TJPB - 0804369-15.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 04:06
Decorrido prazo de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804369-15.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: LENILSON SILVA FREIRE Advogados do(a) AUTOR: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogados do(a) REU: MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DECISÃO
Vistos.
A parte ré requereu a reconsideração da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de produção de prova oral, sob alegação de que a produção da prova oral será útil para formação do livre convencimento do juízo, implicando seu indeferimento em cerceamento de defesa (ID 98914028).
Manifestação da parte autora no ID 104632561.
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais decorrentes de um negócio jurídico firmado entre as partes.
Na decisão de saneamento e organização do processo de ID 91986310, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido ante a desnecessidade de produção da prova requerida, visto que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, que fogem à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Assim, no ID 91986310, a parte ré pugnou pela reconsideração da decisão de saneamento, para oitiva das testemunhas indicadas, aduzindo que a produção da prova oral será útil para formação do livre convencimento do juízo, ressaltando, sobretudo, que o indeferimento implica em cerceamento de defesa.
No entanto, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte ré, no pedido de reconsideração, ainda não se resta suficientemente demonstrada a necessidade de produção da prova oral, posto que, pelos documentos anexados ao feito, relativos ao contrato objeto da lide, é possível apreciar a suposta contradição na conduta da parte autora, apontada pelo banco promovido, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental.
Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado.
Dessa forma, mantenho a decisão de saneamento e organização do processo (ID 91986310), pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/04/2025 12:44
Outras Decisões
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31/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:41
Decorrido prazo de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2023 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de LENILSON SILVA FREIRE em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/08/2023 11:00
Recebidos os autos.
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23/08/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILSON SILVA FREIRE - CPF: *02.***.*89-15 (AUTOR).
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15/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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