TJPB - 0809131-95.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 04 DE SETEMBRO.
Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
23/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 18:50
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2025 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade requerida.
Considerando que não se vislumbra dano irreparável para a parte, recebo o recurso inominado, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para, em 10 dias, oferecer as contrarrazões, querendo.
Após, subam os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Juíza de Direito -
02/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:34
Outras Decisões
-
25/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 04:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ação de Locupletamento Ilícito – Cheque – Causa debendi – Obscuridade – Contradição – Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante JOELSON DE LUNA LINS uma suposta obscuridade e contradição na sentença que julgou improcedente os pedidos instituídos pela parte autora e ré, ao abordar que o tipo de ação inserida na inicial, a "Ação de Locupletamento Ilícito", torna irrelevante a comprovação da Causa debendi.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo já expôs as razões que o levaram ao reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e de seus descontos.
Ainda, vale destacar que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
Verifica-se que a parte embargante não apresenta argumentos de omissões quanto à análise de qualquer pedido requerido na inicial ou de contradição entre os fundamentos da sentença e a parte dispositiva.
Pelo contrário, o embargante aborda que houve omissão devido a desconsideração das provas nos autos.
Assim, a via eleita para apreciação dos requerimentos é inadequada por não ser possível reanálise das provas.
Ademais, cabe destacar que o juízo possui liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas e valorá-las, tese sustentada em virtude do livre convencimento motivado lhe concedido, previsto no art. 5° da lei 9099/95.
Diante disso, foram selecionadas as alegações cabíveis e substanciais e seus adequados fundamentos para efetuar a decisão de modo eficiente.
Dado isso, analisando os fatos descritos nos autos, conclui-se que a fundamentação e as provas previamente constituídas foram suficientes para compreender o objeto discutido, isto é, a ausência de comprovação do negócio jurídico que originou a emissão do cheque, requisito necessário para demonstração da obrigação.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise das provas, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 12:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte promovida, nos moldes da PORTARIA 01/2023, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da oposição de embargos de declaração.. -
21/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/05/2025 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
30/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:08
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2025 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/04/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 20:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/03/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
14/03/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801834-49.2023.8.15.0731
Sheilla de Cassia Resende de Almeida
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 15:08
Processo nº 0802188-34.2024.8.15.0151
Instituto Estrela de Fomento ao Microcre...
Marceane Galdino da Silva
Advogado: Aldara Martina Lopes Vieira Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 14:53
Processo nº 0803144-07.2025.8.15.0251
Carlos Andre Valdevino Tomaz
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Lilian de Fatima Candeia de Albuquerque ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 16:25
Processo nº 0866384-89.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Josean de Barros Amorim
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 11:00
Processo nº 0801057-33.2024.8.15.0051
Juvanildo Martins Goncalves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 22:31