TJPB - 0800564-29.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:45
Juntada de informação
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27/06/2025 14:32
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 12:15
Juntada de Informações
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27/06/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800564-29.2025.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] PARTES: Delegacia de Comarca de Bananeiras e outros X ANDERSON MARCELINO DA SILVA Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANDERSON MARCELINO DA SILVA Endereço: RUA SANTA HELENA, 444, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REU: FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA - PB17821 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ANDERSON MARCELINO DA SILVA, conhecido como “Nico”, pela prática dos delitos previstos no Art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal e no Art. 244-B da Lei nº. 8.069/90 (ECA), c/c o Art. 70 do Código Penal.
A denúncia, acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas, narra que: “No dia 02 de abril de 2025, por volta das 13h31min, no Posto de Combustíveis Anel do Brejo, Bananeiras/PB, em concurso de pessoas, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel.
Em iguais circunstâncias, o denunciado corrompeu o adolescente Rian Henrique Luis Ferreira de Sousa, de 16 anos de idade, com ele praticando infração penal.
No dia do fato, o denunciado, previamente ajustado em comparsaria com o adolescente, dirigiu-se ao Posto de Combustíveis Anel do Brejo, solicitou o abastecimento da motocicleta Twister cor vermelha que conduzia e, no momento do pagamento, anunciou o assalto, sacando uma arma de fogo semelhante a um revólver calibre .32 e subtraiu uma quantia em dinheiro que estava na posse do frentista, cujo montante ainda não foi especificado.
Extraiu-se do depoimento do frentista Francenildo Guedes de Lima, que os indivíduos anunciaram o assalto, dizendo "perdeu, perdeu, perdeu".
Após subtraírem a quantia em dinheiro que estava em sua posse, ainda apontaram a arma de fogo para o seu rosto, dizendo: "e aí, vai reagir?".
Em seguida, evadiram-se do local, em direção ao município de Belém/PB.
Segundo se apurou, toda a ação foi captada pelo circuito de câmeras do estabelecimento, constatando que a motocicleta cor vermelha estava sendo conduzida por um indivíduo de capacete e colete de mototáxi e o garupa trajava uma camiseta cor verde.
A Polícia Militar foi acionada e, em posse das informações acerca do veículo e características físicas dos assaltantes, efetuou a prisão em flagrante do denunciado e a apreensão do adolescente na comunidade Lajeiro, em Belém/PB.
Conforme o Auto de Apreensão e Apresentação de id.110653636 - Pág. 18, foram apreendidos com o denunciado e o adolescente, dois aparelhos celulares, sendo um Iphone 7 e um Samsung Galaxy A3; a quantia de R$50,00 (cinquenta reais), em cédulas; um colete de mototaxista; uma caixa de som JBL cor preta e um capacete cor vermelha.
Ao ser interrogado em sede policial, o denunciado confessou a autoria do roubo em comparsaria com o adolescente, sendo este reconhecido pela vítima em sede policial, conforme o id.110653636 – pág.21.
Autoria e materialidade comprovadas pela confissão do investigado e do adolescente, pelos depoimentos testemunhais, auto de reconhecimento fotográfico, pela imagem do sistema de segurança e pelo auto de apresentação e apreensão.
Face o exposto, estando o ora denunciado ANDERSON MARCELINO DA SILVA, já devidamente qualificado, incurso no tipo penal do art.157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal, e no art.244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art.70 do CP (...)” Nos autos de nº. 0800548-75.2025.815.0081 e associado a este processo, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 110412688 - apenso).
Denúncia recebida em 09/10/2024 (ID 101679084).
O réu, através de advogada constituída, apresentou a resposta escrita à acusação, sem preliminar e sem rol de testemunhas (ID 111882947).
Designada a audiência de instrução e julgamento (ID 112340826).
Aberta a audiência, foram ouvidas as vítimas, Francenildo Guedes de Lima e Luiz Leite Ramalho Neto, e as testemunhas/declarantes arroladas pela acusação, a saber: Vitor de Lira Martins dos Santos, bem como as testemunhas arrolada pela Defesa, a saber: Alane Bento da Silva.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu.
A título de diligências, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade.
Subsidiariamente, em relação à corrupção de menores, pugnou pela absolvição (ID 114382499). É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ANDERSON MARCELINO DA SILVA, conhecido como “Nico”, pela prática dos delitos previstos no Art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal e no Art. 244-B da Lei nº. 8.069/90 (ECA), c/c o Art. 70 do Código Penal.
Não há questões preliminares, formuladas pelas partes, ou prejudiciais, nem teses de extinção da punibilidade a serem analisadas.
Cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
No mérito, dispõe o artigo de lei supracitado: Roubo Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – revogado; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. §2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (…) Corrupção de menor Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Quanto à tipificação penal das condutas, vamos às provas constantes dos autos.
A vítima, FRANCENILDO GUEDES DE LIMA, em juízo, confirmou o depoimento prestado na Delegacia, ao afirmar que estava no Posto abastecendo os carros; que o rapaz entrou e pediu para abastecer a moto e na ora do pagamento ele anunciou o assalto; que pensei que fosse uma brincadeira, mas ele disse que era sério e tirou a arma do bolso; que peguei o dinheiro que estava no meu bolso e entreguei para ele; que ele apontou a arma para mim e disse “vai reagir”; que eu disse não; que fiquei muito nervoso, pois sou frentista há anos e nunca aconteceu isso; que o da frente que estava na moto eu vi de perto, pois ele apontou a arma para mim e perguntou “vai reagir”; que o outro que estava atrás, eu não olhei bem; que fiz o reconhecimento do rapaz que estava na frente e reconheci; que ao sair ele ainda fez um gesto com um revólver como se fosse atirar; que o dono do posto Luiz Leite não estava no momento.
A vítima, LUIZ LEITE RAMALHO NETO, em juízo, confirmou o depoimento prestado na Delegacia, ao afirmar que é o responsável pela gerência do Posto de Gasolina; que fui almoçar e quando cheguei em casa o funcionário ligou dizendo que tinha sido assaltado; que fui até o local e verifiquei as câmeras e contatei a polícia; que não conhecia o acusado e nunca o tinha visto; que fiz o reconhecimento do acusado através das imagens da câmera de viligância.
A testemunha, VITOR DE LIRA MARTINS DOS SANTOS, em juízo, confirmou o depoimento prestado na Delegacia, ao afirmar que foram informados acerca do assalto no posto e foram até o local; que no local conseguimos as imagens dos acusados como também do veículo e do trajeto que eles fugaram; que seguimos para Belém e entramos em contato com o pessoal de Belém e mostramos as imagens; que o pessoal de lá reconheceu o acusado NICO; que partimos para as proximidades da casa do acusado e encontramos o NICO, tendo o mesmo se evadido para o local denominado lajeiro, mas conseguimos prendê-lo; que NICO confessou a autoria do fato e apontou o seu parceiro, o conduto da motocicleta; que o condutor era o menor RIAN; que não conhecia nenhum 02 dois acusados.
O declarante, RIAN HENRIQUE LUIS FERREIRA DE SOUSA, ao ser ouvido pela autoridade policial, disse que no dia 02 de abril de 2025, estava a caminho da escola quando, por volta das 12h30min, se encontrou com a pessoa de Anderson Marcelino da Silva (vulgo NICO), o qual lhe fez a seguinte proposta: 'vamos lá em Bananeiras assaltar?'; que NICO garantiu ao adolescente que a 'fita era dada' e que a 'parada era certa'; que essa parada 'seria rápida'; que prontamente aceitou o convite do seu parceiro; que, neste momento, o adolescente e NICO foram até a casa da pessoa de DUDU, o qual lhes emprestou um revólver calibre .32 e sua motocicleta, uma TWISTER VERMELHA, para realizarem o assalto; que, após isso, o adolescente e NICO se dirigiram até a cidade de Bananeiras na motocicleta, a qual foi conduzida pelo adolescente; que, ao chegarem à referida cidade, NICO informou que a parada seria no Posto de Combustível localizado na Praça da cidade; que, ao chegarem ao local, ficaram aguardando o movimento de pessoas diminuir e, quando viram que havia poucas pessoas nas proximidades, decidiram ir ao Posto praticar o assalto; que, neste momento, o adolescente retirou o revólver da cintura e o passou para NICO, que estava na garupa; que, ao chegarem no posto, inicialmente abasteceram a motocicleta e, ao término, no momento do pagamento, NICO, de posse do revólver, rendeu o frentista e anunciou o assalto; que NICO apontou a arma para o frentista, e este lhe entregou o dinheiro que estava no bolso; que, após concretizarem o roubo, NICO ameaçou o frentista, dizendo: 'perdeu, perdeu, perdeu', 'vai reagir', 'não reaja não', enquanto apontava a arma para o rosto do mesmo; que, após isso, NICO subiu na garupa e ambos deixaram o local, estando o adolescente conduzindo o veículo; que o adolescente e NICO, após a ação, se dirigiram até a cidade de Belém; que, ao chegarem em Belém, se dirigiram até a favela próxima ao hospital, onde se encontraram com DUDU, ZÉ PRETINHO e um indivíduo (o qual não sabe o nome, mas que possui uma tatuagem de palhaço coringa na perna direita e uma cicatriz no pé esquerdo, e é da cidade de Campestre/RN), a quem entregou R$ 200,00 roubados do posto de combustíveis, e ficou com R$ 50,00; que DUDU pediu a este indivíduo de Campestre para esconder a TWISTER em um local abandonado conhecido como 'Lajeiro', no Conjunto Novo; que o revólver utilizado na parada ficou com ZÉ PRETINHO; que, posteriormente, ao saberem que a polícia estava à sua procura, o adolescente e NICO se dirigiram até o Lajeiro para se esconder, contudo, foram localizados pela polícia e conduzidos até a Delegacia de Solânea.
A testemunha, ALANE BENTO DA SILVA, em juízo, disse que conhece o acusado há 03 anos; que ele é trabalhador; que ele tem problemas mentais e inclusive é aposentado por isso; que a mãe dele também tem problemas mentais; que as vezes ele fala coisa sem nexos; que vi as imagens e achei diferente a postura dele na ora do assalto, pois ele estava de mãos cruzadas, coisa diferente de quem faz isso.
O réu, ANDERSON MARCELINO DA SILVA, conhecido como “Nico”, ao ser ouvido pela autoridade policial, confessou a prática delitiva, ao afirmar que na data de hoje, 02/04/2025, estava em sua residência quando, por volta de 12 horas, no Conjunto Novo, na cidade de Belém, na companhia de seu irmão MARCELO, quando o menor RIAN chegou ao local em uma moto TWISTER VERMELHA, com um revólver calibre .32, dizendo que era para 'PEGAR R$ 4.000 NA LOTERIA DA CAIXA ECONÔMICA DE BANANEIRAS'; que seu irmão MARCELO disse que não iria e permaneceu em casa; que o interrogado foi com RIAN para Bananeiras; que, antes de seguirem em direção a Bananeiras, passaram no bar que tem uma sinuca, onde a pessoa de DUDU estava no local vestindo um colete de moto-táxi, e depois foram buscar um capacete em outro local; que, após isso, se dirigiram até Bananeiras para fazer a 'parada'; que, ao chegarem em Bananeiras, ao verem que a lotérica estava lotada, o interrogado e RIAN decidiram fazer a 'parada' no posto de combustíveis localizado na Praça de Bananeiras; que, ao chegarem no referido posto de combustíveis, pediram para o frentista abastecer a moto e, ao final, anunciaram o assalto; que RIAN, de posse do revólver, ameaçou o frentista, apontando a arma para o seu rosto e dizendo: 'bora seu zé', 'bora mizéra, é um assalto, tu vai reagir?', momento em que o frentista entregou o dinheiro que estava no bolso da calça; que, após isso, o interrogado e RIAN retornaram para Belém; que, ao chegarem na favela de Belém, entregaram a motocicleta TWISTER e o revólver usados no assalto ao posto de combustíveis à pessoa de DUDU (irmão de TONY, que está preso no CEA/JP e é amigo de 'CU CAGADO'), o qual estava no bar que tem uma sinuca; que, do dinheiro roubado no posto, RIAN deixou cerca de R$ 100,00 em cima da sinuca para DUDU dividir com o dono do referido bar (um indivíduo gordo, do qual não sabe dizer o nome) e ficou com o restante do dinheiro; que, ao saberem que a polícia estava à sua procura, o interrogado e RIAN fugiram do local; que RIAN foi para um local conhecido como Lajeiro, e ele, interrogado, se escondeu no matagal; que os policiais encontraram o interrogado e o conduziram até a Delegacia de Solânea; que o interrogado aponta, ainda, que DUDU, MARCELO PAULINO DA SILVA (seu irmão) e RIAN estão sempre juntos, combinando a prática de assaltos na região de Belém e Bananeiras; que DUDU mantém sob sua guarda a motocicleta TWISTER VERMELHA, emprestando o referido veículo para que RIAN realize as 'paradas'; que, inclusive, DUDU exige que essa moto seja usada exclusivamente para a prática de 'paradas', proibindo que seja utilizada para 'ROLÊS'.
Em juízo, o réu mais uma vez confessou a prática delitiva, ao afirmar que participou do assalto; que o menino de menor chegou em casa me chamando e daí eu fui; que ele foi na favela pegou uma arma e um capacete; que daí fomos para Bananeiras; que ele deu 03 voltas na pracinha de Bananeiras e daí eu desci da moto; que depois ele disse para ir no Posto botar gasolina e eu subi na moto; que eu fiquei de braços cruzados e quando vi ele já estava com a arma apontada para o frentista e dizendo que era um assalto; que era um revólver calibre .38; que levamos RS 270,00 reais; que quando chegamos em Belém, nos fomos para o Loteamento e ele dividiu o dinheiro; que ele me deu RS 50,00 reais e tirou RS 50,00 reais para ele; que o restante do dinheiro ele deu para um homem que estava na sinuca do Bar; que ele estava de capacete e eu estava sem; que foi a primeira vez que fiz isso; que recebo benefício, pois tenho problemas de saúde, de cabeça; que estou arrependido e queria uma oportunidade.
QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
A materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 110653636 – págs.04-08), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 110653636 – pág.18), pelo boletim de ocorrência (ID 110653636 – págs.27-28), pelas imagens da câmera de vigilância (ID 110404979 - apenso) e pela prova oral coligida aos autos.
A autoria é certa.
Analisando as provas produzidas no decorrer do Inquérito Policial e da instrução processual, não restam dúvidas de que o acusado foi um dos autores do crime em comento.
Primeiro, porque a vítima, Luiz Leite, em juízo, afirmou que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime através das imagens da câmera de vigilância, a qual está anexa aos autos em apenso.
Segundo, porque a vítima, Francenildo, na fase administrativa e em juízo, afirmou que reconheceu o comparsa menor RIAN, como sendo o elemento que estava armado e pilotando a motocicleta, tendo feito o reconhecimento fotográfico do mesmo.
Terceiro, porque a testemunha Vitor, na fase administrativa e em juízo, afirmou que após ter acesso as imagens, conseguiu identificar o veículo usado e o trajeto da fuga, momento no qual entrou em contato com os policiais de Belém, os quais identificaram o acusado como sendo NICO, ocasião em que efetuaram diligências e efetuaram a sua prisão, tendo ele confessado a prática criminosa e declinado o nome do menor RIAN, como sendo o seu comparsa.
Quarto, porque o declarante RIAN, na fase administrativa, descreveu minuciosamente o planejamento e a execução do crime, confirmando a participação ativa do acusado.
Quinto, porque as imagens da câmera de vigilância ( ID 110404979 – apenso) atestam a participação do acusado na empreitada criminosa.
Sexto, porque o réu, na fase administrativa e em juízo, confessou a prática criminosa descrevendo detalhadamente a dinâmica criminosa.
Desse modo, a autoria e a materialidade do roubo se mostram plenamente evidentes e extremes de dúvidas.
Quanto a causa de aumento de pena, relativa ao concurso de pessoas, não há como ser afastada, haja vista os depoimentos das vítimas, na fase administrativa e em juízo, e do declarante Rian, pelas imagens anexadas ao processo em apenso, e pela confissão do réu, no sentido de que o acusado, na companhia do menor, agiram em unidade de desígnios.
Quanto a causa de aumento de pena, relativa ao emprego de arma de fogo, da mesma forma, não há como ser afastada, pois restou comprovada pelos depoimentos das vítimas, na fase administrativa e em juízo, e do declarante Rian, pelas imagens anexadas ao processo em apenso, e pela confissão do réu, sendo irrelevante que a arma de fogo não tenham sido apreendida e periciada.
Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ARMA NÃO APREENDIDA NEM PERICIADA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
I - A jurisprudência hodierna é pacífica no sentido que, para a incidência da majorante, é desnecessária a ocorrência da apreensão e posterior perícia da arma de fogo se comprovada a sua utilização na prática criminosa por outros meios de prova.
II - Se as declarações da vítima, aliadas aos testemunhos policiais, demonstram firmemente que a conduta delituosa do agente ocorreu mediante grave ameaça, caracterizada pelo emprego de arma de fogo, mesmo que não apreendida, não há como ser decotada da condenação a majorante prevista no inciso I do § 2º, do art. 157, do Código Penal.
MAJORANTE.
QUANTUM DE AUMENTO.
REDUÇÃO INVIÁVEL.
Descabe o pleito de redução do quantum, mantendo-se a fração de 3/8 levada a efeito em razão da majorante do uso de arma de fogo, porquanto devidamente fundamentado o aumento.
REGIME PRISIONAL MANTIDO.
Permanece o regime expiatório no fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ante a gravidade concreta externada pelas circunstâncias valoradas negativamente, não obstante a pena tenha sido fixada em quantum inferior a oito anos.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 02491516220178090087, Relator: DES.
JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2737 de 02/05/2019).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA.
Impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma de fogo, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma foi determinante para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.
Embargos infringentes não acolhidos. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024190078808002 Belo Horizonte, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/05/2021).
A Defesa, por sua vez, alega transtornos mentais do acusado, com base em laudo médico, pleiteando a instauração do incidente de insanidade mental, com posterior redução da pena nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Todavia, em que pese a alegação da defesa, não foram anexados aos autos QUAISQUER DOCUMENTOS MÉDICOS que possam corroborar as observações defensivas, tais como relatórios médicos ou psiquiátricos, laudos de internação hospitalar, prescrições médicas de medicamentos psiquiátricos, atestados médicos, ou registros de consultas ou tratamentos psiquiátricos/psicológicos.
As menções a "problemas de saúde de cabeça" e "conversas sem nexo" carecem de comprovação documental, caracterizando-se como afirmações genéricas desprovidas de fundamento técnico-científico.
Além do mais, no contato que tive com o acusado, quando do seu interrogatório em juízo, não notei qualquer alteração comportamental que sugerisse algum desequilíbrio psíquico.
Considerando que a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe dúvida fundada e séria sobre a higiene mental do acusado, não se satisfazendo com meras observações ou suposições, e que a defesa não apresentou qualquer documentação médica que comprove ou sequer indique a existência dos alegados problemas mentais, o pedido não pode ser acolhido.
Assim, restou comprovado que o acusado praticou o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas pela prova oral coligida aos autos, dando como certo que o acusado praticou o roubo majorado, na companhia do adolescente RIAN HENRIQUE LUIS FERREIRA DE SOUSA (documento de identificação - ID 110653636 – pág.25).
O delito em análise é formal, sendo certo que, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, positivado na Súmula nº. 500 do referido Tribunal, “A configuração do crime do Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Desta forma, comprovado que o acusado praticou o crime de roubo majorado com a efetiva participação do adolescente, independentemente de comprovação da efetiva corrupção, ou da degradação da personalidade desse menor, incorre no crime previsto.
DO CONCURSO DE CRIMES.
Dos autos, restou evidenciado que o acusado mediante uma só ação praticou dois crimes.
Desta feita, necessário que a causa de aumento genérica, prevista no art. 70 do CP, incida sob a hipótese, devendo a majoração da pena ser calculada à vista do número de delitos, conforme entendimento do STJ: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Por certo, o acréscimo correspondente ao número de três infrações é a fração de 1/5 (um quinto) […].” (STJ – HC 463521/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/10/2018).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO FORMAL.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em concurso formal, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Precedentes.
No caso, considerando a prática de 6 condutas criminosas, correta a elevação da pena a 1/2, com fundamento no art. 70 do CP e na jurisprudência desta Corte. (...) 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1910762/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU ANDERSON MARCELINO DA SILVA, conhecido como “Nico”, pela prática dos delitos previstos no Art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal e no Art. 244-B da Lei nº. 8.069/90 (ECA), c/c o Art. 70 do Código Penal.
Atento aos princípios gerais de direito e, nos termos dos arts. 59 e 68, CP, passo a dosar-lhe a pena: I) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO: a) Culpabilidade: inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: são bons; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes à valoração; d) Personalidade: não foram coletados elementos suficientes à valoração; e) Motivo do crime: inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são ruins, em razão do concurso de agente, aqui considerado em razão da dupla causa de aumento de pena; g) Consequências do crime: são ruins, haja vista que causou um trauma psicológico na vítima Francinaldo, que teve uma crise de nervos; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Fundamentado nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.
Há circunstância atenuante caracterizada pela confissão, razão pela qual atenuo a pena em 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 01 (um) dias-multa, resultando a pena em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
Não há outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Não há causas de diminuição de pena.
Em relação à causa de aumento de pena, decorrente do emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, I, do CP), elevo a pena em 2/3 (dois terço), passando a pena para 07 (SETE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, que arbitro em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
II) COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR: a) Culpabilidade: inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: são bons; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes à valoração; d) Personalidade: não foram coletados elementos suficientes à valoração; e) Motivo do crime: inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são normais para o tipo penal; g) Consequências do crime: são próprias do tipo, nada tendo a valorar; h) Comportamento da vítima: não aplicável.
Fundamentado nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Há circunstância atenuante, caracterizada pela confissão, todavia deixo de aplicá-la tendo em vista que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n°. 231 do STJ1.
Não há outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Não há causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena, razão pela qual torno-a em 01 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL: Na forma do Art. 70 do Código Penal e de acordo com a jurisprudência do STJ, aumento a pena do crime mais grave em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena definitiva em 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA2, que arbitro em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
REGIME INICIAL: Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base e atento às regras do Art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime FECHADO, no Presídio de Guarabira, ou outro a critério do Juízo da VEP.
DETRAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O réu foi preso preventivamente em 02/04/2025, encontrando-se custodiado até a presente data.
Todavia, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do Art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA: Tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra a pessoa, bem como a quantidade da pena imposta, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, nos termos dos Arts. 44 e 77 do CP.
RECURSO EM LIBERDADE: DENEGO o direito de o réu recorrer em liberdade, pois não há fatos novos, razão pela qual entendo que restam inalterados os fundamentos da prisão preventiva do réu.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
Assim, à luz do exposto, adotando como fundamentação “per relationem” (STF, MS 27.350) a(s) decisão(ões) proferida(s) no ID 110412688 – proc.0800548-75.2025.815.0081 (apenso), que decretou a prisão cautelar do(s) réu(s), MANTENHO SUA(S) CUSTÓDIA(S) PREVENTIVA(S) até ulterior deliberação deste juízo, pois presentes os seus requisitos.
Assim sendo, expeça-se a Guia de Execução Provisória da Pena.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: A pretensão indenizatória, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, além de exigir o pedido formal expresso pelas vítimas ou pelo Ministério Público, também é necessário a comprovação do dano por meio de provas na instrução processual, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao réu, defender-se oportunamente, bem como para fornecer elementos para a aplicação do instituto.
Ante o exposto, deixo de fixar o valor da indenização mínima, haja vista que não foi objeto de discussão ao longo do processo.
Isento o réu das custas processuais.
Transitada em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se acerca da existência de bens apreendidos no processo; b) remeta(m)-se o(s) boletim(ns) individual(is) à Secretaria de Segurança Pública; c) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s); d) expeça(m)-se a(s) Guia(s) de Recolhimento, remetendo-a(s) para o Juízo competente; e) preencham-se as informações criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, 16:08:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 1“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 2 CP, Art. 72.
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. -
13/06/2025 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:28
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 10:30 Vara Única de Bananeiras.
-
05/06/2025 21:55
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 07:11
Decorrido prazo de LUIZ LEITE RAMALHO NETO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:11
Decorrido prazo de FRANCENILDO GUEDES DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:11
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:50
Decorrido prazo de LUIZ LEITE RAMALHO NETO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:50
Decorrido prazo de FRANCENILDO GUEDES DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:50
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 11:29
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 09:20
Juntada de comunicações
-
22/05/2025 09:01
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 22:52
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800564-29.2025.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] PARTES: Delegacia de Comarca de Bananeiras X ANDERSON MARCELINO DA SILVA Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANDERSON MARCELINO DA SILVA Endereço: RUA SANTA HELENA, 444, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REU: FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA - PB17821 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DESPACHO.
Retifique-se a autuação, fazendo constar que o réu encontra-se recolhido na Cadeia Pública de Bananeiras.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, contra ANDERSON MARCELINO DA SILVA.
O réu apresentou resposta à acusação, id 111882947.
Em análise dos autos e ante a falta de elementos que justifiquem a absolvição sumária do acusado (art. 397, CPP), designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia Quarta-feira, 11 de junho⋅10:30 horas.
Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os.
Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos.
Notifique-se o MP.
Demais intimações necessárias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 11:51:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 09:58
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 10:30 Vara Única de Bananeiras.
-
19/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de denúncia
-
11/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:18
Juntada de comunicações
-
11/04/2025 12:12
Juntada de Termo de audiência
-
08/04/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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