TJPB - 0803353-67.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0803353-67.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: IARA MAYSA GONCALVES DE BRITO, JOCLEANE GONCALVES DE BRITO, ANNE LARISSA DAVI LEMOS, FRANCIMEIRE CARLA GARCIA DUTRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, 3 ANDAR CONJ.
A - CENTRO EMPRESARIAL, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) requereu recuperação judicial, a qual foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº do processo 5194147-26.2023.8.13.0024.
O Enunciado nº. 51, do FONAJE, assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Neste sentido, a continuação da execução neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o(a) credor(a), de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
De modo que determino seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Nesta tosda, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no dispositivo da sentença bem como as disposições do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de arquivamento dos autos.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Apresentados os cálculos, intime-se a executada para que, em quinze dias, apresenten manifestação, sobre pena de concordância tácita.
Não havendo impugnação, expeça-se certidão de habilitação de crédito e arquive-se.
P.I.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803353-67.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s):[Cancelamento de vôo] AUTOR: IARA MAYSA GONCALVES DE BRITO, JOCLEANE GONCALVES DE BRITO, ANNE LARISSA DAVI LEMOS, FRANCIMEIRE CARLA GARCIA DUTRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
20/05/2025 21:27
Baixa Definitiva
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20/05/2025 21:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 21:27
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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23/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:41
Voto do relator proferido
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22/04/2025 13:41
Conhecido o recurso de ANNE LARISSA DAVI LEMOS - CPF: *49.***.*51-90 (RECORRENTE), FRANCIMEIRE CARLA GARCIA DUTRA - CPF: *28.***.*73-52 (RECORRENTE), IARA MAYSA GONCALVES DE BRITO - CPF: *38.***.*45-56 (RECORRENTE) e JOCLEANE GONCALVES DE BRITO - CPF: 768
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14/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 23:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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