TJPB - 0804694-37.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:11
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 21:31
Determinada diligência
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30/05/2025 20:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:21
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804694-37.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA ALVES FERNANDES TABOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em que o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, trata-se de medida imprescindível, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PATOS, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA ALVES FERNANDES TABOSA - CPF: *01.***.*66-58 (AUTOR).
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29/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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