TJPB - 0805284-88.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FRANCA OLIVEIRA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805284-88.2025.8.15.0000.
Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Agravante : Maria de Franca Oliveira Silva.
Advogado : Eduardo Carlos Lima de Sá.
Agravado : Banco Volkswagen.
Ementa.
Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão.
Alienação Fiduciária.
Notificação Extrajudicial.
Endereço constante em contrato.
Devolução com informação de “não existe o número”.
Comprovação da mora.
Possibilidade.
Não provimento.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
A parte agravante alega nulidade da notificação extrajudicial, a qual teria sido devolvida com a informação “não procurado”, defendendo que tal situação não caracteriza a mora.
Contudo, a notificação foi devolvida com a informação “não existe o número”.
O endereço para o qual a notificação foi enviada é o mesmo constante no contrato celebrado entre as partes.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária, e devolvida com a informação “não existe o número”, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor.
III.
Razões de decidir Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.
A informação incorreta do endereço no contrato é de responsabilidade do próprio devedor, o que configura a comprovação da mora.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Em contratos de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada para o endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, mesmo que devolvida com a informação de endereço inexistente, é suficiente para a constituição em mora, não afastando o deferimento da busca e apreensão.” Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.335.712/GO (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ).
VISTOS Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Franca Oliveira Silva, desafiando decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacaraú que, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão - Processo nº 0800259-82.2025.8.15.1071 - movida pelo Banco Volkswagen, deferiu pedido liminar “busca e apreensão do bem alienado”.
O recorrente defende a nulidade da notificação extrajudicial, a qual foi devolvida, segundo ele, com a informação “não procurado”, situação essa que não caracteriza a mora, conforme entendimento do STJ, violando seus direitos ao contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV da CF).
Dito isso, defende a inexistência de constituição em mora, de modo que requer a concessão de liminar para suspender a busca e apreensão, restituindo a posse do veículo.
No mérito, requer o provimento da irresignação, cassando a deliberação agravada – Id nº 19556196.
Tutela antecipada recursal indeferida – Id nº 33795768.
Sem contrarrazões – Id nº 34806515.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO que justifique a intervenção deste Parquet no presente feito e legitime sua função institucional, pugnando pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos – Id nº 34874928. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a tese recursal concentra-se na alegação de que não restou comprovada a constituição da mora, em virtude do não preenchimento dos requisitos do DL nº 911/69, e da invalidade da notificação extrajudicial constante no processo.
De início, diferente do que afirma a parte promovida, ora recorrente, destaco que a notificação extrajudicial foi devolvida com a seguinte informação: “não existe o número” – Id nº 106701795 do Processo nº 0800259-82.2025.8.15.1071, e não com a informação “não procurado”.
Ora, analisando o contrato (Id nº 106701776 do Processo nº 0800259-82.2025.8.15.1071) entabulado entre as partes e o endereço para o qual foi enviada a notificação extrajudicial (Id nº 106701795 do Processo nº 0800259-82.2025.8.15.1071), verifico que é o mesmo, qual seja, Praça Oreste Lisboa, 49, Casa, Centro, Jacaraú-PB, situação essa que leva a crer que foi a própria demandada, ora agravante, que, no momento de assinar o pacto com o banco recorrido, informou incorretamente o seu endereço, informação essa de sua responsabilidade, de forma que nesse caso resta comprovada a mora.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO.
ENDEREÇO INCORRETO.
INDICAÇÃO EM CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1.
Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.335.712/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Grifei.
Dito isso, concebo que a mora do devedor restou comprovada, requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, e, via de consequência, enxergo a ausência de plausibilidade jurídica das alegações do suplicante.
Pelas razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
José Ricardo Porto Desembargador Relator J/08 -
21/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:43
Conhecido o recurso de MARIA DE FRANCA OLIVEIRA SILVA - CPF: *52.***.*21-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FRANCA OLIVEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806112-81.2025.8.15.0001
Maria do Socorro Cavalcanti Luna
Inusitta Ambientes Planejados LTDA
Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 16:06
Processo nº 0802711-55.2024.8.15.0051
Jose Henrique de Lacerda Neto
Municipio de Poco de Jose de Moura
Advogado: Valeska Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 20:40
Processo nº 0804156-86.2021.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Paulo Cavalcante
Advogado: Josenilson Avelino de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 20:19
Processo nº 0802419-39.2021.8.15.2003
Savanna Sousa Medeiros Eireli - ME
Master Imagem Comercio de Maquinas e Apa...
Advogado: Carlos Fernando Castro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2022 09:52
Processo nº 0802419-39.2021.8.15.2003
Savanna Sousa Medeiros Eireli - ME
Claro S/A
Advogado: Kelly Vanessa Meireles Cavalcante Nobreg...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 08:29