimento sem causa, eis que fundada a pretensão na nulidade da cláusula pactuada, tendo a parte ré recebido tais parcelas a título de cumprimento de contrato até então válido e em vigor.
Assim, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205, do Código Civil, em virtude da ausência de previsão específica, tanto no Código de Defesa do Consumidor, quanto na legislação de direito comum.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MP 1.963-17/2000.
MATÉRIA PACIFICADA PELO E.
STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C - CPC.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO.
LIMITES.
SÚMULA 472 - STJ.
TAC.
COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (..) 2 - Tratando-se a pretensão de revisão de contrato bancário, aplica-se prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. (…)” (Acórdão n.686263, 20090111416477APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2013, Publicado no DJE: 28/06/2013.
Pág.: 134, TJDFT).
Diante disso, REFUTO a alegação de prescrição.
DO MÉRITO Verifica-se dos autos que foi proferida decisão no agravo de instrumento (id. 79373830) negando provimento ao referido recurso, mantendo a decisão do juízo a quo, a qual indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte autora para juntar os extratos da conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, relativos aos 2 meses que antecedem a inclusão e/ou o início dos descontos das parcelas de cada contrato questionado, a fim de provar, em juízo de admissibilidade, que não recebeu os créditos dos empréstimos questionados nesta ação.
Entretanto, antes mesmo que a referida decisão fosse proferida, o presente processo seguiu o seu curso normal, encontrando-se agora pronto para julgamento.
Assim, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo a analisar o mérito desta demanda.
Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de tentativa prévia de solução do problema pela via administrativa, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, determina que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', sem condicionar o exercício deste direito fundamental à prévia utilização da via administrativa.
Pois bem, no caso em apreciação, a parte autora alega que não celebrou os contratos indicados na inicial, para aquisição de empréstimos com a parte promovida, desconhecendo a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Assim, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos perpetrados em seus proventos, bem como a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e no pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se, sem dúvida, de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isso, analisando o pedido autoral, cumpre pontuar, antes de tudo, que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Não há, nos autos, nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou tenha extrapolado os limites contratuais.
Ao contrário disso, o banco réu trouxe ao processo as cédulas de crédito bancário, firmadas de próprio punho pela parte promovente (ids. 60487724 - 60487728).
Não apenas isso.
O banco também trouxe, ao caderno processual, não só os instrumentos contratuais assinados pelo autor, com perfeita congruência de dados e valores, como também os comprovantes de depósitos dos créditos contratados. É o que se verifica com as TEDs de Ids. 60487744 - 60487746, para conta de titularidade da parte suplicante, vinculada ao seu benefício.
Ademais, cumpre ressaltar que os contratos avençados, devidamente colacionados pelo réu, restaram acompanhados da necessária documentação da parte autora que é exatamente semelhante à documentação juntada à exordial.
A parte promovente dedicou-se também penhoradamente a afirmar que não recebeu os valores dos créditos contratados, apesar dos comprovantes de TED anexados pelo banco ao processo.
Ocorre que o não recebimento dos valores dos empréstimos é fato do qual somente a parte demandante poderia fazer prova, apenas juntando seus extratos da conta-benefício, o que, no entanto, não fez, mesmo sendo documentação facilmente obtenível pelo demandante.
Assim, restando inequivocamente comprovado que a parte promovente contratou com o banco demandado os empréstimos questionados nesta lide, merece credibilidade os contratos apresentados, inclusive, diante de outros elementos de convicção, notadamente os comprovantes de transferência de valores.
Ainda, saliente-se que a assinatura aposta nos contratos é, a olhos desarmados, IDÊNTICA ao documento de identificação original do autor (Id. 55164621), circunstância que demonstra a autenticidade das assinaturas dos contratos.
Dessarte, o conjunto de evidências dos autos torna verossímil a aquiescência quanto à contratação e, portanto, à legitimidade dos descontos.
No mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENAR O APELANTE AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DECLARADO INIDÔNEO POR ASSEMELHAÇÃO ENTRE A ASSINATURA NA AVENÇA E O DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR/APELADO.
CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE ARGUMENTAM A EXISTÊNCIA DE AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ENCARTADO NOS AUTOS.
SEMELHANÇA, EVIDENTE, ENTRE A ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA E AS DEMAIS EXISTENTE NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. - In casu, o Apelado afirma, de maneira categórica, e a Sentença assim reconheceu, a inexistência de relação contratual de empréstimo entre o Apelante e Apelado, na medida em que, mesmo diante da juntada do instrumento contratual, que formalizou a Avença, o Juízo a quo afirmou que a assinatura cunhada no contrato, quando cotejadas com as demais, existente nos autos, evidenciam uma fraude, na medida em que reputada ter sido falsificada a firma do Apelado no contrato firmado com o Apelante. - Ocorre, no entanto, que analisando os autos, de modo especial a fl. 13 e a fl. 107, verifiquei uma semelhança bastante verissímil entre as assinaturas do Apelado, na medida em que na fl. 13 está inserida a cópia da Cédula de Identidade do Recorrido, e na fl. 107 a Cópia do contrato, firmado entre o Autor/Recorrido e o Promovido/Recorrente.- Deste modo, inexistente o cometimento de ilícito civil por parte do Apelante, e, evidenciada a relação contratual firmada entre as partes, merece reforma, integral, a Sentença Recorrida, para julgar improcedente o pleito Autoral, e de modo consequente, declarar existente a relação contratual entre Recorrente e Recorrido.- Consigno, para fins de obiter dictum, que não estou tomando nenhuma decisão em descompasso com as regras do microssistema consumeristas, na medida em que, mesmo no sistema distribuição dinâmica do ônus do da prova, existente no CDC, o Banco/Apelante trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre ele e o Autor/Apelado (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003725720148150941, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 23-07-2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DESCABIMENTO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrente impugna a assinatura constante no contrato e o comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, contudo, em nenhum momento requereu a produção da prova grafotécnica e nem apresenta o extrato bancário comprovando o não recebimento da quantia contratada.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser mantido o julgamento de improcedência exarado pelo magistrado sentenciante. (TJPB - 0800049-79.2017.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Assim, por tal raciocínio e em acolhimento também à teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual é vedado o comportamento contraditório, não se torna viável o reconhecimento da ocorrência de qualquer ilegalidade sobre os contratos reclamados na inicial, bem como sobre os descontos efetuados pelo banco promovido no caso em exame.
Sendo assim, nota-se que o banco réu agiu apenas em exercício regular de um direito (art. 188 do CC), não havendo que se falar em cobrança indevida que implique no dever de devolução.
Não restando comprovada, pois, a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes, inclusive os de ordem moral.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito.
No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte do promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA e as PRELIMINAR DE CONEXÃO e FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, bem como a PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/10/2023 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2023 16:19
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810552-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré requereu a produção de prova oral (id. 63935415), contudo, tal pedido de prova se deu de forma genérica.
Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 (dez) dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:52
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 22:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 01:46
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2022 11:26
Determinada diligência
-
04/03/2022 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831499-54.2021.8.15.2001
Ivysson Darlan Lima Silva
Porto Construcao e Incorporacao LTDA - E...
Advogado: Nayana Santana de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2021 18:07
Processo nº 0868972-79.2018.8.15.2001
Elizabeth Felismino do Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Libni Diego Pereira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2018 17:43
Processo nº 0806115-02.2015.8.15.2001
Jose Clecio da Silva Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2015 23:37
Processo nº 0865099-32.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Suellen Cavalcanti Gama
Advogado: Samia Alves Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2022 09:03
Processo nº 0830679-35.2021.8.15.2001
Vibra Energia S.A
Renata Maria Guedes Chaves Rolim
Advogado: Adailton Coelho Costa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2021 17:35