TJPB - 0801078-29.2022.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801078-29.2022.8.15.0261 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Mista de Piancó, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de , proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
GENIVAL TEOFILO PEREIRA, CPF n.º *32.***.*78-07, a quantia, acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO 2025.15.0261.001.500001 REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO 2025.15.0261.001.500001 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de PIANCÓ-PB, e emitido em 15 de agosto de 2025.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) FRANCISCO EUDO CASE, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
15/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:36
Juntada de Alvará
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15/08/2025 11:36
Juntada de Alvará
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15/08/2025 10:40
Processo Desarquivado
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07/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:17
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801078-29.2022.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária] EXEQUENTE: GENIVAL TEOFILO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 EXECUTADO: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos etc.
Após regular tramitação e trânsito em julgado do título executivo judicial condenatório, foi(am) validado(s) e remetido(s) ao TRF da 5ª Região o(s) respectivo(s) requisitório(s) para pagamento dos valores da condenação. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já se encontra na iminência de ser adimplida, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeita, considerando que já foram remetidos os respectivos requisitórios de pagamento, conforme o previsto no art. 910 do CPC, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, I, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, I, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento, independente de nova conclusão, no caso de impossibilidade de retirada.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 22:02
Recebidos os autos.
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16/10/2024 22:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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16/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:20
Juntada de Acórdão
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16/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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16/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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18/11/2023 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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18/11/2023 20:39
Juntada de Outros documentos
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18/11/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 21:04
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2023 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 23:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 23:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2023 15:30 1ª Vara Mista de Piancó.
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23/02/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/03/2023 15:30 1ª Vara Mista de Piancó.
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15/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 12:00 1ª Vara Mista de Piancó.
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21/10/2022 18:27
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 10:38
Outras Decisões
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21/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
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15/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2022 12:46
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 13:36
Juntada de diligência
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04/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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