TJPB - 0807932-29.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 20:35
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807932-29.2024.8.15.0371 Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Parte autora FRANCISCO ALVES LINS Parte ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/02/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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11/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:21
Expedição de Carta.
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18/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/02/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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02/10/2024 16:21
Determinada diligência
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01/10/2024 21:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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