TJPB - 0800512-93.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800512-93.2025.8.15.0061 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB/PB 24.716 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033 A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Ausência De Cumprimento De Determinação Judicial.
Litigância Predatória.
Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Maria da Luz da Silva Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A ação havia sido proposta em face do Banco Bradesco S.A., com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença foi proferida após a parte autora não cumprir determinação judicial de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, exigência fundada na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito, amparada pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
III.
Razões de decidir: 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela parte apelada nas contrarrazões é afastada, porquanto o recurso apelatório ataca diretamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a devida correlação entre a decisão impugnada e os argumentos recursais. 4.
O art. 321 do CPC autoriza o juiz a exigir a emenda da petição inicial para sanar vícios e irregularidades, e o seu parágrafo único permite o indeferimento da inicial em caso de inércia da parte autora diante de tal determinação. 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especialmente em seu Anexo B, orienta os magistrados a adotarem medidas de averiguação do interesse de agir e da autenticidade da postulação em casos com indícios de litigância predatória, incluindo a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial. 6.
A exigência de juntada de documentação que comprove a iniciativa administrativa da parte autora para resolver o conflito antes da judicialização visa conter práticas abusivas, especialmente diante de demandas massificadas ou padronizadas. 7.
No caso concreto, a parte autora não atendeu à determinação judicial, limitando-se a argumentos genéricos quanto ao direito de ação, sem comprovação documental de tentativa extrajudicial de solução do litígio, o que justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial é legítima quando fundada em indícios de litigância predatória, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 2.
O descumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à apresentação de documentos essenciais ao interesse de agir, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O poder-dever do magistrado de exigir diligências prévias à admissão da demanda está alinhado ao dever de assegurar a boa-fé objetiva e a regularidade da relação processual. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801358-77.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 22.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0810928-69.2024.8.15.0251, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 14.02.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0812871-81.2021.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30.03.2023.
RELATÓRIO MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Araruna, movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A. que foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC (ID 35763397).
Irresignada, a promovente interpôs recurso apelatório (ID 35763402), pugnando inicialmente pelos benefícios da justiça nesta instância recursal, no mérito defende a reforma da sentença, pois a extinção do feito por ausência de tentativa extrajudicial viola o art. 5º, XXXV da CF.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença provendo os pleitos da exordial.
Contrarrazões apresentada junto ao ID 35763405.
Autos não remetidos Parquet. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, a apelada, em sede de contrarrazões, levantou a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso apelatório da parte autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, no caso concreto, as alegações apresentadas pela parte autora para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade.
Dessa forma, afasto a preliminar aventada.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de não atendimento da determinação judicial.
A sentença não merece reforma.
Explico.
A exigência do juízo originário para que houvesse a comprovação do seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta está amparada na recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, conforme citado na sentença (ID 35763397).
Acerca da exigência na referida recomendação do CNJ assim consta no anexo B que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; No presente caso, observa-se que a promovente ora apelante apresentou manifestação (ID 35763392), onde justificou que a Constituição e a jurisprudência asseguram que o autor tem o direito de buscar a tutela jurisdiccional independientemente de ter tentado solucionar a questão pela via administrativa, logo, não cumpriu a determinação, não carecendo a sentença de reparo.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Gonçalves contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, notadamente a não comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito e a ausência de manifestação quanto a possível litigância predatória.
A autora alegava inexistência de contrato, pleiteando repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação documental de prévia reclamação administrativa justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a exigir a emenda da petição inicial quando identificadas irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, sendo lícito o indeferimento em caso de descumprimento. 4.
Embora a reclamação administrativa prévia não seja requisito legal para propositura da ação, sua exigência é legítima quando presente indício de uso predatório da máquina judiciária, como meio de verificar o interesse de agir. 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ ampara a adoção de medidas para coibir a judicialização em massa e padronizada, com ações repetitivas e ausência de individualização dos fatos, caracterizando litigância abusiva. 6.
No caso concreto, a autora não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda, limitando-se a alegações genéricas sem comprovação documental, o que inviabilizou o prosseguimento regular da demanda. 7.
A existência de 26 ações ajuizadas em nome da autora em curto intervalo de tempo, com pedidos semelhantes, reforça o contexto de fracionamento indevido e uso abusivo da via judicial. 8.
A atuação do magistrado ao indeferir a petição inicial decorre do poder-dever de garantir a regularidade do processo, assegurar a boa-fé e evitar o congestionamento indevido do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial é legítima quando presentes indícios de litigância predatória, ainda que não haja previsão legal expressa. 2.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente em contexto de demandas repetitivas, justifica o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima medidas voltadas à contenção de práticas abusivas de judicialização em massa, com o objetivo de preservar a regularidade da relação processual e a boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801776-82.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 23.10.2024.
TJPB, Apelação Cível nº 0810928-69.2024.8.15.0251, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2025.
Recomendação CNJ nº 159/2024 Nota Técnica nº 1/2024 do CEIIN/TJPB VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801358-77.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituições bancária e previdenciária, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir integralmente determinação de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos essenciais e esclarecimentos acerca da existência de demandas conexas.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão que é definir se houve descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, ensejando o indeferimento da peça inaugural e a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada para corrigir vícios apontados, permanece inerte. 4.
A exigência de documentos adicionais pelo juízo, como comprovação de tentativa de solução extrajudicial e declaração sobre fracionamento de demandas, alinha-se ao poder geral de cautela e às diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltadas à prevenção da litigância predatória. 5.
No caso concreto, a parte autora não atendeu integralmente a determinação judicial, deixando de cumprir exigências essenciais para a regularidade da demanda, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, com a não apresentação de documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2.
A exigência de documentos adicionais para a propositura da ação, como medida de enfrentamento à litigância predatória, é legítima e está em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812871-81.2021.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/03/2023; TJ-PB, Apelação Cível n. 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21/11/2023. (0805117-98.2024.8.15.0261, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) Assim, considerando que a parte autora não trouxe o documento determinado e não comprovou documentalmente a tentativa extrajudicial, verifico que a extinção se enquadra nos termos da recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, na hipótese da alínea “2” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios termos. É como voto.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
02/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:08
Outras Decisões
-
04/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 20:55
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/04/2025 02:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800512-93.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 880,86.
A petição não está acompanhada de outros documentos, além de extrato bancário, que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 13:17
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:09
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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