TJPB - 0013821-40.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013821-40.2013.8.15.2001 AUTOR: DEUZA ROSANGELA DA SILVA PESSOA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros de DEUSA ROSÂNGELA DA SILVA PESSOA, bem como de execução de cumprimento de sentença.
Compulsando-se os autos, observa-se a juntada, pelo advogado, de certidão do óbito da autora (ID 110798157). É cediço que o falecimento da parte implica a necessidade de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Compulsando-se os autos, percebe-se que foram acostados documentos que comprovam a qualidade de herdeiros de JACINTO ANTONIO PESSOA (esposo da falecida), JACINTO ANTONIO PESSOA FILHO (Filho da falecida) e JOYCE EWELLYN DA SILVA PESSOA (Filha da falecida).
O Art. 691, do CPC, menciona que: “O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.” Desta feita, diante da comprovação da qualidade de herdeiros, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, determinando à escrivania as anotações necessárias.
Quanto ao valor depositado pelo executado, como incontroverso, o exequente requereu expedição de alvará em favor de JACINTO ANTONIO PESSOA FILHO, filho da falecida, afirmando que há anuência dos outros herdeiros, contudo não há, nos autos, documentos que comprovem a renúncia do direito de herança.
Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento”, regra que deve valer também para os pedidos de levantamento de quantias residuais público ou termo judicial formulados com fundamento na Lei 6.858/80.
Portanto, como o pedido de levantamento foi deduzido por apenas um dos herdeiros, intime-se os outros sucessores para acostar aos autos instrumento público de renúncia de herança.
Após, venham os autos conclusos.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013821-40.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025 e, considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/09/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013821-40.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013821-40.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 09:08
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2021 19:54
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2021 13:52
Juntada de Informações
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2020 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2020 01:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:54
Decorrido prazo de DEUZA ROSANGELA DA SILVA PESSOA em 08/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 13:16
Processo migrado para o PJe
-
11/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2020
-
11/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
11/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2020 NF 01/20
-
11/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2020 13:55 TJECZ13
-
21/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2019
-
21/10/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 21: 10/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2019
-
10/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 01/2019
-
10/01/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 10: 01/2019
-
26/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 09/2018 DESPACHO
-
24/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2018 NF 170/1
-
05/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P030714182001 14:33:13 UNIMED
-
05/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2018
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P030714182001 16:36:57 UNIMED
-
07/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2018 SENTENCA
-
05/06/2018 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 05: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2018 NF 85/18
-
20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 02/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 12/2017 DESPACHO
-
12/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2017 NF 182/1
-
18/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2017
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 19: 09/2017 P034337172001 09:18:38 UNIM
-
19/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 06: 06/2017 P034337172001 16:39:12 U
-
31/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2017 SENTENCA
-
26/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2017 NF 71/17
-
22/05/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 22: 05/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 05/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
12/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 12: 08/2015 P060281152001 18:03:13 UNIMED
-
12/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2015
-
07/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 07: 08/2015 P060281152001 17:41:31 UNIMED
-
06/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 08/2015 DESPACHO
-
03/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2015 NF 124/1
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
16/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 07/2014 CERTIFICADO
-
29/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 30: 04/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 04/2014 DESPACHO
-
04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 50/14
-
30/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 01/2014 CERTIFICADO
-
27/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2014
-
29/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 10/2013 DESPACHO
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013 NF 181/1
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013 NF EXPEDIDA 181/13
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
30/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2013
-
24/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 05/2013
-
24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2013
-
13/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 05/2013
-
25/04/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 25: 04/2013
-
25/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 04/2013 UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRAB
-
25/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 04/2013
-
24/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 04/2013 TJEJPI5
-
24/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2013
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2013
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801541-93.2024.8.15.0521
Doralice Leoncio do Nascimento Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Geova da Silva Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 11:40
Processo nº 0800826-59.2024.8.15.0001
Banco C6 S.A.
Albert Kayo Ribeiro da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 16:41
Processo nº 0810499-42.2025.8.15.0001
Wanderley Construcoes e Empreendimentos ...
Agata Rodrigues Salvador
Advogado: Thiago Brasil da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 13:54
Processo nº 0817062-66.2025.8.15.2001
Josefa Andrade de Sousa Lacerda
Banco do Brasil
Advogado: Nicollas de Oliveira Aranha Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 15:57
Processo nº 0812197-83.2025.8.15.0001
Maria Vania Melo da Cruz
Esl Centro Educacional Eireli
Advogado: Melissa da Costa Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 10:48