TJPB - 0809772-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:43
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809772-86.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho AGRAVANTE: João Calixto da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves -OAB/ PB 28.729 AGRAVADOS: Banco Bradesco S.A. e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687 e OAB-PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO E COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INOVAÇÃO PROCESSUAL.
AFRONTA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por João Calixto da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800822-37.2025.8.15.0211), ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e da empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA.
A decisão agravada condicionou o prosseguimento da petição inicial à (i) comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia e (ii) comparecimento pessoal do autor à Secretaria da Vara para ratificação da procuração e confirmação da ciência da propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia como condição de procedibilidade da ação; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificação da procuração e confirmação da ciência da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de solução do litígio, como condição para o ajuizamento da ação, configura inovação processual sem amparo legal, contrariando o direito de acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4.
O art. 319, VII, do CPC/2015 possui caráter meramente informativo, ao exigir a indicação da existência de tentativa de autocomposição apenas "se for o caso", não podendo ser interpretado como imposição genérica e obrigatória a todas as demandas. 5.
A determinação de comparecimento pessoal do autor para ratificar dados da procuração e confirmar ciência da propositura da ação carece de fundamentação específica e afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e boa-fé processual. 6.
A procuração juntada aos autos, acompanhada de documentos pessoais, constitui prova suficiente da regularidade da representação processual, e eventuais dúvidas devem ser fundamentadas e motivadas. 7.
O advogado possui fé pública para autenticar documentos, conforme o art. 425, IV, do CPC/2015, sendo desnecessária exigência de comparecimento pessoal do outorgante, salvo em casos de fundada suspeita de irregularidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência genérica de tentativa prévia de composição extrajudicial como condição de procedibilidade carece de amparo legal e viola o direito de acesso à Justiça. 2.
A determinação de comparecimento pessoal do autor à secretaria para confirmar ciência da demanda e ratificar procuração regularmente juntada e não impugnada configura medida desproporcional e indevida. 3.
A fé pública conferida ao advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, confere presunção de veracidade aos documentos por ele declarados autênticos, dispensando confirmação pessoal, salvo fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 139, I; 319, VII; 425, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, manejado por João Calixto da Silva, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800822-37.2025.8.15.0211), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. e da empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA.
A decisão recorrida, determinou a emenda da petição inicial, condicionando seu regular processamento ao atendimento de dois requisitos específicos: (i) apresentação de prova documental da tentativa prévia e extrajudicial de resolução da controvérsia; e (ii) comparecimento pessoal do autor à secretaria da Vara, para ratificar os dados constantes na procuração outorgada ao seu patrono e, ainda, confirmar o pleno conhecimento acerca da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a exigência de tentativa extrajudicial como condição de procedibilidade não encontra previsão legal e configura inovação processual indevida, além de obstaculizar o direito fundamental de acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assevera, ainda, que a exigência de comparecimento pessoal do demandante configura medida desproporcional e desnecessária, uma vez que a regularidade da representação processual fora demonstrada nos autos mediante a juntada de procuração acompanhada dos documentos pessoais do autor, de modo que não subsiste qualquer indício de irregularidade ou vício de representação.
Este Relator, ao apreciar o pedido liminar, deferiu parcialmente o efeito suspensivo (Id. 34899605), afastando apenas a exigência de tentativa extrajudicial prévia.
A determinação de comparecimento pessoal foi mantida, à época, por cautela.
Os agravados Banco Bradesco S.A. e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. apresentaram contrarrazões ao recurso (Id. 35110176), nas quais pugnam, pelo não conhecimento do recurso.
O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de intervir, ante a ausência de interesse público relevante no feito (Id. 35902101). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico, tanto os extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), razão pela qual entendo que deve ser conhecido.
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à legalidade e razoabilidade das determinações impostas pelo juízo a quo, quando da decisão que condicionou o recebimento da petição inicial ao cumprimento de dois requisitos: (i) a juntada de prova documental da tentativa de solução extrajudicial do litígio; e (ii) o comparecimento pessoal do autor à Secretaria da Vara, para ratificar os dados constantes na procuração e confirmar a ciência da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem. ]No que concerne à exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial, entendo, conforme já decidido monocraticamente no âmbito da decisão que apreciou o pedido liminar, que tal imposição não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, tratando-se de inovação processual sem fundamento legal.
Não há, no sistema processual civil pátrio, norma que condicione o ajuizamento de ações de cobrança ou de reparação de danos à prévia tentativa de solução consensual extrajudicial, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica na hipótese vertente. ]Ainda que o art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil disponha sobre a necessidade de o autor informar, na petição inicial, a existência de tentativa de autocomposição, tal previsão tem natureza meramente informativa e não configura condição de procedibilidade da ação.
Transcreve-se: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VII – a existência de fato e de direito que justifique a pretensão e, se for o caso, a comprovação de que houve tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito." A própria literalidade do dispositivo revela que a comprovação da tentativa de solução extrajudicial somente será exigível "se for o caso", ou seja, quando a lei especial assim o estabelecer.
Do contrário, a exigência resulta indevida e representa restrição desarrazoada ao direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
Em relação à segunda determinação – qual seja, o comparecimento pessoal do autor à Secretaria para confirmar os dados da procuração e ciência da demanda –, entendo, diversamente do posicionamento externado na decisão liminar, que tal exigência, no contexto do presente feito, igualmente extrapola os limites da atuação do juízo na fase de admissibilidade da petição inicial. É certo que o magistrado possui, nos termos do art. 139, inciso I, do CPC, poderes para dirigir o processo, velando pela sua regularidade formal e material, podendo adotar providências para prevenir e reprimir atos atentatórios à dignidade da Justiça.
Contudo, tais poderes devem ser exercidos de maneira fundamentada, proporcional e em observância aos princípios da legalidade, do contraditório e da razoabilidade, não podendo ser manejados como instrumentos genéricos de suspeição ou dúvida infundada quanto à regularidade da representação processual, sob pena de cerceamento indevido da ação. ]Ora, nos autos originários consta procuração regularmente subscrita, acompanhada de cópias legíveis do documento de identidade e CPF do autor, elementos estes suficientes, ao menos em juízo de delibação, para demonstrar a legitimidade e autenticidade da representação processual.
Exigir, sem fundamentação concreta, que o autor compareça pessoalmente para confirmar o conteúdo de um instrumento de mandato regularmente constituído – sem qualquer apontamento de vício, falsidade ou suspeita objetiva – configura medida excepcional e gravosa, que colide com o princípio da boa-fé processual e da presunção de veracidade dos documentos apresentados em juízo.
Outrossim, o advogado detém fé pública para garantir a autenticidade dos documentos juntados aos autos, nos termos das Leis nº 11.925/2009, bem como art. 425, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.” (grifo nosso).
Desta feita, reputo que ambas as determinações impostas pelo juízo singular – tanto a exigência de tentativa prévia de autocomposição quanto a de comparecimento pessoal do autor – devem ser afastadas, por configurarem exigências indevidas e por comprometerem o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória combatida, afastando, em sua integralidade, as exigências de (i) comprovação de tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e (ii) comparecimento pessoal do autor à Secretaria da Vara para confirmação de ciência da demanda e ratificação da procuração. É como voto.
Conforme certidão ID. 36430633.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
08/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:07
Conhecido o recurso de JOAO CALIXTO DA SILVA - CPF: *25.***.*14-42 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809772-86.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: João Calixto da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves -OAB/ PB 28.729 AGRAVADOS: Banco Bradesco S.A. e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687 e OAB-PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL PRÉVIA.
LIMITES DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por João Calixto da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A. e da empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, que determinou a emenda da petição inicial para: (i) juntada de comprovante de tentativa extrajudicial de resolução do litígio; e (ii) comparecimento pessoal do autor ao cartório para ratificação da procuração e confirmação do conhecimento da demanda.
O agravante sustentou que tais exigências não encontram respaldo legal, ferem o direito de acesso à justiça e se baseiam em interpretação extensiva indevida da Recomendação CNJ nº 159/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da exigência judicial de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição para recebimento da petição inicial; (ii) aferir a validade da determinação judicial de comparecimento pessoal do autor para ratificação da procuração e confirmação do conhecimento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de comparecimento pessoal do autor e de averiguação de possíveis demandas repetitivas encontra respaldo no item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que estimula o controle de litigância predatória por meio da verificação da autenticidade das demandas e da atuação profissional dos advogados. 4.
A teoria materialista da conexão, acolhida pelo art. 55, § 3º, do CPC/2015, autoriza o juízo a identificar risco de decisões conflitantes e adotar medidas para eventual reunião de processos que versem sobre relações jurídicas similares, mesmo sem conexão formal. 5.
A exigência de prova de tentativa de solução extrajudicial, como condição de admissibilidade da petição inicial, não encontra amparo legal e viola o princípio constitucional do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), pois a Recomendação CNJ nº 159/2024 apenas sugere o fomento de métodos autocompositivos, sem impor obrigatoriedade. 6.
A jurisprudência do TJPB reconhece que a ausência de tentativa extrajudicial não pode obstar o regular processamento da ação judicial entre particulares, especialmente em demandas de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido parcialmente procedente (efeito suspensivo deferido apenas quanto à exigência de prova de tentativa extrajudicial).
Tese de julgamento: 1.
A exigência de tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição de admissibilidade da petição inicial viola o direito fundamental de acesso à justiça, quando não prevista expressamente em lei. 2.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza o juiz a adotar providências voltadas à prevenção da litigância predatória, inclusive por meio do comparecimento pessoal do autor para ratificação da demanda. 3.
A teoria materialista da conexão, consagrada pelo art. 55, § 3º, do CPC/2015, permite a reunião de processos com risco de decisões conflitantes, ainda que não haja identidade de pedido ou causa de pedir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.019, I, 932, III e IV, e 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0801239-12.2023.8.15.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJPB 15.06.2023.
Outros documentos citados: Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo B, itens 2, 3 e 8.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Calixto da Silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais de nº 0800822-37.2025.8.15.0211, por ele interposta em face do Banco Bradesco S.A. e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, que determinou a emenda a inicial, nos seguintes termos: “(...) A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia junto à PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA , bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” O Agravante em suas razões recursais (Id. 34882623), pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que as exigências impostas carecem de embasamento legal e jurisprudencial, representando ilegítima limitação ao direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da CF.
Argumenta que a demanda versa sobre relação de consumo, o que permitiria a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira juntar o contrato.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: Quanto à exigência de comparecimento pessoal em cartório, alega que o autor sabe ler e escrever e que a procuração ad judicia, devidamente assinada, acompanhada de foto e farta documentação idônea (RG, Comprovante de residência), é suficiente para atestar a regularidade da representação processual; Quanto à tentativa extrajudicial, alega que não se estende a exigência definida para ações previdenciárias e procedimentos de produção antecipada de prova às demais pretensões judiciais.
A demonstração do desconto na conta bancária já seria suficiente para fins de admissibilidade da inicial.
Requer ao final a reforma integral da decisão, determinando que o magistrado a quo se abstenha de exigir documentos que comprovem tentativa de solução administrativa, como condição ao recebimento da petição inicial, declaração de fracionamento de ações, determinando-se, assim, o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito em todos os seus termos.
Pede, a suspensão da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e defiro o pedido de justiça gratuita, dada a existência de documentos comprobatórios de que a parte recebe proventos equivalentes ao salário mínimo.
Como sabido, é de tradição das decisões agraváveis a produção imediata dos seus efeitos, de sorte que, em regra, o agravo de instrumento não susta o andamento do processo.
Perceba-se, contudo, ter o próprio legislador estabelecido a possibilidade de se excepcionar essa regra, ao ressalvar, no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, uma vez recebida essa espécie recursal no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, segundo apreciação sistêmica do Diploma Processual Civil, cumpre ao julgador verificar a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
De uma análise processual, à primeira vista, entendo que os requisitos autorizadores do pedido de efeito suspensivo estão apenas parcialmente demonstrados.
Em primeiro lugar, destaque-se que o despacho atacado não trouxe nenhum prejuízo imediato à autora, uma vez que apenas determinou o esclarecimento de alguns fatos, sem que tenha determinado, de plano, o indeferimento da inicial.
Em segundo lugar, algumas das providências determinadas pelo juiz de primeiro grau estão em linha com a Recomendação nº 159 do CNJ, que propõe a atuação dos magistrados para identificar e, se for o caso, tomar providências para coibir ações predatórias ou abusivas.
No caso, a determinação de comparecimento a cartório para confirmação de dados e a declaração de inexistência de outros processos em face do mesmo réu visam apenas uma melhor averiguação das circunstâncias que motivaram a demanda, o que encontra previsão no item 2 do anexo B da citada Recomendação.
Ademais, há de se ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação em relação à conexão entre feitos, ao prever que, em seu art. 55, § 3º, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Evidencia-se, assim, que o CPC consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas, sim, em outros fatores que liguem uma demanda à outra.
Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.
Esta Corte decidiu, em situação análoga a do presente feito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAUSA DE PEDIR QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora refiram-se a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as ações declaratórias interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de fraude, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes. (TJPB; AI 0801239-12.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15/06/2023).
Destaquei.
Registre-se que eventual reunião de feitos entre as mesmas partes, tratando de descontos na mesma conta bancária (embora de origens diversas), condiz com a orientação contida no item 8 do anexo B da Recomendação CNJ 159/2024.
Apenas no tocante à suposta exigência de prova de uma tentativa frustrada de solução extrajudicial do litígio existe plausibilidade na alegação do agravante. É que esta Corte tem reiteradamente decidido que a tentativa de conciliação extrajudicial não é pressuposto processual para ações entre particulares, não se podendo barrar o acesso à jurisdição por esse motivo.
Ademais, a Recomendação CNJ 159/2024 apenas propõe o fomento (não a exigência) ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, inclusive pré-processuais (item 3, anexo B), o que não significa impor que exista uma notificação extrajudicial prévia como pressuposto processual.
Nesse ponto, portanto, a determinação judicial parece exceder os limites do razoável e desbordar na exigência de um pressuposto processual inexistente e contrário ao princípio do acesso à jurisdição.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender a decisão agravada no tópico em que exige a apresentação de prova da tentativa de solução extrajudicial prévia.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Intimações e demais expedientes necessários.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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