TJPB - 0809426-35.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 14:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/08/2025 03:22 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 00:29 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809426-35.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SILVIA LETICIA ROLIM DA CUNHA REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à concordância com o aditamento proposto pela parte autora, ressaltando que a medida objetiva a unificação da controvérsia e a facilitação da ampla defesa, prevenindo, assim, o risco de condenações múltiplas decorrentes de fatos idênticos, o que seria, em tese, incompatível com a lógica da coisa julgada e com os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
 
 Campina Grande-PB, 19 de agosto de 2025.
 
 VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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                                            19/08/2025 09:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 12:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/07/2025 20:42 Publicado Decisão em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 20:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            22/07/2025 15:48 Determinada diligência 
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                                            09/06/2025 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 16:06 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 16:06 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 16:06 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 16:06 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 13:07 Juntada de Petição de resposta 
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                                            12/05/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 15:47 Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 12:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/04/2025 14:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/04/2025 12:05 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            10/04/2025 17:19 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 17:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            10/04/2025 03:02 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0809426-35.2025.8.15.0001 AUTOR: SILVIA LETICIA ROLIM DA CUNHA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais na qual foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
 
 Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque, presume-se, a princípio, a idoneidade da contratação, tendo em vista que a alegação de fraude contratual é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido. É consabido que a tutela de urgência, somente pode e deve ser concedida quando não restarem dúvidas no julgador, neste exame de cognição sumária, com a demonstração precisa da probabilidade do direito.
 
 Ademais, cabe ressaltar que, na peça inaugural, a demandante informa que os referidos descontos remontam a 2016, no entanto, apenas agora interpõe a presente ação, ou seja, já tendo transcorrido mais de um ano do primeiro débito em sua conta.
 
 Mesmo que assim não fosse não há uma convicção certa deste juízo quanto ao não recebimento dos valores informados no contrato questionado.
 
 Igualmente, não verifico qualquer pretensão resistida pela instituição demandada, quanto a suspensão dos descontos.
 
 Importa esclarecer que não se está condicionando o ingresso na via administrativa, mas apenas a demonstração da probabilidade do direito.
 
 Finalmente, impõe afirmar que o perigo de dano estaria configurado, uma vez que vem sendo efetivados os descontos, diminuindo o poder de ganho da autora, no entanto este requisito sozinho não é capaz de autorizar a concessão da tutela buscada.
 
 Por estas razões, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
 
 Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de reapreciação do pedido desde que apresentados fatos novos.
 
 Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC/15), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º).
 
 Intimem-se, a parte autora através de seu causídico habilitado (art. 334, § 3º, NCPC).
 
 Com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
 
 Após, intimem-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, finalmente, conclusos para ulteriores deliberações.
 
 Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição
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                                            07/04/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:53 Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU) 
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                                            04/04/2025 12:53 Recebida a emenda à inicial 
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                                            04/04/2025 12:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA LETICIA ROLIM DA CUNHA - CPF: *30.***.*43-90 (AUTOR). 
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                                            03/04/2025 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 14:09 Juntada de Petição de resposta 
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                                            26/03/2025 22:40 Publicado Despacho em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 22:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            23/03/2025 21:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/03/2025 02:09 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            17/03/2025 16:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/03/2025 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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