TJPB - 0830841-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de NIELSEN VAGNER PAIM DOS SANTOS *02.***.*13-53 em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de Fábio Oliveira em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:05
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830841-06.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: NIELSEN VAGNER PAIM DOS SANTOS *02.***.*13-53 EXECUTADO: FÁBIO OLIVEIRA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 80711784 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/09/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:15
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 20:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 23:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:49
Juntada de informação
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28/06/2024 09:45
Processo Desarquivado
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16/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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29/08/2023 01:09
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:13
Juntada de informação
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31/05/2023 21:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830841-06.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:33
Decorrido prazo de Fábio Oliveira em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 08:58
Juntada de informação
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20/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/04/2019 15:54
Conclusos para despacho
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08/04/2019 15:53
Juntada de Certidão
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26/03/2019 01:44
Decorrido prazo de Fábio Oliveira em 25/03/2019 23:59:59.
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18/02/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 15:13
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 18/02/2019 14:30 2ª Vara Cível da Capital.
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08/02/2019 04:38
Decorrido prazo de Fábio Oliveira em 07/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 01:44
Decorrido prazo de NIELSEN VAGNER PAIM DOS SANTOS *02.***.*13-53 em 29/01/2019 23:59:59.
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18/01/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2019 12:04
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 18/02/2019 14:30 2ª Vara Cível da Capital.
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06/12/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 13:53
Juntada de Certidão
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/12/2017 11:39
Conclusos para despacho
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15/12/2017 10:16
Juntada de Certidão
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07/12/2017 00:28
Decorrido prazo de ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE em 06/12/2017 23:59:59.
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05/12/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2017 18:26
Extinto o processo por desistência
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31/07/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 15:20
Conclusos para despacho
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07/04/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2017 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2017 22:57
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2016 15:54
Expedição de Mandado.
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21/11/2016 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2016 10:52
Conclusos para despacho
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01/09/2016 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2016 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2016 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2016 16:13
Conclusos para decisão
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22/06/2016 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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