TJPB - 0802126-42.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:45
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 11:26
Juntada de Alvará
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30/05/2025 10:53
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:38
Juntada de Alvará
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30/05/2025 09:38
Juntada de Alvará
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30/05/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802126-42.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE BRITO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO O exequente promoveu a execução (id 103933036).
O executado juntou comprovante de pagamento do débito (id 107329042). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeçam-se alvarás, para levantamento dos valores depositado na conta judicial conforme requerido no id 107462441.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
11/03/2025 16:50
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 10:13
Juntada de Ofício
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13/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 21:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 00:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE BRITO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 17:54
Conclusos para decisão
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE BRITO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE BRITO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BRITO DA SILVA - CPF: *65.***.*97-80 (AUTOR).
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20/06/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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