TJPB - 0806682-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0806682-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
SERASAJUD A inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito pelo próprio juízo, em que pese ser uma nova possibilidade prevista no artigo 517 do CPC, não se afigura compatível com o procedimento dos juizados especiais.
De acordo com o art. 782 do CPC, a inscrição será cancelada imediatamente se a execução for extinta por qualquer motivo.
Como nos juizados a inexistência de bens penhoráveis conduz à extinção da execução, cf. art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não seria razoável utilizar da restrição cadastral lançada pelo juízo como subterfúgio em caso de inexistência de bens, já que a negativação permaneceria ativa apenas por uma brevidade de tempo ante a necessidade da extinção do processo.
Ademais, também não seria razoável deixar o processo suspenso apenas em razão da restrição.
Por outro lado, o Enunciado 76 do Fonaje dispõe que “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”.
Assim, fica facultado ao próprio credor efetuar a inscrição, de posse da certidão expedida pelo cartório.
Como a própria Lei nº 9.099/95 prevê a aplicação do CPC apenas de forma subsidiária, entendo ser incabível no presente procedimento a possibilidade prevista no art. 517 c/c 782, §3º, do diploma processual, facultando, todavia, a restrição a ser realizada pelo próprio credor, mediante certidão da dívida expedida pelo cartório.
Continuamente.
DEFIRO a ordem de bloqueio dos veículos da parte executada e de bens. 1.
Segue, cf. anexo, ordem de bloqueio via RenaJud sobre os veículos encontrados no sistema em nome da executada e indicado para penhora pelo exequente. 2.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos veículos constritos, bem como de outros bens que, pela regra de experiência, sejam capazes de satisfazer esta execução, a ser cumprido no endereço da Fazenda Boa Sorte, Zona Rural, Alagoa Grande/PB, entre Juarez Távora e Alagoa Grande. 2.1.
LAVRE-SE o respectivo auto de penhora dos veículos bloqueados e ENCONTRADOS, nos termos dos arts. 838 e 845, §1º, do CPC. 2.2.
FICA INTIMADO o executado acerca da penhora, cf. art. 841, do CPC. 2.3.
NOMEIO como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, 2º, do CPC. 4. lavrado o termo, VOLTEM-ME os autos conclusos para averbação da penhora no registro competente, via RenaJud, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cf. art. 844, CPC. 5.
Realizada a penhora e cumpridas as formalidades acima, INTIME-SE o exequente para informar se tem interesse na adjudicação do bem, cf. art. 53, §2º, da Lei nº 9099/95, no prazo de 15 (quinze) dias 5.1.
Em sendo requerida a adjudicação, FICA INTIMADO o exequente a depositar de imediato a diferença, caso exista, cf. art. 876, §4º, I, do CPC. 6.
Após cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca do interesse do autor na adjudicação do bem ou, se for, o caso, na sua alienação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
05/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:56
Outras Decisões
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08/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:21
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:16
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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31/05/2025 12:08
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 12:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório -
21/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 16:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 20:18
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/02/2025 07:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 12:59
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2025 07:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/12/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/12/2024 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 12:45
Expedição de Carta.
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06/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/12/2024 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/11/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 22:02
Outras Decisões
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03/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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30/05/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/04/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:39
Determinada a citação de MARCOS AURELIO DA SILVA FERREIRA - CPF: *51.***.*41-32 (EXECUTADO)
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06/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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