TJPB - 0811105-51.2017.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LUZIA GENI DOS SANTOS BRAZ em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:29
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:29
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811105-51.2017.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUZIA GENI DOS SANTOS BRAZ REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO E INCAPACIDADE ALEGADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais promovida por LUIZA GENI DOS SANTOS BRAZ, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificado, em que o autor objetiva receber a indenização do seguro DPVAT no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sob o argumento que sofreu acidente de trânsito e em razão desse sofreu lesão incapacitante.
O réu devidamente citado apresentou contestação (id 15098007), aduzindo, a ausência de invalidez a justificar a concessão da indenização.
Pugnou pela produção da prova pericial e pela improcedência da demanda.
Impuganação apresentada ao Id 29504061.
Despacho determinando a realização de perícia (id 35066515).
Intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia (id 100024439).
Perícia não realizada em razão da ausência da demandante (id 103073423).
Breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de seguro obrigatório (DPVAT), decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
De acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela lei 11.945 de 2009, o valor do seguro obrigatório para cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; variando, portanto, de acordo com o grau de invalidez permanente decorrente das lesões sofridas, a ser fixada em cada caso, segundo o resultado da perícia médico-legal ou outro elemento de convicção equivalente (inciso incluído pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007).
Com efeito, assim reza o referido artigo: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007): I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (grifei).
Conforme se infere, com meridiana clareza, do dispositivo legal em tela, nem toda lesão/seqüela resultante de acidente automobilístico estará compreendida na cobertura securitária, mas apenas aqueles de que resultem: a) morte ou b) invalidez permanente.
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora, pretensa beneficiária do seguro, não compareceu à perícia médica designada nos autos, mesmo que devidamente intimada para tanto.
A sua inércia implica preclusão da produção da prova necessária para o deslinde da questão, o que, por conseguinte, leva à improcedência da demanda.
Ademais, o Código Civil assim dispõe: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
A inteligência dos citados artigos pode ser aplicado no caso concreto, no sentido de que não pode se valer a parte autora da não produção da prova pericial, considerando que não foi realizada por sua culpa exclusiva, já que devidamente intimada pessoalmente.
E ausente a prova pericial não há outro elemento probatório nos autos que a supra.
O promovente, portanto, não fez prova do fato constitutivo do direito por ele requerido, na forma estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, fato que em muito dificulta, em regra, o êxito em qualquer demanda judicial.
Sendo assim, diante das razões acima expostas, e com base no art. 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos, observando-se o procedimento legal.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Campina Grande/PB, 20/05/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
21/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LUZIA GENI DOS SANTOS BRAZ em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUZIA GENI DOS SANTOS BRAZ em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:01
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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03/02/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:18
Decorrido prazo de INACIO BRUNO SARMENTO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 19:05
Juntada de provimento correcional
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17/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 10:08
Juntada de diligência
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04/03/2022 05:06
Decorrido prazo de INACIO BRUNO SARMENTO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 05:06
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 23:40
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2020 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2020 13:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 01:05
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 02/10/2020 23:59:59.
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12/09/2020 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2020 00:10
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2020 18:01
Conclusos para despacho
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03/09/2020 18:01
Juntada de Certidão
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30/03/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2020 23:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 10:34
Conclusos para despacho
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19/07/2018 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2018 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2018 16:03
Juntada de Certidão
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10/05/2018 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/11/2017 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2017 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2017 14:38
Conclusos para despacho
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28/06/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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