TJPB - 0867131-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:40
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 15:15
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:15
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:55
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 07:09
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:09
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:23
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0867131-39.2024.8.15.2001 Assunto: [Direito de Imagem] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO(*32.***.*63-88); RANGOS CHURRACARIA E RESTAURANTE LTDA(30.***.***/0001-88); Polo passivo: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA(24.***.***/0001-95); PAULO ELISIO BRITO CARIBE registrado(a) civilmente como PAULO ELISIO BRITO CARIBE(*58.***.*89-04); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 07:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2025 04:21
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:43
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 03:08
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 06:39
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 14:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/11/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2024 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 12:42
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 15:29
Expedição de Carta.
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21/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2024 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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