TJPB - 0814424-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 06:54
Juntada de Certidão
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:42
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0814424-02.2021.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO(*07.***.*48-57); MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO(*07.***.*48-57); LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT registrado(a) civilmente como LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT(*95.***.*17-09); Polo passivo: LUIS FERNANDO CUELLAR DE OLIVEIRA(*15.***.*37-60); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID nº 108178121, alegando a existência de omissão e contradição/obscuridade no julgado.
Em síntese, sustenta o embargante que a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis padece de vício, na medida em que, tendo sido infrutíferas as tentativas de constrição de bens em nome da pessoa física dos executados e, anteriormente, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento da necessidade de tentativa de meios menos gravosos, a extinção sem o deferimento da referida desconsideração configuraria contradição.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica das empresas indicadas e o prosseguimento da execução. É o relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso com cabimento restrito às hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando detidamente a sentença embargada e as razões dos presentes embargos, verifica-se que o embargante não aponta, de fato, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos declaratórios.
A sentença hostilizada fundamentou a extinção da fase de cumprimento de sentença na ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, nos exatos termos do que preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o qual determina a extinção do feito executivo quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
O fato de o embargante ter anteriormente postulado a desconsideração da personalidade jurídica e este pedido ter sido indeferido, ao menos inicialmente, sob a justificativa da necessidade de exaurimento de outros meios executivos (decisão esta, aliás, que não é o objeto dos presentes embargos), não torna a sentença de extinção por falta de bens penhoráveis contraditória ou omissa.
A sentença embargada limitou-se a constatar a inexistência de bens passiveis de penhora no curso do procedimento executivo tal como se processou no rito dos Juizados Especiais Cíveis, e com base nessa constatação, aplicou a regra legal específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que impõe a extinção do processo.
A decisão anterior que tratou do pedido de desconsideração da personalidade jurídica possuía fundamento diverso e analisou a questão sob a ótica do exaurimento de diligências, não impedindo, por si só, que em momento posterior, verificada a ausência de bens, fosse aplicada a regra de extinção prevista na Lei dos Juizados.
Não há, portanto, contradição entre a sentença que extingue o feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95) e uma decisão anterior que, ao analisar o pedido de desconsideração, tenha condicionado sua análise ou deferimento a prévias tentativas de localização de bens.
São decisões que tratam de momentos e fundamentos distintos do processo executivo no âmbito do Juizado Especial.
O que o embargante busca, a rigor, é a rediscussão do mérito da decisão que determinou a extinção do processo, com a reanálise dos fundamentos que levaram o Juízo a não deferir a desconsideração da personalidade jurídica e, ao final, extinguir a execução.
Contudo, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, constituindo recurso de integração e não de substituição ou modificação do julgado, salvo raras hipóteses de efeitos infringentes decorrentes do saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
A irresignação do embargante quanto à ausência de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, após as tentativas de execução, revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo a matéria ser veiculada em recurso próprio, se for o caso, e não pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, inexistindo na sentença embargada qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença de ID nº 108178121 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
20/05/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 04:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 03:10
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 11:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:59
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - CPF: *07.***.*48-57 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:55
Deferido em parte o pedido de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - CPF: *07.***.*48-57 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:00
Determinada diligência
-
01/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:47
Juntada de Petição de memoriais
-
01/07/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 06:54
Determinada diligência
-
17/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 22:22
Determinada diligência
-
29/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 22:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:42
Homologada a Transação
-
30/11/2022 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2022 08:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:19
Determinada diligência
-
09/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 23:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 19:17
Juntada de Petição de memoriais
-
26/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 20:34
Deferido o pedido de
-
10/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 09:03
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2021 17:22
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - CPF: *07.***.*48-57 (AUTOR)
-
23/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 22:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 08:42
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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