TJPB - 0827357-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:27
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 03:10
Decorrido prazo de PHELLYP HENRIQUE ARRUDA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 01:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0827357-65.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: PHELLYP HENRIQUE ARRUDA DE SOUSA.
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLÓGIA LTDA.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 07 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de PHELLYP HENRIQUE ARRUDA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0827357-65.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: PHELLYP HENRIQUE ARRUDA DE SOUSA.
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PHELLYP HENRIQUE ARRUDA DE SOUSA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que efetuou cadastro como motorista do aplicativo requerido há mais de 2 anos e 11 meses, porém, sem qualquer notificação prévia, teve a conta suspensa após suposta reclamação unilateral de passageiro, sem a efetiva apresentação de defesa.
Pugna em sede de tutela de urgência a determinação de recadastramento imediato no sítio eletrônico da empresa demandada.
Requereu ainda a gratuidade judiciária.
Acostou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de mais nada, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, embora o promovente afirme que a única causa da sua suspensão da plataforma tenha sido o fato de suposta reclamação de passageiro, isso, por si só, não seria suficiente para o alcance de provimento judicial de urgência que venha assegurar sua permanência na empresa demandada, notadamente por se ter ciência que a empresa ré tem a faculdade de resilir os contratos de prestação de serviço quando o contratado não atender a expectativa da contratante.
Logo, as imagens colacionadas junto ao ID 112749824 não configuram elementos hábeis para atestar o motivo de suspensão do requerente da plataforma, cabendo a análise do contrato entabulado entre os litigantes e a política de filiação do aplicativo, fatos que demandam a instauração do contraditório e impedem, neste momento processual, a verificação do requisito de probabilidade do direito.
Com efeito, não se reputa plausível conceder a tutela de urgência sem ao menos conhecer a integralidade dos motivos que levaram a demandada a desabilitar o promovente da plataforma, eis que o print da conversa anexado no ID 112749824 já apontam supostas atividades irregulares e o descumprimento pelo motorista dos termos e condições estabelecidos pela empresa demandada e da prestação de informações requisitada.
Neste contexto, sem um exame mais aprofundado dos fatos - o que só será possível, repito, com a instauração do contraditório – não se faz possível conceder a tutela antecipada.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE RECADASTRAMENTO DE MOTORISTA.
PLATAFORMA UBER.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. - O magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Ausente a probabilidade do direito do requerente, haja vista a necessidade de dilação probatória, revela-se correta a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar a reintegração de motorista desligado da plataforma de transportes da operadora Uber. (TJ/PB - 0816936-73.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) No que diz respeito ao perigo de dano, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada possa causar danos irreparáveis ao autor, até porque era do seu conhecimento, ao se habilitar como motorista do aplicativo, que a qualquer momento poderia ser dispensado da referida plataforma, em razão da empresa não estar obrigada a manter em seus quadros, indefinidamente, motoristas por ela habilitados.
Colaciono precedente do TJ/PB, corroborando com a linha de pensamento aqui exposta: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802982-33.2018.8.15.0000 05 RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Josenilton Felipe Soares de Pontes ADVOGADOS :Ricardo Henrique Lombardi Magalhães (OAB/PB 23.702) e Caroline Lisboa do Vale (OAB/PB 24.503) AGRAVADA : Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
ADVOGADO :Gustavo Lorenzi de Castro (OAB/SP 129.134).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Agravo de Instrumento – Tutela antecipada requerida em caráter antecedente – UBER – Cancelamento unilateral do cadastro do motorista – Reintegração do motorista na plataforma – Impossibilidade – Indeferimento da liminar – Descumprimento das normas de conduta pactuadas no contrato – Princípio da autonomia da vontade – Desprovimento. – Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. – A disposição contratual, o teor da cláusula 12.2, deixa clara a possibilidade de rescisão imediata sem prévio aviso no caso de descumprimento do contrato pelo motorista parceiro da Uber do Brasil. (0802982-33.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2018) Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime o autor desta decisão.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, ELETRONICAMENTE, já que credenciada neste juízo para tanto, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:31
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO)
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28/05/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PHELLYP HENRIQUE ARRUDA DE SOUSA - CPF: *89.***.*12-71 (REQUERENTE).
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28/05/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 10:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827357-65.2025.8.15.2001 REQUERENTE: PHELLYP HENRIQUE ARRUDA DE SOUSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada levando em consideração o domicílio do Promovente, que fica no bairro de Cuiá.
Observa-se, ainda, que o Promovido é domiciliado na comarca de São Paulo/SP.
Ocorre que o referido bairro encontra-se inserido na Resolução nº 55/2012 do TJPB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. (grifei) A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício.
Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
Assim, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta demanda e, por consequência, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 16:51
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 16:51
Declarada incompetência
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16/05/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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