TJPB - 0801457-91.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 08:11
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 07:47
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801457-91.2024.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: JOSE HERMANO DIAS DA CRUZ FILHO Endereço: rua Miguel Luiz, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 DESPACHO Vistos etc.
Após o devido cumprimento das eventuais providências administrativas pela escrivania, remeta-se ao Chefe do Cartório para verificação de pendências antes do arquivamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
10/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:20
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de Município de Jacaraú em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:27
Juntada de Petição de informação
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28/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 02:14
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801457-91.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: JOSE HERMANO DIAS DA CRUZ FILHO Endereço: rua Miguel Luiz, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município indicado acima.
A parte autora aduz na peça inicial que foi nomeada para exercício de cargo em comissão e alega fazer jus ao pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Em sede de contestação, o Município nega o direito pleiteado, sugerindo que foi efetuado o pagamento de tudo o que foi devido. É o relato.
Do interesse processual.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Outrossim, a própria contestação oferecida pela promovida é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor.
No caso concreto, o autor alega que existem valores que lhe são devidos e, até o presente momento, o promovido pagou nem aceitou pagar tal débito.
Portanto, está demonstrada a pretensão resistida no caso concreto.
Da gratuidade.
Quanto à gratuidade da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico o deferimento.
Do mérito Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei.
O ingresso mediante nomeação para cargo em comissão confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto.
Dos pedidos de férias remuneradas, acrescidos de um terço constitucional e décimo terceiro.
Anoto que a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e do e.
TJPB reconhece o direito de servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração às verbas decorrentes diretamente da Constituição, como a gratificação natalina, as férias e seu respectivo terço constitucional.
Assim preconiza a Constituição Federal em seu art. 39: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Os referidos incisos se referem a direitos consagrados constitucionalmente a todos os trabalhadores que, por força do transcrito § 3º do art. 39, da Constituição Federal, também são aplicáveis aos servidores públicos: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, ...; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável...; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família...; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,...; (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante,...; XIX - licença-paternidade,...; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,...; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)” Deste modo, vislumbro que mesmo na ausência ou divergência de lei regulamentadora municipal, não há espaço para a negativa ao pagamento de tais verbas, pois constitui direito social de matriz constitucional, garantido também aos servidores públicos comissionados.
A eventual ausência de previsão legal no município não pode tolher esse direito do servidor, que decorre diretamente de mandamento constitucional.
Vejamos a jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral no RE 570.908-RN, a respeito do assunto: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.(RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
Portanto, os eventuais pedido de indenização de férias não gozadas, gratificação de 1/3 sobre as férias gozadas, ou não, e sobre décimo terceiro salário são de cunho constitucional e garantidos a todos os servidores estatutários.
Esse é o entendimento dominante do TJPB: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL A RECURSOS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA.
CHEFE DE GABINETE E SECRETÁRIA MUNICIPAL.
SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DOS TERÇOS E 13º SALÁRIOS.
VERBAS ASSEGURADAS À CATEGORIA DA AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TJPB.
COMPATIBILIDADE COM REGIME DE SUBSÍDIOS NO QUAL SE INSERE A APELADA.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO.
DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO.
ART. 333, II, CPC.
PROVA DO FATO EXTINTIVO DOS DIREITOS REFERENTES AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012.
EXONERAÇÃO ANTERIOR.
DEMAIS VERBAS DEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. - "[. . .] em relação aos direitos dos que ocupam cargos de Secretários Municipais, apesar de considerados agentes políticos, não são detentores de mandatos eletivos, mas sim de cargos em comissão, ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração pelos Prefeitos Municipais.
Assim, são equiparados aos funcionários efetivos, diferindo quanto a precariedade da permanência no cargo e, por conseguinte, também possuem direito a férias, bem como o adicional de 1/3 de seus vencimentos, 13° salário, e até mesmo aposentadoria, se permanecerem no cargo durante o tempo exigido pela lei". - Assim dispõe Hely Lopes Meirelles: "Em razão da natureza jurídica que lhe foi imposta constitucionalmente, o subsídio é constituído de parcela única.
Por isso, o art. 3 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001165620168150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 15-03-2016) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
GERENTE DA GUARDA MUNICIPAL.
VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
SALÁRIO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
DEPÓSITO DO FGTS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Constitui direito de ex-servidor, após exoneração do cargo comissionado que exercia, o recebimento do salário, gratificação natalina e férias, acrescida do terço constitucional, relativos ao período efetivamente trabalhado, pouco importando tenha ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 2.
O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. "A orientação firmada por esta Corte é de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se aplica" (STJ, AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). 4.
Provimento parcial da Remessa Necessária. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00063570520138150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 21-09-2015) Portanto, o servidor comissionado, tem direito ao recebimento da gratificação constitucional de décimo terceiro salário, tem direito ao gozo de férias e direito ao pagamento da gratificação constitucional de um terço de férias, independentemente de previsão desta remuneração na legislação municipal.
Por outro lado, no caso de uma exoneração prematura, é cabível o pagamento de forma integral ou proporcional, conforme o caso concreto, dos valores não recebidos no exercício do cargo.
Finalmente, o servidor terá direito, a indenização, em pecúnia, das férias não gozadas no exercício do cargo, devendo ser acrescidas da gratificação do terço constitucional.
No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra o vínculo, o pagamento das remunerações regulares, mas não comprova o pagamento da gratificação de um terço de férias.
Tal demonstração documental, somada à omissão do município em provar o efetivo gozo, autoriza que seja reconhecida como verdadeira a afirmação da inicial de que não houve gozo de férias no período trabalhado, cabendo a indenização em pecúnia.
Dispositivo Ante o que foi exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a promovida: a) Efetuar o pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período efetivamente trabalhado, integral e proporcional, indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º , da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
14/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:39
Publicado Termo de Audiência em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801457-91.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOSE HERMANO DIAS DA CRUZ FILHO Nome: JOSE HERMANO DIAS DA CRUZ FILHO Endereço: rua Miguel Luiz, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 REU: MUNICÍPIO DE JACARAÚ, MUNICIPIO DE JACARAU Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 de abril de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Esta Vara única de Jacaraú recebeu desde o início deste ano uma quantidade enorme, bem além da média, de ações de cobrança contra o município requerendo o pagamento de verbas referente a vínculo efetivo e temporário.
Conforme foi dito no despacho que recebeu a inicial, a semelhança dos casos tornaria inviável a realização de diversas audiências de conciliação, prejudicando o andamento da Vara e provocando atraso no processo.
Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, em situação que o município teve tempo suficiente para analisar cada caso e apresentar nesta oportunidade uma proposta de conciliação ou mesmo contestação.
Inaugurada a audiência, as partes foram todas esclarecidas sobre a realização desta audiência conjunta, não tendo havido qualquer apresentação de objeção.
Em seguida foi realizada uma análise das pessoas presentes pela simples verificação do vídeo sem realização de chamada, tendo todos os promovidos presentes, autorizado o juízo reconhecer que todos os autores e advogados estavam presentes.
Em seguida, os advogados dos promovidos chamaram a atenção para deixar registrado que os processos indicados abaixo não tratam dos mesmos assuntos dos demais, qual seja, relacionados à cobrança de direitos relativos ao vínculo trabalhista com o município: 0800310-93.2025.815.1071 0801446-62.2024.815.1071 0801447-47.2024.815.1071 0801428-41.2024.815.1071 Considerando a natureza diversa destes processos, na presente oportunidade serão feitas as anotações internas para evitar a tramitação em conjunto com os demais.
No entanto, ficam valendo para efeito da continuidade do processo as determinações que serão dadas nesta audiência.
Além disso, foi apontado que o processo 0800987-60.2024.8.15.1071 teve esta audiência designada de forma equivocada, uma vez que estava em outra fase processual e não na fase de audiência inicial.
Feita a verificação dos autos indicados, percebe-se que houve realmente um erro na designação desta audiência, de forma que determino ao cartório que proceda à conclusão destes autos para análise e continuidade, Fica então revogada qualquer determinação com relação ao presente processo feita no despacho anterior e nessa audiência.
Como próximo passo, a procuradoria do município de Lagoa de Dentro apresentou uma proposta genérica de acordo direcionada exclusivamente aos servidores com vínculo de nomeação para cargo de confiança.
A proposta oferecida seria que o município iria pagar o 13º salário, a indenização para férias não gozadas, assim como a gratificação de 1/3 sobre as férias não gozadas, com base em todo o período trabalhado indicado nas fichas financeiras que não houvesse sido pago ou que não tivesse indicação nas fichas de gozo de férias.
Sendo que o valor seria pago com um decréscimo de 50%, dividido em 6 parcelas mensais, com início dos pagamentos em 30 dias após a intimação da homologação pelo juízo.
Diante da apresentação da proposta, o autor Mikael Carlos Pereira da Silva do processo 0800218-18.2025.815.1071 declarou aceitar, requerendo desde já que os pagamentos fossem realizados com descontos dos honorários contratuais em conta corrente que será indicada nos autos.
Diante disso foi homologado o acordo.
Em seguida, dando oportunidade, foi informado pelas Procuradorias que houve apresentação de contestação em todos os processos.
Questionadas as partes, todas afirmaram que a matéria dos autos é exclusivamente de direito e de que não há interesse de nenhuma das partes na produção de prova oral.
Em seguida, ficou estabelecido que o município teria o prazo de 20 dias a contar da intimação por expediente do presente termo de audiência para a juntada de documentos que corroborem os aspectos indicados na contestação.
Ficou estabelecido também que todos os autores terão um prazo de 50 dias de intimação, prazo esse que será suficiente para o decurso do prazo do município de apresentação de eventuais documentos, oportunidade em que cada um dos advogados dos autores deverá fazer a verificação e apresentar eventual manifestação sobre documentos ou impugnação à contestação, conforme o caso.
Decorrendo todos os prazos, os processos deverão ser conclusos para a sentença.
Considerando que o objetivo da reunião de audiências foi a economia e a celeridade processual, não faz sentido determinar que o servidor tenha que fazer a juntada de um mesmo vídeo de audiência em 70 e 92 processos perante o PJE.
Diante disso, determino que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número doc. id. 0801252-62.2024.8.15.1071, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados abaixo.
Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=wWwSs4noFA5iLDQFeZuG Segue a relação dos processos tratados nesta audiência: 0801252-62.2024.8.15.1071, 0801314-05.2024.8.15.1071, 0801309-80.2024.8.15.1071. 0801458-76.2024.8.15.1071, 0801457-91.2024.8.15.1071, 0801249-10.2024.8.15.1071. 0800177-51.2025.8.15.1071, 0801464-83.2024.8.15.1071, 0801355-69.2024.8.15.1071. 0800187-95.2025.8.15.1071, 0800196-57.2025.8.15.1071, 0800216-48.2025.8.15.1071. 0800217-33.2025.8.15.1071, 0800207-86.2025.8.15.1071, 0800214-78.2025.8.15.1071. 0800215-63.2025.8.15.1071, 0800210-41.2025.8.15.1071, 0800190-50.2025.8.15.1071. 0800140-24.2025.8.15.1071, 0800211-26.2025.8.15.1071, 0800130-77.2025.8.15.1071. 0800010-34.2025.8.15.1071, 0801460-46.2024.8.15.1071, 0801440-55.2024.8.15.1071. 0801461-31.2024.8.15.1071, 0800224-25.2025.8.15.1071, 0800249-38.2025.8.15.1071. 0800244-16.2025.8.15.1071, 0800221-70.2025.8.15.1071, 0800251-08.2025.8.15.1071. 0800240-76.2025.8.15.1071, 0800250-23.2025.8.15.1071, 0800212-11.2025.8.15.1071. 0800213-93.2025.8.15.1071, 0800222-55.2025.8.15.1071, 0800232-02.2025.8.15.1071. 0800243-31.2025.8.15.1071, 0800253-75.2025.8.15.1071, 0800208-71.2025.8.15.1071. 0800252-90.2025.8.15.1071, 0801456-09.2024.8.15.1071, 0801446-62.2024.8.15.1071. 0800007-79.2025.8.15.1071, 0801447-47.2024.8.15.1071, 0801427-56.2024.8.15.1071. 0801443-10.2024.8.15.1071, 0800156-75.2025.8.15.1071, 0800137-69.2025.8.15.1071. 0800157-60.2025.8.15.1071, 0800004-27.2025.8.15.1071, 0801444-92.2024.8.15.1071. 0800135-02.2025.8.15.1071, 0800015-56.2025.8.15.1071, 0801465-68.2024.8.15.1071. 0801445-77.2024.8.15.1071, 0800000-87.2025.8.15.1071, 0801450-02.2024.8.15.1071. 0800011-19.2025.8.15.1071, 0800001-72.2025.8.15.1071, 0801441-40.2024.8.15.1071. 0801451-84.2024.8.15.1071, 0800218-18.2025.8.15.1071, 0800229-47.2025.8.15.1071. 0800246-83.2025.8.15.1071, 0800182-73.2025.8.15.1071, 0800132-47.2025.8.15.1071. 0800112-56.2025.8.15.1071, 0800113-41.2025.8.15.1071, 0800012-04.2025.8.15.1071. 0800003-42.2025.8.15.1071, 0800002-57.2025.8.15.1071, 0801452-69.2024.8.15.1071. 0801312-35.2024.8.15.1071, 0801273-38.2024.8.15.1071, 0801243-03.2024.8.15.1071. 0801434-48.2024.8.15.1071, 0801362-61.2024.8.15.1071, 0800223-40.2025.8.15.1071. 0801463-98.2024.8.15.1071, 0801462-16.2024.8.15.1071, 0801183-30.2024.8.15.1071. 0801182-45.2024.8.15.1071, 0800563-18.2024.8.15.1071, 0800310-93.2025.8.15.1071. 0800280-58.2025.8.15.1071, 0801319-27.2024.8.15.1071, 0801428-41.2024.8.15.1071. 0801429-26.2024.8.15.1071, 0801449-17.2024.8.15.1071, 0800008-64.2025.8.15.1071. 0800016-41.2025.8.15.1071, 0800006-94.2025.8.15.1071.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 04 de abril de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTOR: JOSE HERMANO DIAS DA CRUZ FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 REU: MUNICÍPIO DE JACARAÚ, MUNICIPIO DE JACARAU Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
-
31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
-
08/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:26
Determinada diligência
-
07/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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