TJPB - 0846738-06.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:00
Juntada de Alvará
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24/07/2025 11:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:52
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:52
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 08:52
Determinada diligência
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20/03/2025 08:52
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846738-06.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – PARAHYBA I – SPE LTDA em face do cumprimento de sentença instaurado contra si por VALDEMAR CANDIDO DE SOUZA NETO E ISMENIA ROBERTO PEDROZA DE SOUZA, alegando excesso da execução, no importe de R$ 13.152,33 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos).
Em resposta, o autor apresentou petição ao Id 101968150, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o resumo.
Passemos a decisão.
A sentença proferida nos autos determinou a devolução de 90% dos valores pagos pelos autores, corrigido e acrescido de juros desde a citação, além de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o proveito econômico.
Conforme consta na certidão de Id 18092161, a citação perfectibilizou-se em 30/11/2018.
Em sede de cumprimento de sentença, o autor apresentou planilha, pugnando pelo pagamento de R$ 54.812,10 (cinquenta e quatro mil oitocentos e doze reais e dez centavos).
Realizado um primeiro bloqueio (Id 69226485), restou constrito o valor de R$ 7.884,30.
Chamado a falar nos autos, o autor atualizou o valor total do débito e, depois, subtraindo o valor bloqueado, indicou como valor atual o importe de R$ 50.073,28.
Novo bloqueio foi realizado, com a constrição de R$ 2.446,33 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos) Id 74997417.
Novamente, o autor apresentou petição indicando como valor ainda devido o total de R$ 57.134,11.
A parte impugnante, contudo, aponta excesso na execução em relação a última petição trazida pelo autor, considerando que esse não teria feito a correta subtração dos valores já pagos mediante constrição judicial.
Analisando as razões trazidas pelas partes, verifica-se que há, de fato, excesso na execução manejada pela parte autora, exatamente pelo fato de que não houve compensação correta dos valores.
Após o primeiro bloqueio, o valor reclamado pelo promovente foi de R$ 50.073,28.
Na sequência, houve o bloqueio de mais R$ 2.446,33, como consignado acima.
Logo, restou um saldo remanescente no importe de R$ 47.626,95.
No entanto, em sua nova petição, o autor indica como valor final o total de R$ 65.018,41; descontando apenas o primeiro bloqueio (R$ 7.884,30).
Assim, fica evidente que o valor final não está correto.
Em sua planilha, o impugnante apresenta como valor final o total de R$ 60.347,13 (Id 100375886) e subtrai corretamente o valor total bloqueado, e a retenção dos 10%, determinado na sentença.
Assim, diante das duas planilhas apresentadas, não se tratando de cálculos técnicos ou atuariais, mas de simples atualização monetária e desconto de valores já pagos, fica evidente que há excesso nos valores reclamados pelo autor, o que implica no acolhimento da presente impugnação.
Desta feita, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte impugnante, para reconhecer excesso na execução no valor de R$ 13.152,33, fixando como valor final a ser pago pela parte devedora o importe de R$ 43.981,78 (quarenta e três mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos).
Com o acolhimento da impugnação, condeno o exequente em honorários advocatícios cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se e Intimem-se.
Na sequência, intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor da condenação, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846738-06.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846738-06.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. 1) DEFIRO a habilitação dos novos patronos da parte executada ao Id 90998847.
Providências necessárias pela escrivania. 2) Devidamente habilitados, intime-se a parte executada para o pagamento espontâneo do débito (Id 90198142), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:14
Juntada de Informações
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27/06/2024 13:04
Determinada diligência
-
27/06/2024 13:04
Deferido o pedido de
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20/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:43
Processo Desarquivado
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23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 11:05
Juntada de Informações
-
20/07/2023 09:07
Determinado o arquivamento
-
19/07/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de VALDEMAR CANDIDO DE SOUZA NETO em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de ISMENIA ROBERTO PEDROZA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:32
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:27
Juntada de Informações
-
12/06/2023 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2023 11:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2023 11:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 02:19
Decorrido prazo de VALDEMAR CANDIDO DE SOUZA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846738-06.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o retorno inexitoso da nova pesquisa SISBAJUD (doc. em anexo), intime-se o exequente para requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:17
Juntada de Informações
-
25/04/2023 12:42
Juntada de Informações
-
25/04/2023 07:57
Juntada de Alvará
-
24/04/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:42
Juntada de Informações
-
21/04/2023 10:44
Expedido alvará de levantamento
-
20/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2023 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2023 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:46
Juntada de Informações
-
08/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:11
Juntada de Informações
-
13/07/2022 09:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:57
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:57
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:57
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:57
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO em 12/07/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 21:24
Transitado em Julgado em 27/07/2021
-
22/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:47
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 15:10
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2021 23:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:00
Outras Decisões
-
23/11/2020 22:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 22:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 01:05
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 21:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:03
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:22
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 07/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:22
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 07/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/03/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 19:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2019 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/02/2019 15:34
Audiência conciliação realizada para 12/02/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/02/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 01:04
Decorrido prazo de JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO em 17/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 00:59
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 13:38
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/10/2018 13:55
Recebidos os autos.
-
05/10/2018 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/10/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 09:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 10:58
Juntada de Petição de procuração
-
28/08/2018 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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