TJPB - 0804840-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804840-66.2025.8.15.2001 Classe Processual: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CURADOR: TELEFONICA DO BRASIL S/A PARTE RE: BENEDITO ALVES FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
TELEFÔNICA BRASIL S.A., nos autos da presente ação de restauração de autos, requereu o desbloqueio da quantia de R$ 827,68, retida via sistema SISBAJUD, por ordem judicial proferida nos autos originários de nº 0015858-50.2007.8.15.2001.
A requerente esclareceu que, embora não possua cópia integral dos autos originais, há nos registros do TJPB informação de que a execução foi extinta e arquivada definitivamente por satisfação da obrigação.
Intimado por seus advogados habilitados, BENEDITO ALVES FERNANDES deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Considerando que o valor bloqueado permanece retido desde 2014 e que não houve oposição pela outra parte, apesar de intimado, DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Itaú.
Segue requisição de desbloqueio anexa.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestações, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/09/2025 16:01
Determinado o arquivamento
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07/09/2025 16:01
Deferido o pedido de
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08/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES, em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804840-66.2025.8.15.2001 Classe Processual: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CURADOR: TELEFONICA DO BRASIL S/A PARTE RE: BENEDITO ALVES FERNANDES,REU: BENEDITO ALVES FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se BENEDITO ALVES FERNANDES, por seus advogados habilitados, para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pedido da TELEFÔNICA DO BRASIL S/A.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:00
Determinada diligência
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07/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES, em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804840-66.2025.8.15.2001 Classe Processual: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CURADOR: TELEFONICA DO BRASIL S/A PARTE RE: BENEDITO ALVES FERNANDES, DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, visando à restauração de autos e, consequentemente, ao desbloqueio de valores retidos por meio do sistema SISBAJUD, junto ao Banco Itaú.
Este Juízo diligenciou junto ao arquivo judicial na tentativa de localizar os autos originais, contudo, não obteve êxito (id. 113074044).
Consultando o sistema SISBAJUD, pelo número do processo originário, n. 20.***.***/1585-85, verifiquei que ocorreu a determinação de penhora do montante de R$ 25.185,33 em contas da FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, valor este bloqueado em sua integralidade.
Verifiquei, ainda, a expedição de ordem de bloqueio de R$ 827,68 em conta de titularidade da empresa VIVO S.A. (CNPJ 02.449.992/0005-638), conforme extrato anexo.
Contudo, por ocasião da determinação de transferência do valor de R$ 827,68, este juízo incorreu em equívoco quanto à identificação do banco destinatário, o qual não possuía convênio com o Tribunal de Justiça da Paraíba à época, o que inviabilizou a efetivação da transferência, permanecendo o valor bloqueado até a presente data.
Todavia, tratando-se de ordem oriunda de processo migrado, não há possibilidade de proceder ao respectivo desbloqueio com os elementos atualmente disponíveis.
Ante o exposto, e considerando a não localização dos autos principais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos que possuir do processo que pretende restaurar, especialmente a decisão que deferiu o desbloqueio da verba penhorada, a fim de viabilizar eventual apreciação do pedido.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:17
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 18:17
Determinada diligência
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27/05/2025 18:17
Outras Decisões
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23/05/2025 12:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:19
Juntada de Ofício
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804840-66.2025.8.15.2001 Classe Processual: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CURADOR: TELEFONICA DO BRASIL S/A PARTE RE: BENEDITO ALVES FERNANDES, DECISÃO Vistos, etc.
Determino ao cartório que providencie a renovação do ofício destinado ao arquivo judicial, observando-se as formalidades cabíveis, se por malote digital ou pelo SEI!.
Caso persista a ausência de resposta, incumbirá ao chefe de cartório adotar diligência complementar, comunicando-se diretamente com o servidor(a) responsável do arquivo, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da nova requisição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:58
Juntada de Ofício
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20/05/2025 16:56
Determinada diligência
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20/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES, em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 06:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 06:26
Juntada de Ofício
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06/03/2025 11:37
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 11:37
Determinada diligência
-
06/03/2025 11:37
Outras Decisões
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04/03/2025 23:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
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26/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/02/2025 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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