TJPB - 0800191-26.2023.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:24
Juntada de Edital
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22/05/2025 10:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800191-26.2023.8.15.0741 [Abono de Permanência] AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVA GONCALVES REU: MUNICIPIO DE ALCANTIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
20/05/2025 07:38
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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30/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2025 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTIL em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:38
Outras Decisões
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29/11/2023 07:20
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DA SILVA GONCALVES em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DA SILVA GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDALVA MARIA DA SILVA GONCALVES (*22.***.*33-87).
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15/06/2023 10:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a LINDALVA MARIA DA SILVA GONCALVES - CPF: *22.***.*33-87 (AUTOR)
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15/02/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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