TJPB - 0820361-71.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 22:46
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820361-71.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Adimplemento e Extinção, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820361-71.2024.8.15.0001 [Bancários, Adimplemento e Extinção, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO ADRIANA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito/Indenização por dano Moral/Obrigação de Fazer/Consignação em Pagamento, alegando a parte autora que, em maio de 2024, efetuou o pagamento de uma parcela do financiamento por meio de conta bancária de seu filho., tendo sido o valor compensado.
Aduz que, apesar do pagamento efetuado, a promovente passou a receber de maneira diária, insistente e vexatória, cobranças por mensagens e ligações telefônicas.
Diz que as cobranças incluíam ameaças de busca e apreensão do veículo e cobrança de juros elevados, sendo tais comunicações ocorreram durante o horário de trabalho da autora, causando-lhe embaraço e perda de tempo útil.
Argumenta que, por diversas vezes, enviou o comprovante de pagamento aos atendentes da instituição financeira ré, mas a situação não foi resolvida e o pagamento não foi reconhecido no sistema interno do banco e as cobranças continuaram de maneira persistente, diária e abusiva.
Afirma que, no mês subsequente, ao tentar efetuar o pagamento da nova parcela referente ao mês de junho de 2024 a autora encontrou-se impossibilitada, pois o sistema bloqueou o pagamento sob a alegação anterior ainda estava pendente.
Ao final, pugna: a) pelo reconhecimento e compensação do valor pago; b) retirada dos juros cobrados indevidamente; c) indenização por danos morais; d) Multa por repetição de indébito; e) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferiu-se a gratuidade judiciária à autora, nos termos da decisão sob o ID 98632632.
Contestação juntada sob o ID 100212049, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende que a alegação da parte autora não se mostra acompanhada de qualquer prova do suposto pagamento.
Sustenta a ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito, razão pela qual inexiste os danos morais pleiteados.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e no mérito pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Impugnação juntada sob o ID 101958210.
Instadas as partes a especificarem as outras provas que desejavam produzir, ambas responderam negativamente, conforme Ids 102441533 e 103145916.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Passo à apreciação das preliminares arguidas: 1 – Ausência de interesse de agir: O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Assim sendo, havendo o referido binômio, afasto a preliminar arguida. 2 – Inépcia da petição inicial A inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Isto é, não há inépcia quando a petição inicial preenche os requisitos previstos na legislação processual civil, com pedido e causa de pedir dispostos de forma lógica, com formulação de pedido juridicamente possível.
Desse modo, não acolho a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito/Indenização por dano Moral/Obrigação de Fazer/Consignação em Pagamento, na qual a autora alega que houve regular pagamento da parcela do automóvel financiado junto ao banco réu, referente ao mês de maio de 2024.
Pois bem.
Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Da análise detida das provas constantes nos autos, a parte autora como forma de comprovar o pagamento da parcela do mês de maio de 2024 do financiamento junto ao demandado, juntou tão somente um extrato da conta bancária de Gabriel do Nascimento Silva referente ao período de 01 a 31 de Maio de 2024, onde consta pagamento de boleto efetuado BANCO VOTORANTIM no valor de R$ 1.359,00 (um mil trezentos e cinquenta e nove reais), não há sequer informação em que data ocorreu (ID 92647247).
Ademais, toda transação bancária gera um comprovante de pagamento com os dados do beneficiário da quitação, documento que a demandante não juntou, não servindo o documento de ID 92647247, para fins de comprovação de pagamento da parcela ora questionada.
Desta forma, não há nos autos qualquer prova que evidencie os fatos narrados pela parte autora.
Ora, a documentação anexada a exordial, por si só, não evidenciam os fatos descritos na inicial.
Assim sendo, não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, ônus que cabia a parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida, que ora defiro.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
16/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA DO NASCIMENTO SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *74.***.*73-30 (AUTOR).
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10/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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