TJPB - 0825949-59.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MICHEL PERES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
0825949-59.2024.8.15.0001 RECORRENTE: MICHEL PERES DA COSTA RECORRIDO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
No termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2.
No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na primeira parte dos embargos, há evidente rediscussão da matéria julgada, sendo inviável sua apreciação em termos de embargos de declaração.
Na outra questão apresentada, acerca dos efeitos da condenação em custas e honorários advocatícios não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Decorre da própria legislação processual.
No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º).
Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º).
Em segundo grau, perante as Turmas Recursais, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação.
Portanto, a condenação do recorrente vencido é devida.
Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55).
De igual forma, o Código de Processo Civil – aqui utilizado de forma suplementar – estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, § 3º). É de se registrar, também, que a condição suspensiva da execução dessa condenação sucumbencial decorre da lei (ex vi legis) e não da decisão judicial (ex vi judicio).
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A decisão judicial - no caso o acórdão - não necessita determinar a suspensão da exigibilidade.
A lei já é expressa nesse sentido.
E é de se observar que a referida suspensão legal é condicionada.
Dessa forma, acaso o credor-exequente demonstre, no prazo de até cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso, geradora da concessão da gratuidade, a execução poderá ser iniciada e processada, independente do julgado ter ou não registrado a condição suspensiva.
Nesse sentido, decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)." RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
OMISSÃO.
EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1.
Os efeitos da concessão da gratuidade judiciária não incluem a isenção da responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sua sucumbência, apenas a sua exigibilidade ficando suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.422.681/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes.
Conclui-se, pois: 1.
A Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência); 2.
Quando se tratar de parte recorrente beneficiada pela concessão de justiça gratuita, igualmente, a condenação é devida, devendo ser inserida no dispositivo do julgado. 3.
Não há necessidade de a condição suspensiva de exigibilidade constar no julgado, uma vez que decorre da própria lei (ex vi legis), a prevalecer enquanto não se verificar a condição (capacidade de adimplemento). 4.
Portanto, inexiste no julgado a omissão arguida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
25/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 20:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
20/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 16:37
Sentença confirmada
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12/05/2025 16:37
Voto do relator proferido
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12/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de MICHEL PERES DA COSTA - CPF: *10.***.*98-50 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 09:23
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHEL PERES DA COSTA - CPF: *10.***.*98-50 (RECORRENTE).
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29/10/2024 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 10:00
Determinada diligência
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29/10/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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