TJPB - 0839813-67.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:24
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839813-67.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se para recolhimento e comprovação das custas e diligências no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Feito o recolhimento adequado, temos que se trata de execução de título extrajudicial.
Estando o processo instruído com o título de crédito, cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03(três) dias, contado da citação.
Não efetuado o pagamento, deve o meirinho proceder com a imediata penhora de bens da devedora e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade a executada, de que terá 15(quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 915 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado de citação.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de pagamento no prazo dos 3(três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC).
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
26/02/2025 12:33
Determinada a citação de MERCIA ARAUJO TAVARES - CPF: *06.***.*64-15 (EXECUTADO)
-
17/02/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
-
10/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819638-52.2024.8.15.0001
Maria do Socorro de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 15:39
Processo nº 0811902-60.2025.8.15.2001
Simone dos Santos Lima
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 14:25
Processo nº 0819073-30.2020.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Valber de Sousa Cavalcanti
Advogado: Diego Emanuel Menezes Pedrosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2020 16:30
Processo nº 0807173-74.2025.8.15.0001
Sebastiao Rodrigues Vilela
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 10:37
Processo nº 0817284-34.2025.8.15.2001
Maria Betania de Araujo Paiva
Rejane Galdino da Silva
Advogado: Marinaldo de Araujo Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 08:17