TJPB - 0817062-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:11
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 12:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817062-66.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Ressalvo que o petitório retro será analisado após levantamento da suspensão processual.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025.
Juiz (a) de Direito -
25/04/2025 23:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:17
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0817062-66.2025.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAISSA SOUSA SILVA(*90.***.*61-19); JOSEFA ANDRADE DE SOUSA LACERDA(*22.***.*02-87); LISANKA ALVES DE SOUSA(*17.***.*22-72); REBECA SOUSA SILVA(*96.***.*32-58); VICTOR GADELHA PESSOA(*72.***.*48-30); NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO(*99.***.*56-51); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando a documentação apresentada pela parte autora.
A parte autora optou pelo Juízo 100% digital, porém não há informação quanto ao número de telefone e e-mail do promovente, sendo necessária a emenda a inicial para prestar tais informações.
Por fim, verifico que o documento relativo ao comprovante de residência está em nome de terceiro, o qual indica ser seu marido, porém sem qualquer comprovação quanto ao matrimônio, sendo novamente necessária a emenda a petição inicial, seja através da juntada de documentação de comprovante de residência em nome da autora, ou de apresentação de declaração, de próprio punho, acerca do local de sua moradia, ou certidão de casamento comprovando o vínculo.
Dessa forma, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: Emendar a petição inicial afim de informar número de telefone e e-mail do promovente, considerando a opção pelo Juízo 100% digital, bem como apresentar documento que comprove o local de sua residência, nos moldes acima estipulados.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/04/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ANDRADE DE SOUSA LACERDA - CPF: *22.***.*02-87 (AUTOR).
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01/04/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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