TJPB - 0833025-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de OCTAVIO SOARES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MAURICIO COUTINHO CUNHA FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833025-22.2022.8.15.2001 AUTOR: OCTAVIO SOARES DE OLIVEIRA REU: MAURICIO COUTINHO CUNHA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 84893602, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a sentença foi omissa e contraditória, vez que deixou de analisar a situação vexatória, humilhante pela qual passou o Embargante/Autor (ID 85706137).
O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 86342500).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, todas as provas e pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados, trazendo, claramente, os motivos da improcedência do pedido formulado.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a omissão e a contradição apontadas, pelo que mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 05 de março de 2024 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/03/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/02/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833025-22.2022.8.15.2001 AUTOR: OCTAVIO SOARES DE OLIVEIRA REU: MAURICIO COUTINHO CUNHA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO OTÁVIO SOARES DE OLIVEIRA, qualificado na exordial, ajuizou, por intermédio de advogados devidamente habilitados, a presente ação de indenização por danos morais, em face de MAURÍCIO COUTINHO CUNHA FILHO, igualmente qualificado, alegando, em suma, que no dia 11.06.2022, após retornar do trabalho, foi surpreendido com um automóvel estacionado na garagem de seu prédio, na vaga destinada à pessoa portadora de deficiência, impedindo seu acesso, vez que é o único morador cadeirante do edifício.
Afirma que permaneceu por mais de 15 minutos aguardando o aparecimento de alguma pessoa que o ajudasse.
Narra que ao perceber a chegada do dono do veículo, pediu que este retirasse seu automóvel e o Promovido, de forma grosseira, tentou justificar que estava trabalhando, agindo com total desrespeito.
Aduz que se viu desrespeitado e humilhado em sua própria residência, tendo seu direito abalado e ainda teve que suportar ridicularizações por parte do Réu.
Requer com a presente demanda a condenação do Promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 16.000,00 (ID 59995654).
O Promovido apresentou contestação, relatando ter sido contratado por um dos condôminos para realização de um show particular nas dependências do condomínio em questão, deste modo, teve que levar equipamentos que precisavam ser descarregados próximo ao elevador.
Assevera que adentrou no condomínio mediante autorização, não foi informado em nenhum momento de que a vaga em que estacionou seria destinada a pessoas com deficiência, tampouco havia sinalização na referida vaga, assim, estacionou, descarregou o material, retirou o carro da vaga e retornou a ela ao final do show para colocar o material de volta no carro.
Afirma que ao tomar conhecimento de que o proprietário da vaga havia chegado, retirou o veículo imediatamente, porém o Autor estava bastante alterado, proferindo agressões verbais e ameaças.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 63903397).
Réplica à contestação (ID 65061452).
Instadas as partes à especificação de provas, as partes requereram a designação de audiência para oitiva de testemunhas (ID 66544748 e 66934177).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 70571833).
Certidão dando conta da juntada de arquivo de vídeo (ID 73106867 e seguintes).
Alegações finais apresentadas pelo Autor (ID 74211654) e pelo Promovido (ID 74358112).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Octávio Soares de Oliveira, sob a alegação de humilhações e constrangimentos sofridos em razão do Promovido, Maurício Coutinho Cunha Filho, ter ocupado sua vaga no estacionamento, vaga esta destinada às pessoas com deficiência.
O Autor alegou que ao voltar para casa, após um dia de trabalho, encontrou a única vaga no estacionamento do edifício em que reside destinada à pessoa com deficiência, ocupada, juntou aos autos vídeos dando conta do imbróglio (ID 59998255 e 59998264).
O Promovido,
por outro lado, alega que havia sido contratado para dar um show no condomínio em questão, deste modo, teve sua entrada liberada e estacionou seu veículo junto ao elevador para descarregar o equipamento, porém, ao ter ciência de que o proprietário da vaga havia chegado, imediatamente foi retirar o veículo.
Juntou aos autos foto da vaga de garagem em questão, demonstrando não haver sinalização de que tratava-se de vaga destina a pessoas com deficiência (ID 63903711) e vídeo para demonstrar câmera de segurança que teria possibilitado que o porteiro tivesse avisado que a referida vaga era destinada a pessoas com deficiência ou que não poderia ser ocupada (ID 63903712).
Nos termos do art. 57 da Lei nº 13.146/15, as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Imprescindível a observância da referida legislação.
Observa-se, contudo, dos autos que não havia qualquer identificação quanto à destinação especial, na vaga de estacionamento objeto desta lide.
Verifica-se, ainda, mais precisamente no vídeo juntado pelo Autor, que o Réu alega não saber tratar-se de vaga para deficiente (ID 59998264).
Em que pese a prioridade inconteste de vagas mais acessíveis aos portadores de deficiência, restou comprovado nos autos que o Promovido não tinha ciência de que estava estacionando seu veículo na vaga destinada ao Autor, posto que, além de não haver o destaque na citada vaga, ainda não foi informado ou orientado pelos empregados do condomínio.
Analisando-se os vídeos das câmeras de segurança acostados aos autos, pode-se observar que, diferentemente do que afirmou o Autor na exordial, ele não permaneceu cerca de 15 a 20 minutos dentro do seu carro aguardando o surgimento de alguma pessoa para lhe ajudar.
Nos vídeos percebe-se que o veículo do Autor chega no local precisamente às 20:56:27h (ID 73127043), estacionou precariamente ao lado do veículo do Promovido às 20:57:00h (ID 73127804), alguns vizinhos se aproximaram e conversaram com o Promovente às 20:57:20h (ID 73127811), indo até o elevador para chamar o dono do veículo que estava estacionado na vaga em tela às 20:57:40h (ID 73127812).
Então o Promovente desceu de seu veículo às 20:59:10h (ID 73128304), afastou-se em sua cadeira de rodas às 20:59:30h (ID 73128308), tendo o Promovido descido do elevador e chegado no local para retirar o veículo da vaga em questão exatamente às 20:59:42h (ID 73128313).
Ou seja, o tempo de espera do Promovente até a chegada do Promovido para retirar seu veículo foi de pouco mais de 3 minutos, tempo suficiente para se pegar um elevador e chegar ao local.
E o veículo do Promovido foi retirado da vaga e estacionando em outra vaga precisamente às 21:01:01h (ID 73128331). É de se observar, também, que não há, na vaga de estacionamento sob discussão, qualquer indicação de se tratar de vaga destinada a deficientes físicos, com o padrão de figura pintada de uma cadeira de rodas. É bem verdade que ao lado da vaga de estacionamento em questão, encontra-se pintado no chão um quadriculado na cor amarela, porém não é de todos conhecida a finalidade de tal pintura.
Este magistrado, que não se considera pessoa de parcos conhecimentos, somente veio a tomar conhecimento de que tal quadriculado indica vaga mais extensa, para facilitar o embarque e desembarque de cadeirantes em seus veículos por ocasião da audiência de instrução, neste processo, pois até então não tinha esse conhecimento.
Isso leva a crer, naturalmente, que não deve ser de todos conhecida essa sinalização.
E ainda assim, mesmo considerando que o Promovido efetivamente estacionou seu veículo, inadvertidamente, em vaga contendo a sinalização em questão, não se vislumbra má-fé ou desrespeito deliberado, por não restar totalmente evidenciada a destinação da vaga para cadeirantes.
Não há, neste caso, a violação a direitos da personalidade do autor, a justificar a responsabilidade civil reparatória por parte do Promovido.
Por outro lado, no próprio vídeo acostado à inicial (ID 59998263), não se vislumbra qualquer ofensa ou agressão física ou moral do Promovido contra o Promovente.
Na verdade, é o próprio Promovente quem desfere gritos em direção ao Promovido, chamando-o de "moleque", "idiota", "inconsciente", "mal educado".
Ainda que exasperado em razão das circunstâncias, justificando a irritação do Promovente, não há provas concretas de que o Promovido tenha proferido as ofensas alegadas na inicial.
O art. 373 do Código de Processo Civil, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar é efeito da presença necessária de seus pressupostos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, cuja prova incumbe àquele que pretende a reparação.
Trata-se do ônus subjetivo da prova, através do qual cada parte tem o dever de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda que seja aplicado na solução do litígio.
No caso em apreço, não restou comprovada a culpa do Promovido no fato ilícito alegado pelo autor.
Sendo assim, por consequência, inexiste, mais ainda, a reparação por danos morais.
Deste modo, ausente qualquer comprovação do ato ilícito e do dano moral sofrido, não há que se falar em responsabilidade civil reparatória.
Assim, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por cinco anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/02/2024 00:21
Determinado o arquivamento
-
02/02/2024 00:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 21:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/06/2023 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833025-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MAURICIO COUTINHO CUNHA FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de OCTAVIO SOARES DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 07:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 07:02
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 06:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
17/02/2023 12:35
Determinada diligência
-
26/12/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2022 15:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/09/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/08/2022 05:22
Decorrido prazo de ANA MAGALI DUQUES DE SOARES em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:22
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS em 10/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/07/2022 07:21
Recebidos os autos.
-
20/07/2022 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/07/2022 12:01
Determinada diligência
-
18/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:33
Determinada diligência
-
20/06/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Teogenes Araujo Lima
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Ajuizamento: 08/07/2021 14:03