TJPB - 0850871-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 17:39
Determinada diligência
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19/03/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de SABOR SERTANEJO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO GOMES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA DE ASSIS em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850871-52.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO GOMES, MARIA FRANCISCA SILVA DE ASSIS EXECUTADO: SABOR SERTANEJO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente requereu o pagamento de R$ 8.275,40, apontando esse valor como a quantia devida.
Intimado para efetuar o pagamento do débito, o Executado não impugnou o valor da execução, porém requereu o parcelamento da dívida, na forma prevista no art. 916 do CPC, efetuando o depósito de 30% do valor da execução, aduzindo não ter condições de pagar a integralidade do débito em única parcela, por comprometer o funcionamento da empresa e o pagamento de seus funcionários.
Instada a se manifestar, a Credora requereu o indeferimento do parcelamento da dívida, ao argumento de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, diz respeito à ação de execução de título extrajudicial e que tal dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme vedação expressa do § 7º, do referido artigo.
DECIDO.
Decido, não.
Conclamo!!! Assiste razão à Exequente, pois o § 7º, do art. 916, do CPC, estatui que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença”.
Porém, tratando-se de direito patrimonial e, portanto, direito disponível, é facultado à Credora abrir mão do que determina a letra fria da Lei e acatar o pleito do Devedor.
Como diz o brocardo: “Direito é antes de tudo lógica e bom senso”.
Neste caso concreto, o Executado vem demonstrado interesse no pagamento da dívida, tanto que efetuou o pagamento inicial de 30% do valor do débito e depositou posteriormente mais duas parcelas, resultando no pagamento de mais de 50% do total do débito, aproximadamente.
Em que pese a ausência de previsão legal para o parcelamento requerido, entendo que a Exequente não deveria criar entraves ao pagamento da dívida na forma requerida, pois assim estará resolvendo o litígio com maior celeridade e, principalmente, satisfazendo o seu crédito de forma quase que imediata.
De que adiantaria não aceitar o pagamento da dívida parceladamente e requerer o bloqueio de valores e não lograr êxito na tentativa de penhora? Ressalto, também, que existem milhares de processos em trâmite em todo o país que empancam na fase de cumprimento de sentença, por inexistência de bens penhoráveis e, principalmente, por ausência de boa vontade dos devedores em cumprir as suas obrigações. À Executada, advirto-lhe quanto ao dever de manter em dia o pagamento das parcelas, com as atualizações devidas (correção monetária e juros de 1% ao mês), a fim de demonstrar a sua boa-fé em pagar a condenação imposta na sentença.
Posto isso, conclamo às Promovente a aceitação do pagamento da dívida na forma requerida, como forma de dar celeridade à resolução deste litígio e agilizar o recebimento do seu crédito.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Se requerido pelas Exequentes, expeça-se alvará para liberação dos valores já depositados judicialmente pela Executada.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/07/2024 11:57
Determinada diligência
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15/07/2024 11:57
Outras Decisões
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26/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850871-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ( id. 88069155).
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850871-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87278010/ 87278012, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850871-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO GOMES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA DE ASSIS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SABOR SERTANEJO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850871-52.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO GOMES, MARIA FRANCISCA SILVA DE ASSIS REU: SABOR SERTANEJO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO e MARIA FRANCISCA SILVA DE ASSIS em face de SABOR SERTANEJO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
Narram as Demandantes que o caminhão da empresa Promovida atingiu a fiação elétrica que alimentava a energia das residências das autoras no dia 04/07/2022 e, que o proprietário do veículo, em conversa pelo WhatsApp, se propôs a resolver o problema.
Relatam, ainda, que passaram 11 (onze) dias sem a resolução do problema e, com a demora, no decorrer dos dias, as Demandantes foram pessoalmente na unidade da Energisa S.A. para solicitar religação da energia, contudo, elas foram orientadas a comprar dois postes, os materiais elétricos, bem como a mão de obra, necessários para o fornecimento da energia elétrica.
Sustenta ainda que foram apresentados os orçamentos para a contratação de serviços e compra de materiais ao Demandado, todavia, o problema com a reparação do dano não foi resolvido.
Por fim, requereram a procedência do pedido, para condenar a Demandada a restituir integralmente o valor pago pelos Autores, na quantia de R$ 1.929,56 (mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), decorrente das despesas materiais, bem como ao pagamento de 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais (ID 64106387).
Audiência de conciliação (ID 7143897).
Na contestação, o Promovido, no mérito, alega que as instalações se encontram fora do padrão e que a altura do caminhão baú é de 3,5m (três metros e meio), mas de acordo com os padrões da Energisa, os postes devem ser de 5m (cinco metros).
Afirma que a empresa não deu causa ao incidente ocorrido.
Aduz que a fiação das autoras estavam fora de padrão.
Relata o Demandante que em momento algum o caminhão da empresa ré causou prejuízos, ele apenas circulava para fazer as entregas dos biscoitos e que qualquer caminhão que passasse na rua poderia derrubar a fiação.
Por fim, requereu a improcedência do pedido (ID 71999998).
Réplica (ID 74816123).
Instados à especificação de provas, as partes não especificaram provas a produzir (ID 75278013).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação.
Foi apresentado pedido determinado e individualizada a causa de pedir, sendo suficiente para legitimar a demanda em face do réu, proporcionando, então, os meios adequados para o exercício regular do direito de defesa.
Assim, os fatos e os fundamentos jurídicos narrados decorrem logicamente do pedido formulado com as devidas especificações.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
Em suma, as Demandantes pleiteiam indenização por danos materiais e morais em decorrência de um caminhão de propriedade da Demandada que derrubou um poste, causando interrupção do fornecimento de energia elétrica nas suas residências.
Como se sabe, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ao réu, cumpre provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
Denota-se nos autos as provas produzidas pelas Promoventes, por meio do boletim de ocorrência, fotos, orçamentos e recibos, em que se demonstra a autoria dos fatos e os danos causados pela derrubada do poste.
Na Contestação, a Promovida, alegou que o poste, bem como as instalações elétricas, encontravam-se fora do padrão exigido, assegurando que não deu causa ao incidente ocorrido.
No entanto, deixou de produzir provas capazes de afastar a alegação autoral.
De fato, o caminhão do Demandado circulava para fazer as entregas dos biscoitos, e como a fiação estava baixa, atingiu a fiação elétrica que fornecia energia nas residências das autoras.
Assim, o evento que rendeu ensejo ao rompimento dos fios de eletricidade instalados no poste derrubado e a consequente interrupção do serviço na residência das autoras restou incontroverso.
Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, conforme alega o Demandado e, mesmo que a concessionária de energia elétrica seja responsável pela manutenção da rede elétrica, quem ocasionou a derrubada dos fios e do poste foi o veículo de propriedade do Promovido.
Nos termos em que dispõe o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre o assunto, ensina o professor Flávio Tartuce: “o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou risco criado -, e o dano suportado por alguém”. (Manual de Direito Civil, 12 ed., Ed.
Método, p.1118).
Não se pode olvidar que a autora tentou, mas não logrou êxito em solucionar o conflito de forma consensual, de modo que acionou o Poder Judiciário.
Assim, ficou comprovado o dano material decorrente da conduta culposa do Demandado.
Portanto, inexistindo comprovação da excludente de responsabilidade civil dos danos causados, impõem-se o dever de indenizar as Promoventes pela comprovação do fato constituído do direito autoral. - Dos danos morais Em relação à conduta evidenciada, é certa a ocorrência de danos morais, tendo em vista que as Demandantes passaram pelo infortúnio de ficar sem o fornecimento do serviço essencial por ato culposo do Demandado, por 11 (onze) dias, sem energia elétrica em suas residências.
Nesse sentido: “A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível coma gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstancias pessoais dos envolvidos”. (STJ; REsp 1.440.721-GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE POSTE.
CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DEMANDADA QUE ATINGIU FIOS DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, DERRUBANDO POSTES.
INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA POR 30 DIAS.
DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE A FIAÇÃO DO POSTE ESTAVA EM ALTURA INADEQUADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR LONGO PERÍODO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, POIS FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO.
TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*49-44, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 20-04-2021).
Com efeito, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do julgador, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado e o grau de culpa.
Outrossim, o valor arbitrado não poderá ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um das Promoventes, a título de indenização por dano moral, mostra-se justo e razoável para compensar os danos suportados.
Ante o exposto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar o Promovido da seguinte forma: a) indenizar as Promoventes, a título de danos materiais, no valor de R$ 1.929,56 (mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) para a Promovente MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO GOMES e R$ 999,56 (novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) para a Promovente MARIA FRANCISCA SILVA DE ASSIS, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e atualização monetária pelo INPC, a partir da data do depósito; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um das Promoventes, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e atualização monetária pelo INPC, a partir desta data.
Deste modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e intimação no sistema.
Registre-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/02/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 22:23
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO GOMES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA DE ASSIS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de SABOR SERTANEJO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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28/06/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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27/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850871-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:34
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2023 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2022 14:57
Recebidos os autos.
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07/11/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/11/2022 11:16
Determinada diligência
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06/11/2022 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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