TJPB - 0003680-96.2012.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0003680-96.2012.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão prolatada por esse juízo que indeferiu o pedido de consulta de bens do executado via sistema RENAJUD e suspendeu o feito.
Alega o Embargante que houve omissão na decisão, haja vista que este magistrado não teria levado em consideração que o exequente tem buscado diligentemente a satisfação do crédito ao longo dos anos de tramitação do processo. É o breve relato.
DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Nesse passo, analisando as razões da embargante, vislumbro que devem ser rejeitadas.
A omissão alegada pela autora não existiu, na medida em que o processo foi suspenso após a realização de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, sem sucesso.
Na verdade, busca a reforma do julgado nesta sede, o que se mostra inviável.
Assim, a rejeição desses embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo todos termos da decisão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
16/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________________ Processo nº 0003680-96.2012.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de OZANI MEIRELES.
Durante o curso do processo foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, sem sucesso.
O exequente, através da petição de id. 113275999, requereu a juntada de planilha atualizada do débito e a realização de consulta de bens do executado no sistema RENAJUD. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DO PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMA RENAJUD.
Compulsando os autos, verifico que já foi realizada consulta à procura de bens do executado no sistema RENAJUD (id. 98770194), a qual restou infrutífera.
Assim, entende este magistrado que o deferimento de novo uso de tal sistema pressupõe a demonstração pelo exequente de indícios de surgimento de bens do executado, o que não é o caso dos autos. 2.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Dispõe o art. 921, III, do CPC, que a execução deverá ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis.
Importante destacar que tal regramento se aplica tanto às execuções lastreadas em títulos executivos extrajudiciais, como nas fases de cumprimento de sentença.
Na hipótese dos autos, foram realizadas tentativas de localização de bens do devedor, mas não se obteve sucesso.
Portanto, o caso é de aplicação do art. 921, III e parágrafos 1º e 2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de id. 113275999 e SUSPENDO o curso da presente execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano.
Escoado o prazo de suspensão sem que haja a indicação concreta de bem penhorável pelo exequente, remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 10:05
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:31
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 19:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:53
Deferido o pedido de
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15/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0003680-96.2012.8.15.0351.CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado: BRUNO CARNEIRO RAMALHO OAB: PB12152 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA OAB: PB1259-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB: PB11224 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES OAB: PB10829 Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, apto 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO OAB: PB11130 Endereço: , GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS OAB: PB14037 Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Advogado: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA OAB: PB10573 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: BA12746 Endereço: CIPRESTE, 187, APARTAMENTO 201, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-390 .
RÉU(S) OZANI MEIRELES. .
DESPACHO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito, fazendo constar a dedução dos valores recebidos, e, em igual prazo, tomar ciência das certidões de id. 98770194 e id. 104690150 e indicar outros bens da executada passíveis de penhora .
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
16/04/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 09:14
Juntada de Alvará
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15/04/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:51
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 03:06
Juntada de Informações
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de OZANI MEIRELES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2023 00:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de OZANI MEIRELES em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:13
Outras Decisões
-
07/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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20/12/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 07:14
Juntada de Informações
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25/10/2022 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 18:09
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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17/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:20
Outras Decisões
-
20/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 21:41
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
16/02/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:10
Decorrido prazo de OZANI MEIRELES em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2021 13:22
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 18:48
Juntada de devolução de mandado
-
06/12/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:39
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de OZANI MEIRELES em 18/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 20:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/09/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:14
Deferido o pedido de
-
09/09/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 20:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 00:21
Decorrido prazo de OZANI MEIRELES em 04/11/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2020 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2020 08:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 18:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 20/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 18:12
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 20/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:02
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:01
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:39
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:26
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:26
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 20/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:21
Outras Decisões
-
04/05/2020 21:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:25
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2019 12:43
Outras Decisões
-
15/09/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 10:20
Processo migrado para o PJe
-
11/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2019 NF 66/19
-
11/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 04/2019 16:32 TJESA32
-
05/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 04/2019 DECISÃO
-
03/04/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 03: 04/2019
-
02/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2019 PA00712190351 14:17:05 BANCO D
-
02/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 02: 04/2019
-
20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 PA00712190351 19/03/2019 12:10
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17/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 04/2018
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16/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 04/2018 D007336170351 08:42:55 003
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16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 PA00914180351 08:42:55 BANCO D
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16/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2018
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27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA00914180351 26/03/2018 12:26
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28/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 11/2017 13:00
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31/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2017 NOTA DE FORO
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25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2017 OZANI MEIRELES
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25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 178/1
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24/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 10/2017
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2017 AUDIENCIA CONCILIACAO DES
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24/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 11/2017 08:35 3
-
10/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2017 NOTA DE FORO
-
02/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2017 NF 118/1
-
24/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
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20/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 PA00513170351 08:35:07 BANCO D
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20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2017 NOTA DE FORO
-
16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 PA00513170351 15/02/2017 10:20
-
26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2017 NF 09/17
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06/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2016 P001268160351 09:34:17 BANCO D
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20/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2016
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10/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2016 P001268160351 14:49:16 BANCO D
-
13/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2016 NF 150/1
-
13/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2016
-
23/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2016
-
18/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 08/2016 D005939160351 10:44:30 002
-
18/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 07/2016 OZANI MEIRELES
-
15/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
-
04/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2016 P000223160351 11:27:35 BANCO D
-
09/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 P000223160351 15:18:16 BANCO D
-
01/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2016 NOTA DE FORO
-
27/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2016 NF 12/16
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2015
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24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 08/2015
-
17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 PM02107150351 12:58:38 BANCO D
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11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2015 PM02107150351 09/06/2015 14:23
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11/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 05/2015 NOTA DE FORO
-
04/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2015 NF 67/15
-
23/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 04/2015
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16/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 P000008150351 10:39:19 BANCO D
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16/04/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 16: 04/2015
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10/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2015
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09/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015 PA00962150351 11:28:49 BANCO D
-
19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 PA00962150351 19/03/2015 08:11
-
10/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2015 P000008150351 11:24:18 BANCO D
-
09/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 03/2015
-
24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2015 NF 22/15
-
24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 02/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/2015
-
07/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2014
-
01/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2014 NF 119/1
-
18/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2014
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14/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2013
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13/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2013
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18/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2013 NF 141/1
-
14/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2013
-
20/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2013
-
25/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2013 OZANI MEIRELES
-
08/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2013
-
25/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2013
-
14/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14122012 PY09
-
14/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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