TJPB - 0831649-16.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2025 03:46
Publicado Edital em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:46
Publicado Edital em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0831649-16.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FLAVIO MOREIRA MARTINS REU: MATHEUS EDUARDO SANTOS PERES, DIEDJA LOPES CAVALCANTI Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: FLÁVIO MOREIRA MARTINS, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF nº *04.***.*37-54, residente na Rua Santo Antônio, nº 231, Santo Antônio, e domiciliado em Campina Grande/PB, CEP 58407-038, e ré(s) REU: MATHEUS EDUARDO SANTOS PERES, brasileiro, casado,empresário, inscrito no CPF nº X, residente na Rua Lucas Arruda, nº 77, Catolé, e domiciliado em Campina Grande/PB, CEP 58410-542, com telefone para contato nº 083 98672-7254, e DIEDJA LOPES CAVALCANTI, brasileira, casada, inscrita no CPF nº *12.***.*62-77, residente na Rua Lucas Arruda, nº 77, Catolé, e domiciliada em Campina Grande/PB, CEP 58410-54 Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos MATHEUS EDUARDO SANTOSPERES, brasileiro, solteiro, nascido em 22/11/2002, filho de Erika Darlene Santos De Lima, inscrito no CPF nº *89.***.*51-55 e DIEDJA LOPES CAVALCANTI, brasileira, solteira, inscrita no CPF nº *12.***.*62-77, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, _____________________, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 8 de agosto de 2025.
Eu, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA,técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
08/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:28
Deferido o pedido de
-
29/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:21
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 09:49
Juntada de Ofício
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15/07/2025 23:13
Deferido em parte o pedido de FLAVIO MOREIRA MARTINS - CPF: *04.***.*37-54 (AUTOR)
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14/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831649-16.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A citação por edital é válida quando se exaure toda a busca pela localização do citando, encontrando-se a pessoa, efetivamente, em lugar incerto e não sabido.
Esta é a dicção do § 3º, do art. 256, do CP/15.
Vejamos: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Não obstante, a jurisprudência e neste mesmo sentido.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO REALIZADAS PESQUISAS POR ENDEREÇOS NOS CADASTROS BACENJUD E RENAJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0024685-86.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.08.2021)[1] Assim, entendo que não foram exauridas as tentativas de localização do réu, e indefiro o pedido de citação editalícia, determinando a intimação da parte autora para, no prazo máximo de 30(trinta) dias, impulsionar o feito.
Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[2], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1] (TJ-PR - APL: 00246858620198160001 Curitiba 0024685-86.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 10/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021). [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. -
02/07/2025 00:18
Indeferido o pedido de FLAVIO MOREIRA MARTINS - CPF: *04.***.*37-54 (AUTOR)
-
26/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 22:25
Deferido o pedido de
-
22/04/2025 02:06
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831649-16.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A citação por edital é válida quando se exaure toda a busca pela localização do citando, encontrando-se a pessoa, efetivamente, em lugar incerto e não sabido.
Esta é a dicção do § 3º, do art. 256, do CP/15.
Vejamos: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Não obstante, a jurisprudência e neste mesmo sentido.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO REALIZADAS PESQUISAS POR ENDEREÇOS NOS CADASTROS BACENJUD E RENAJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0024685-86.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.08.2021)[1] Assim, entendo que não foram exauridas as tentativas de localização do réu, e indefiro o pedido de citação editalícia, determinando a intimação da parte autora para, no prazo máximo de 30(trinta) dias, impulsionar o feito.
Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[2], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1] (TJ-PR - APL: 00246858620198160001 Curitiba 0024685-86.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 10/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021). [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 23:48
Indeferido o pedido de FLAVIO MOREIRA MARTINS - CPF: *04.***.*37-54 (AUTOR)
-
15/04/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 18:19
Deferido o pedido de
-
01/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 06:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 21:47
Deferido em parte o pedido de FLAVIO MOREIRA MARTINS - CPF: *04.***.*37-54 (AUTOR)
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14/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 12:45
Determinada a citação de DIEDJA LOPES CAVALCANTI - CPF: *12.***.*62-77 (REU) e MATHEUS EDUARDO SANTOS PERES (REU)
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01/11/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO MOREIRA MARTINS - CPF: *04.***.*37-54 (AUTOR).
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29/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO MOREIRA MARTINS (*04.***.*37-54).
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30/09/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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