TJPB - 0811792-47.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:26
Publicado Mandado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:24
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811792-47.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: AILTON LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MANDADO DE CITAÇÃO AUDIÊNCIA (Videoconferência) O(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo manda ao Oficial de Justiça quem este for entregue que, em cumprimento a este, CITE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , BARREIRAS - BA - CEP: 58400-001 para comparecer à AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _07_/_08_/_2025___, hora _08_:_30_, CEJUSC V, sala 1, Link https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
Poderá o demandado oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Cientifico a parte demandada de que poderá se opor à escolha do Juízo 100% Digital, se for o caso destes autos, até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021.
Fique desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
Informo, ainda, caso tenha dificuldade de acessar o link para participar da audiência por videoconferência, por não ter acesso a tecnologia/equipamentos de informática/internet, que se dirija com alguns dias de antecedência à gerência do fórum com intuito de reservar alguma sala para participar da referida audiência de maneira semipresencial.
A audiência não será realizada se ambas manifestarem, expressamente, em até dez dias úteis antes, desinteresse na composição consensual, cabendo a Escrivaninha certificar-se desta possibilidade, adotando então as providências necessárias quanto ao seu cancelamento.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040210105972800000103583376 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 25040210110010700000103583378 Decisão Decisão 25040711105176300000103587153 Decisão Decisão 25040711105176300000103587153 Petição Petição 25050718270850000000105256724 Decisão Decisão 25050910501332500000105354610 Mandado Mandado 25051208475513300000105435298 Carta Carta 25051208491714000000105435303 Mandado Mandado 25051209181163600000105438509 Carta Carta 25051209195276300000105438517 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051621524052700000105806074 1747409841506_10501468_AILTONLIMADEOLIVEIRA__PET_HAB_PM02D Outros Documentos 25051621524068200000105807825 Certidão Certidão 25052113250635200000106045248 Certidão Certidão 25052113250672600000106045249 -
27/05/2025 08:33
Recebidos os autos.
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27/05/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:15
Publicado Mandado em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 00:12
Publicado Mandado em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/08/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/05/2025 09:20
Recebidos os autos.
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12/05/2025 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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12/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/05/2025 08:39
Recebidos os autos.
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12/05/2025 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/05/2025 10:50
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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09/05/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*63-22 (AUTOR).
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08/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0811792-47.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.652,88) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Na oportunidade, intime-se o(a) promovente para, em igual prazo, emendar a inicial e acostar extrato do benefício previdenciário, emitido pelo INSS, a fim de comprovar os descontos ocorridos, no valor mensal de R$ 299,40, bem como extratos bancários do Banco Bradesco, referentes ao período de março a maio de 2024, a fim de perquirir se houve ou não o recebimento pelo autor do valor de R$ 3.293,40, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
07/04/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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