TJPB - 0859996-73.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0859996-73.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA PONTES, contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Capital/PB, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em ação anulatória c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
A autora, pessoa idosa e aposentada, alegou jamais ter contratado os serviços da recorrida, embora tenha identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,00.
Sustenta que a suposta contratação foi realizada por meio digital, sem sua ciência ou consentimento, e que os elementos constantes dos autos demonstram a falsidade da adesão.
O recurso foi interposto tempestivamente, com pedido de concessão de justiça gratuita em grau recursal.
No mérito, a recorrente impugna a extinção do feito, afirmando que os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a fraude, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Alega, ainda, a violação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos dessa natureza, razão pela qual requer a reforma da sentença e o julgamento do mérito com procedência dos pedidos.
Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025) No presente feito, verifica-se que a autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, conheço do recurso e, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data fornecida pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
17/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/06/2025 18:50
Declarada incompetência
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11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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