TJPB - 0803198-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:13
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803198-44.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 8 de agosto de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803198-44.2025.8.15.0001 DECISÃO
I - RELATÓRIO IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida ao receber notificação de cobrança via SMS referente a suposta dívida que desconhece, oriunda do contrato nº 845800006805, no valor de R$ 888,55.
Sustenta que tentou contato com o banco réu para esclarecer a situação, mas não obteve êxito.
Afirma que nunca contraiu tal débito e que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida.
Requer, em tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00.
Postulou os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência merece indeferimento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para a concessão da medida antecipatória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, embora presente o periculum in mora, considerando os efeitos deletérios da manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não se vislumbra, no momento, a probabilidade do direito alegado.
A autora fundamenta seu pedido exclusivamente em suas alegações unilaterais, não apresentando elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma convincente, a inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito questionado.
O documento "print de tela do aplicativo Serasa" demonstra apenas a existência do apontamento, mas não comprova, por si só, sua ilegitimidade.
Tratando-se de relação bancária, é comum que contratos sejam celebrados eletronicamente ou por meio telefônico, não se exigindo, necessariamente, a apresentação de instrumento físico assinado.
A autora reconhece ter mantido relacionamento pretérito com o banco réu, o que torna plausível a existência de pendências contratuais não quitadas ou mesmo a contratação posterior de produtos ou serviços.
A concessão da tutela de urgência com base exclusivamente na palavra da parte autora, sem elementos probatórios mais robustos e sem oportunizar o contraditório, representaria grave risco ao sistema econômico-financeiro, podendo ensejar a proliferação de demandas temerárias que busquem simplesmente o cancelamento de débitos legítimos.
Portanto, considerando que o presente feito encontra-se em fase inicial, sendo necessária a instrução probatória adequada para a formação do convencimento judicial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, este merece acolhimento.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso dos autos, evidencia-se a relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas.
Ademais, resta caracterizada a hipossuficiência técnica da autora em relação ao banco réu, que detém todos os dados e documentos referentes à suposta contratação, bem como os meios técnicos necessários para comprovar a regularidade da cobrança.
Nesse contexto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, competindo ao banco réu demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito questionado.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando a natureza da controvérsia e o posicionamento usualmente adotado por instituições financeiras em casos similares, a realização de audiência de conciliação mostra-se pouco provável de atingir seus objetivos, representando apenas protelatória desnecessária ao andamento do feito.
Assim, com fulcro no artigo 334, § 4º, I, do CPC, DISPENSO a realização da audiência de conciliação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos expostos; DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC; DISPENSAR a audiência de conciliação, com base no artigo 334, § 4º, I, do CPC; DETERMINAR a CITAÇÃO do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no endereço constante da inicial, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia; Após o decurso do prazo para contestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência; Caso as partes não requeiram a produção de outras provas além da documental já existente nos autos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
26/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:08
Decorrido prazo de IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:08
Decorrido prazo de IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2025 02:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0803198-44.2025.8.15.0001 AUTOR: IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Conforme certificado nos autos, a parte autora se manteve inerte à determinação deste juízo no sentido de justificar a sua suposta hipossuficiência financeira (ID n. 108418999), apesar de devidamente intimado para este fim, em cumprimento à determinação contida no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, nem anexou aos autos a guia de custas processuais, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, que estabelece esta obrigação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpre observar que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente, determinando a intimação da parte autora para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, na forma do art. 321, parágrafo único, e do art. 290, ambos do CPC/2015.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
15/04/2025 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE - CPF: *10.***.*63-91 (AUTOR).
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14/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 21:55
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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