TJPB - 0801211-59.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:38
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 04:02
Decorrido prazo de HELLAYNNE REBEKA OLIVEIRA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 07:49
Juntada de
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11/07/2025 07:48
Juntada de
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 09:55
Expedição de Carta.
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10/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:52
Juntada de
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10/07/2025 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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09/07/2025 10:48
Recebidos os autos.
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09/07/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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09/07/2025 09:34
Determinada diligência
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08/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA CABRAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:58
Determinada diligência
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13/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 06:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 15:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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31/05/2025 10:13
Decorrido prazo de HELLAYNNE REBEKA OLIVEIRA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:10
Decorrido prazo de HELLAYNNE REBEKA OLIVEIRA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:18
Decorrido prazo de HELLAYNNE REBEKA OLIVEIRA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:57
Decorrido prazo de HELLAYNNE REBEKA OLIVEIRA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:47
Juntada de Petição de cota
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25/05/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 17:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:13
Decorrido prazo de HELLAYNNE REBEKA OLIVEIRA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:13
Decorrido prazo de HELLAYNNE REBEKA OLIVEIRA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:29
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801211-59.2025.8.15.0231 REQUERENTE: HELLAYNNE REBEKA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: VINICIUS DE LIMA CABRAL DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Examinando os autos e as provas apresentadas pela requerente, verifica-se a existência de certidão de nascimento que confirma a paternidade do requerido em relação ao filho da requerente.
Ademais, há indícios suficientes que vinculam a atual gravidez à paternidade do requerido.
A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado, demonstrada por provas contundentes, e perigo de dano ou risco de comprometimento do resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a petição inicial está instruída com elementos fáticos que conferem verossimilhança às alegações, havendo indícios que sustentam a paternidade alegada e justificam a fixação de alimentos.
Ressalte-se que, embora seja possível a fixação de alimentos gravídicos provisórios, o pedido deve estar acompanhado de elementos que indiquem a paternidade, ainda que em uma análise sumária, característica das medidas liminares.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS.
DESCABIMENTO, NO CASO.
A Lei n. 11.804/2008 regulamenta o direito de alimentos à gestante.
Contudo, embora possível o deferimento liminar de alimentos provisórios, em se tratando de ação de alimentos gravídicos, imperioso que a demanda esteja instruída com elementos de prova que conduzam à reclamada paternidade.
Na ausência de qualquer prova acerca da paternidade, inviável a fixação de alimentos provisórios.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-48, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/10/2017) Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em vista as condições econômicas das partes, consoante declinado na petição inicial e pelos documentos que a instruem, fixo os alimentos provisórios e gravídicos, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente ou dos vencimentos do promovido, o que for maior (art. 1.694, §1º, c/c art. 1.706, tudo do Código Civil).
Em sendo o caso, oficie-se ao órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo promovido.
Diante da possibilidade de resolução consensual da lide, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação.
Antes da remessa, CITE-SE o promovido para imediato cumprimento da decisão no tocante aos alimentos provisórios e gravídicos.
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado.
Tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação pessoal e dê-se ciência ao Defensor Público em exercício nesta Vara.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:28
Expedição de Carta.
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08/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:11
Juntada de
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08/05/2025 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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07/05/2025 08:24
Recebidos os autos.
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07/05/2025 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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07/05/2025 08:24
Expedição de Carta.
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07/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELLAYNNE REBEKA OLIVEIRA DE SOUZA (*48.***.*14-14).
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05/05/2025 08:41
Determinada a citação de VINICIUS DE LIMA CABRAL - CPF: *43.***.*18-38 (REQUERIDO)
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05/05/2025 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELLAYNNE REBEKA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *48.***.*14-14 (REQUERENTE).
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17/04/2025 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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