TJPB - 0849632-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CICERO VIRGILIO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CICERO VIRGILIO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0849632-76.2023.8.15.2001 ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Leandro Pinheiro dos Santos AGRAVADO: Cícero Virgilio dos Santos ADVOGADOS: Alynne de Castro Felix - OAB/PB 26.791 e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da autarquia e manteve a sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na espécie acidentária, com termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deveria ser fixado na data da citação judicial, em razão da alegada ausência de requerimento administrativo válido; (ii) estabelecer se a decisão monocrática, que manteve a sentença concessiva do benefício, poderia ser reformada com base nos fundamentos invocados pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial afirma, com base em exame clínico e documentos médicos, que o segurado está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, não sendo possível sua reabilitação para qualquer atividade, o que justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 4.
A perícia também determina que a incapacidade teve início em 18/04/2016, sendo compatível com a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio temporário, ocorrida em 09/08/2016, nos termos da sentença. 5.
O nexo causal entre as patologias do autor e as condições de trabalho é reconhecido, caracterizando a espécie do benefício como acidentária, o que afasta a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo específico. 6.
A jurisprudência do STF e STJ admite a fixação da DIB na data do início da incapacidade quando esta estiver comprovada nos autos, especialmente em ações que versem sobre benefício acidentário, cuja natureza impõe tratamento diferenciado em relação à necessidade de requerimento administrativo. 7.
O agravo interno não enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, tampouco demonstra erro de procedimento ou julgamento, revelando-se como tentativa de rediscussão de matéria já decidida com base em prova técnica robusta. 8.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação previdenciária, com a jurisprudência dominante e com os precedentes do próprio Tribunal, não havendo motivos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pode se dar no dia seguinte à cessação indevida do auxílio temporário, quando comprovada a continuidade e agravamento da incapacidade laboral. 2.
O prévio requerimento administrativo específico não é exigido em benefícios de natureza acidentária, desde que demonstrado o nexo causal e a continuidade da incapacidade. 3.
O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, devendo enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada e demonstrar erro material ou de julgamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC/2015, arts. 240, 487, I, 932, IV; Lei 8.213/1991, arts. 20, II, 42, 59 a 64, 86; Lei Estadual 5.672/1992, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1514614 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 05.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.178.798/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; AgInt no AREsp 2.709.026/MS, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24.02.2025; AgInt no AREsp 1.943.790/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.04.2022; TJPB, Apelação 0822138-13.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 28.10.2024; TJPB, AI 0823599-04.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 32531539) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, opondo-se à decisão monocrática (ID 32336170) que ao julgar a apelação cível interposta pelo agravante (ID 29238189), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume, a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária, proposta pelo agravado, julgou procedente o pedido preambular, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 09/08/2016, acrescidas de correção monetária e juros de mora, debitados os valores recebidos a título de benefícios previdenciários concedidos para igual período, incompatíveis com o ora deferido, observando a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8º do CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 29238187).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, afirma que o acórdão (sic) merece reforma quanto à necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação.
Defende a ausência de requerimento administrativo válido, o que, segundo alega, implicaria fixação da DIB apenas a partir da citação (art. 240 do CPC).
Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 32531539).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34460372).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O agravo interno deve ser desprovido.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Exclusão do ICMS.
Optante do sistema de lucro presumido.
Legislação infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1514614 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). (grifamos).
No ponto, eis o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR COM PARALISIA CELEBRAL.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais figura a paralisia cerebral (RN-ANS nº 539/2022). 2.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). (grifamos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do recurso.
A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional como justificativa para a contagem do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii) estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de modo a afastar a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis, com prazo final em 28/5/2024.
O feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término do prazo recursal.
Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é intempestivo. 4.
A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo inviável sua regularização posterior. 5.
A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.026/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifamos).
Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório.
Reiteração de argumentos já enfrentados.
Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
Desprovimento. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0822138-13.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024).
Ementa.
Direito tributário.
Agravo interno.
Suspensão da inscrição estadual.
Meio coercitivo para cobrança de tributos.
Inconstitucionalidade.
Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Periculum in mora inverso.
Impacto econômico e ambiental.
Manutenção da liminar.
Desprovimento.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a liminar que suspendeu a inscrição estadual de empresa em razão de débitos tributários.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a legalidade da suspensão da inscrição estadual como meio de coerção para o pagamento de tributos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional o uso de restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos.
III.
Razões de decisão: 3.
A suspensão da inscrição estadual, como medida coercitiva para o pagamento de tributos, é vedada pelo STF, conforme as Súmulas 70, 323 e 547.
O Tribunal de Justiça da Paraíba segue entendimento consolidado de que tais medidas são incompatíveis com a legalidade e a Constituição.
Além disso, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ao erário público, havendo outros meios legais para a cobrança do débito, como a execução fiscal. 4. É inconstitucional a utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em conformidade com as Súmulas 70, 323 e 547 do STF IV.
Dispositivo e conclusão: 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 150 e 177.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0823599-04.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025).
Esta Câmara não diverge: AGRAVO INTERNO.
APELO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS.
DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA AO RESP 1.340.553/RS E AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
IRRESIGNAÇÃO.
MERA REPETIÇÃO DE TESE INSURGENCIAL JÁ REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO. - Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0000709-02.2005.8.15.0411, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Procedência.
Irresignação.
Apelação Cível.
Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP.
Inaplicabilidade do CDC.
Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP.
Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75).
Versões díspares acerca do valor devido do fundo.
Cálculos apresentados pelo autor.
Perícia contábil.
Imprescindibilidade.
Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau.
Inexistência de condições de imediato julgamento.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Desconstituição da sentença, de ofício, com consequente prejudicialidade do apelo.
Irresignação.
Agravo interno.
Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo interno desprovido. 1.
Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3.
Agravo interno desprovido. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025).
Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 32336170): “Adianto que nego provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas.
Extrai-se dos autos que a parte autora, é portadora de espondilose (CID 10 - M47); transtornos de discos intervertebrais (CID 10 - M51); dorsalgia (CID 10 - M54) e calculose do rim e do ureter (CID 10 - N20), doenças ocupacionais incapacitantes para o desenvolvimento de sua atividade laborativa.
Defende que o requereu junto ao INSS, e que lhe foi concedido, Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Todavia, em 08/06/2016, foi surpreendida com a cessação de seu benefício, após reavaliação médica.
Por tais razões, pugnou pelo restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária desde a cessação indevida do benefício ou a imediata conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Com o processamento do feito, inclusive realização de perícia (ID 29238112), sobreveio a sentença (ID 29238187) que, como visto, julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente.
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso de apelação, cingindo-se a controvérsia acerca do suposto direito à aposentadoria por invalidez.
Da distinção entre os benefícios previdenciários Antes de adentrar no exame do caso concreto, denota-se oportuno deixar bem clara a distinção entre o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença - arts. 59 a 64, Lei nº 8.213/1991 - é o benefício previdenciário a que tem direito o segurado que está temporariamente incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A incapacidade temporária pode decorrer de doença ou acidente não relacionados com o trabalho (hipótese em que o benefício é denominado pela doutrina como auxílio-doença previdenciário), assim como pode decorrer de doença ocupacional ou acidente de trabalho (hipótese em que o benefício é denominado pela doutrina como auxílio-doença acidentário).
O benefício tem caráter provisório, pois cessa quando o segurado é considerado totalmente reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência; ou é convertido em auxílio-acidente ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a redução da capacidade laborativa ou a inviabilidade de reabilitação.
O auxílio-acidente - art. 86, Lei nº 8.213/1991 - é o benefício previdenciário concedido ao segurado cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia é reduzida pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Trata-se de benefício de caráter indenizatório, pois se destina a compensar o segurado pela redução da capacidade laborativa.
A aposentadoria por invalidez - arts. 42 a 47, Lei nº 8.213/1991 - é o benefício previdenciário concedido ao segurado que é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O direito ao benefício cessará pelo retorno voluntário do segurado à atividade ou pela recuperação da capacidade de trabalho.
Note-se que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, já o auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade para o trabalho que o segurado usualmente exercia.
Assim, não fará jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, a despeito da sequela definitiva decorrente do acidente, apresentar-se apto para o exercício de outras atividades; no entanto, o segurado terá direito ao auxílio-acidente caso a sequela comprometa a capacidade para a atividade que ele habitualmente exercia.
No caso dos autos, conforme relatado, o julgador de origem entendeu ser o caso de deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Do laudo pericial A análise do Laudo Pericial (ID 29238112) revela que o autor se apresenta “deambulando com marcha antálgica, à esquerda; não agacha; não sobe escadas; limitação de movimentos com o joelho esquerdo; força reduzida em membros superiores e membros inferiores; Lasegue baixo”, ressaltando a expert que: “2.
Após análise da documentação é possível afirmar que existe cura para as patologias informadas? R.
As patologias são crônicas.
Não há cura. 3.
Com base nos documentos apresentados e atividade habitual, o Autor apresenta 100% da capacidade laborativa? R.
Não. 4.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? R.
Sim 5.
Quais as restrições para esse tipo de lesão/doença? R.
Há necessidade de tratamento e repouso 6.
Após análise do quadro clinico e com base nos documentos anexados, o(a) Ilustre Dr.
Perito(a) Judicial pode afirmar, com certeza absoluta, que o Autor pode continuar a exercer a atividade habitual sem que cause prejuízo à saúde ou piora do quadro? R.
O autor não pode continuar a exercer a atividade habitual 7.
As enfermidades do autor provocam uma limitação na execução das atividades desenvolvidas por um pedreiro? R.
Sim [...]. 9.
Trabalhos que exigem esforços físicos são incompatíveis ou compatíveis com a doença do Autor? R.
São incompatíveis 10.
Com o grau de instrução que possui e idade avançada, quais tipos de atividades laborativas seriam possíveis o Autor exercer compatíveis com sua doença, para que não tenha uma piora no quadro? R.
Não há atividade compatível com as sequelas apresentadas pelo autor [...]. 12.
Apreciando os atestados em anexo emitidos pelos médicos que acompanham o estado da saúde do Autor, observa-se que TODOS os pareceres apontam a existência de limitação para o trabalho.
Sendo assim, à luz da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Dr.
Perito se é possível acolher o diagnóstico de incapacidade laboral apontado por seus colegas? R.
Sim [...]. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.
Permanente e total 8.
Data provável de início da doença/lesão/moléstia que acometem o periciado.
R. 03/01/2016 9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R 18/04/2016 [...]. 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? R.
O autor está INAPTO para o exercício de qualquer atividade laborativa.” Do direito à aposentadoria por incapacidade permanente Nos termos do citado art. 42 da Lei nº 8.213/1991 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Eis a norma: Lei nº 8.213/1991 - Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Na espécie, o Laudo Pericial judicial é categórico ao concluir pela incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de sua atividade habitual (pedreiro), ou de qualquer outra que exija esforço físico, em razão de múltiplas patologias diagnosticadas (CID M47, M51, M54 e N20).
Da prova pericial e a presunção de veracidade A prova pericial realizada em juízo é imparcial, detém presunção de veracidade e prevalece sobre outras provas em casos de controvérsia técnica.
O laudo técnico esclareceu que as doenças do autor resultaram no comprometimento severo de sua capacidade funcional, evidenciando: (i) limitação permanente de movimentos que impossibilitam agachar, carregar pesos, subir escadas ou realizar atividades repetitivas; (ii) progressão irreversível das patologias, agravadas pela idade avançada (60 anos); e (iii) impossibilidade de reabilitação profissional, considerando o grau de instrução e as condições físicas do autor.
Rememore-se, ademais, que conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
A colaborar: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DE TERCEIRO.
TERMO INICIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio de recurso repetitivo, no sentido de que “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. (REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 2. “O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos” (REsp 1.559.324/SP, rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 3.
Caso em que, com base no acervo fático-probatório da lide, o Tribunal consignou que a necessidade de auxílio de terceiro somente ficou demonstrada por ocasião da perícia médica, e não a contar da concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que o reexame da questão é inadmissível, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022). (grifamos).
Do nexo causal e das condições laborais As patologias apresentadas pelo autor decorrem de condições extenuantes de trabalho, caracterizadas por esforços repetitivos e desgastes físicos acumulados ao longo de sua carreira como pedreiro.
Ao definir doença do trabalho o art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991, assim o faz: Lei nº 8.213/1991 - Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: [...]; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
A incapacidade do autor não decorre apenas do envelhecimento natural, mas de doenças que são diretamente agravadas pelas condições do trabalho.
O nexo causal está devidamente comprovado nos autos, com base no laudo médico judicial.
Anote-se que nexo causal entre a atividade laboral e a incapacidade deve ser analisado, como no caso dos autos, à luz das condições de trabalho, especialmente em profissões que exigem esforços repetitivos e intensos.
Nesse sentido destaco, negritados na parte que importa, recentes julgados deste eg.
Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA: RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOENÇA DE TRABALHO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OUTRORA CONCEDIDO.
INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE DESENVOLVIDA.
ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
BENEFICIÁRIO COM IDADE SUPERIOR A CINQUENTA ANOS.
EXERCÍCIO DE TRABALHO DE CARPINTEIRO DESDE O INGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Aposentadoria por Invalidez, atualmente denominada Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é devida, nos termos do art. 42 c/c art. 25, I, da Lei 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, tendo cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. “A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.” (REsp 1743995/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). (0800168-83.2018.8.15.0441, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2024).
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR .
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE PERNA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE O PROMOVENTE ESTÁ INCAPACITADO DE FORMA PERMANENTE, SEM CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Geovan Venancio da Silva em face de sentença da 3ª Vara Mista de Guarabira, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando o INSS ao pagamento de 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o apelante tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez em vez de auxílio-acidente, considerando sua incapacidade laboral; e (ii) se há necessidade de nova perícia médica para reavaliação da gravidade da incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria por invalidez é devida quando a incapacidade do segurado para exercer atividades que lhe garantam subsistência é total e permanente, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4.
Embora a perícia médica tenha atestado incapacidade parcial, aspectos como a amputação traumática de perna, a baixa escolaridade e a ausência de reabilitação profissional indicam a dificuldade de reinserção do autor no mercado de trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. 5.
O julgador não está vinculado estritamente ao laudo pericial, podendo considerar as condições socioeconômicas e profissionais do segurado para decidir sobre a incapacidade laboral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, com o pagamento de prestações retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: 1.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado quando as condições pessoais e socioeconômicas, aliadas à redução da capacidade laboral, impedem sua reintegração no mercado de trabalho. 2.
A avaliação da incapacidade não se limita à conclusão do laudo pericial, podendo o julgador considerar elementos externos, como a falta de reabilitação e o impacto socioeconômico. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 60 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.259/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24/11/2015; TJPB, AC nº 0867380-97.2018.8.15.2001, rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 20/05/2021. (0800146-87.2022.8.15.0181, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024).
Esta Câmara não diverge: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
Insurgência.
Acidente de trabalho.
Laudo pericial parcialmente favorável.
Incapacidade permanente para as atividades laborais.
Impossibilidade de readaptação funcional.
Condições pessoais e socioeconômicas da segurada.
Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
Manutenção da sentença recorrida.
Desprovimento. - A aposentadoria por invalidez acidentária será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, estando a concessão da aposentadoria por invalidez vinculada à condição de incapacidade do segurado, mediante exame médico-pericial. - O princípio da não-adstrição ao laudo pericial, consagrado em nosso ordenamento jurídico no art. 479, do Código de Processo Civil, assegura ao julgador a possibilidade de deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. - A incapacidade para o trabalho não se limita, somente, ao que a patologia infortunística traz em relação à perda físico-psíquica do trabalhador, mas, também, a outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.
Apelo desprovido. (0800001-22.2023.8.15.0981, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL QUE APONTOU PELA LIMITAÇÃO DEFINITIVA DE ATÉ 40%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO PELA REFORMA.
ATIVIDADE DE AGRICULTOR.
ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE.
RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVIMENTO. - “A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”. (REsp 1743995/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). (0800733-60.2018.8.15.0081, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024).
Logo, analisadas sob todos os ângulos, as pretensões recursais da autarquia previdenciária não merecem o êxito esperado, devendo ser mantida inalterada a sentença vergastada.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento ao recurso, e via de consequência, mantenho hígida a sentença prolatada na origem.
Postergo a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, já levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, isento o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa - Relator.” (destaques originais).
Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.
Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:38
Conhecido o recurso de INSS (APELADO) e não-provido
-
19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de INSS em 14/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CICERO VIRGILIO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:40
Conhecido o recurso de INSS (APELADO) e não-provido
-
18/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/12/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
28/07/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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